STJ — 3209208

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 513de9ebfd89d3d9b1945fc3d3fc62a4fda48029ec5869f765a997ee87f53fef

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, por incidência da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
  2. Fato relevante. Na origem, denúncia por contrabando e descaminho foi inicialmente rejeitada por ausência de justa causa; em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem recebeu a denúncia ante indícios de dolo decorrentes de desvio de rota regular, transporte de passageiros não registrados e apreensão de mercadorias em compartimento de fundo falso no banheiro de ônibus.
  3. As decisões anteriores. Recurso especial da defesa teve seguimento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7/STJ. Agravo da decisão denegatória não foi conhecido por descumprimento do ônus de dialeticidade. Agravo regimental foi desprovido. Nos embargos de declaração, a Embargante alega contradição, afirmando ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ ao sustentar controvérsia estritamente jurídica, e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de vício formal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, por suposta falta de enfrentamento da impugnação à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para superar o não conhecimento do agravo por ausência de dialeticidade, reconhecida à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
  5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de admissibilidade.
  6. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e estruturada as razões do agravo regimental, consignando a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; não há lacuna, contradição ou omissão a ser suprida.
  7. A inadmissibilidade do recurso especial na origem decorreu da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir dolo e conluio subjetivo, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; para superar esse óbice, cabia demonstrar controvérsia estritamente jurídica, independentemente de revolvimento probatório, o que não foi feito.
  8. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a teses genéricas sobre responsabilidade penal objetiva, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; embargos de declaração não são meio idôneo para sanar a falta de dialeticidade.
  9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso de embargos de declaração para rediscutir premissas fáticas ou regras de admissibilidade, reafirmando a inexistência de vício formal quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões suscitadas (EDcl no AREsp 2.877.998/SC, Segunda Turma). IV. DISPOSITIVO E TESE
  10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento:
  11. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade. 2. Subsiste a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ quando o recurso especial demanda reexame de fatos e provas e o agravo não impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a questão é estritamente jurídica e prescinde de revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.877.998/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, Súmula 7, Corte Especial, DJ 03.07.1990

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, por incidência da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. Na origem, denúncia por contrabando e descaminho foi inicialmente rejeitada por ausência de justa causa; em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem recebeu a denúncia ante indícios de dolo decorrentes de desvio de rota regular, transporte de passageiros não registrados e apreensão de mercadorias em compartimento de fundo falso no banheiro de ônibus. 3. As decisões anteriores. Recurso especial da defesa teve seguimento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7/STJ. Agravo da decisão denegatória não foi conhecido por descumprimento do ônus de dialeticidade. Agravo regimental foi desprovido. Nos embargos de declaração, a Embargante alega contradição, afirmando ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ ao sustentar controvérsia estritamente jurídica, e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de vício formal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, por suposta falta de enfrentamento da impugnação à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para superar o não conhecimento do agravo por ausência de dialeticidade, reconhecida à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de admissibilidade. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e estruturada as razões do agravo regimental, consignando a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; não há lacuna, contradição ou omissão a ser suprida. 7. A inadmissibilidade do recurso especial na origem decorreu da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir dolo e conluio subjetivo, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; para superar esse óbice, cabia demonstrar controvérsia estritamente jurídica, independentemente de revolvimento probatório, o que não foi feito. 8. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a teses genéricas sobre responsabilidade penal objetiva, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; embargos de declaração não são meio idôneo para sanar a falta de dialeticidade. 9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso de embargos de declaração para rediscutir premissas fáticas ou regras de admissibilidade, reafirmando a inexistência de vício formal quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões suscitadas (EDcl no AREsp 2.877.998/SC, Segunda Turma). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade. 2. Subsiste a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ quando o recurso especial demanda reexame de fatos e provas e o agravo não impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a questão é estritamente jurídica e prescinde de revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.877.998/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, Súmula 7, Corte Especial, DJ 03.07.1990

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.