STJ — 1637573

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09dc3295ff11f9bad47ea983ec1680e8d90d369df9f36304eae7d3d35f312ff3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. MERA FORMALIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. A falta de identificação das testemunhas que assinam o contrato, por si só, não o descaracteriza como título executivo. Precedentes.
  3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
  4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a execução está devidamente instruída com o demonstrativo de débito apresentado. Decidir de modo contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
  5. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída" (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. MERA FORMALIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A falta de identificação das testemunhas que assinam o contrato, por si só, não o descaracteriza como título executivo. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a execução está devidamente instruída com o demonstrativo de débito apresentado. Decidir de modo contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 5. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída" (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.