STJ — 3169651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44c83e25826f26ba1bfb3088e35989dd786773e8be86ac61f50d980973030108
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439864
- Número de registro na fonte
- 202600377360
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A agravante foi condenada por associação para o tráfico e
sustenta violação do art. 65, III, d, do Código Penal, com pedido de
reconhecimento da atenuante da confissão, afirmando haver admitido
a realização de ligações interceptadas.
3. O Tribunal local assentou inexistir confissão do delito de
associação para o tráfico e registrou que a condenação se
fundamentou em interceptações telefônicas e testemunho policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as declarações da
agravante configuram confissão espontânea, ainda que parcial ou
qualificada, apta a atrair a atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal, quando não há admissão da prática do crime de
associação para o tráfico nem correlação dos fatos narrados com o
delito imputado.
III. Razões de decidir
5. A confissão exige admissão voluntária de fatos relacionados ao
delito imputado, apta a contribuir para seu esclarecimento; a mera
aceitação de realização de ligações e recebimentos sem vinculação ao
tráfico não constitui confissão do crime de associação para o
tráfico.
6. A atenuante não se aplica nas hipóteses em que a declaração do
agente não esclarece o delito nem guarda nexo com a prática
criminosa, sob pena de desvirtuamento do instituto.
7. A condenação foi lastreada em interceptações telefônicas e
testemunho policial, inexistindo confissão que tenha servido de
fundamento, o que afasta a incidência da atenuante do art. 65, III,
d, do Código Penal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A agravante foi condenada por associação para o tráfico e
sustenta violação do art. 65, III, d, do Código Penal, com pedido de
reconhecimento da atenuante da confissão, afirmando haver admitido
a realização de ligações interceptadas.
3. O Tribunal local assentou inexistir confissão do delito de
associação para o tráfico e registrou que a condenação se
fundamentou em interceptações telefônicas e testemunho policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as declarações da
agravante configuram confissão espontânea, ainda que parcial ou
qualificada, apta a atrair a atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal, quando não há admissão da prática do crime de
associação para o tráfico nem correlação dos fatos narrados com o
delito imputado.
III. Razões de decidir
5. A confissão exige admissão voluntária de fatos relacionados ao
delito imputado, apta a contribuir para seu esclarecimento; a mera
aceitação de realização de ligações e recebimentos sem vinculação ao
tráfico não constitui confissão do crime de associação para o
tráfico.
6. A atenuante não se aplica nas hipóteses em que a declaração do
agente não esclarece o delito nem guarda nexo com a prática
criminosa, sob pena de desvirtuamento do instituto.
7. A condenação foi lastreada em interceptações telefônicas e
testemunho policial, inexistindo confissão que tenha servido de
fundamento, o que afasta a incidência da atenuante do art. 65, III,
d, do Código Penal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3169651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
44c83e25826f26ba1bfb3088e35989dd786773e8be86ac61f50d980973030108. SHA-256 do comentário:3195c70bcf2ef55b242189708a955318c490891866030e9c82fe1eca4d49b028.