STJ — 227441

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b33afcfe1b1cbc3f6bda087f4a267b81eaa2a48fd9410ffd274d7a345c20736

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439947
Número de registro na fonte
202504344956
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227441 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b33afcfe1b1cbc3f6bda087f4a267b81eaa2a48fd9410ffd274d7a345c20736. SHA-256 do comentário: 3054f7407a5c1c0797854eb5b7359ae26cb23404fc1640b48e062d9dd012f731.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7b33afcfe1b1cbc3f6bda087f4a267b81eaa2a48fd9410ffd274d7a345c20736
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de pronúncia, afastando afronta ao art. 155 do CPP e reconhecendo a existência de indícios de autoria lastreados em prova irrepetível (depoimento de testemunha falecida) e em depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo. 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões e contradição quanto: (a) à individualização concreta dos indícios de autoria; (b) à distinção entre validade formal da prova irrepetível e sua suficiência material para a pronúncia; (c) ao enfrentamento da tese defensiva de que os depoimentos judicializados apenas confirmam fatos periféricos; e (d) à explicitação do motivo pelo qual o conjunto descrito satisfaria o standard probatório do art. 413 do CPP. Requer efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto aos indícios de autoria, ao standard probatório do art. 413 do CPP e ao uso de prova irrepetível combinada com depoimentos colhidos em juízo, aptos a sustentar a pronúncia sem violar o art. 155 do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado, com pretensão de efeitos modificativos, à míngua de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem omissão e contradição no acórdão embargado, que examina os indícios de autoria e a adequação do standard do art. 413 do CPP, com fundamentação clara e suficiente. 6. O acórdão embargado apontou que a pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos informativos da investigação, pois conjugou depoimentos colhidos em juízo com prova irrepetível (testemunha falecida), em conformidade com o art. 155 do CPP. 7. Na etapa de formação da culpa, é suficiente a prova indiciária para o juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação sobre a suficiência do conjunto probatório para juízo de certeza. 8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264 Jurisprudência relevante citada:Informação não disponibilizada no documento para este julgamento específico.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTS. 155 E 413 DO CPP. PROVA IRREPETÍVEL E DEPOIMENTOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de pronúncia, afastando afronta ao art. 155 do CPP e reconhecendo a existência de indícios de autoria lastreados em prova irrepetível (depoimento de testemunha falecida) e em depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo. 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões e contradição quanto: (a) à individualização concreta dos indícios de autoria; (b) à distinção entre validade formal da prova irrepetível e sua suficiência material para a pronúncia; (c) ao enfrentamento da tese defensiva de que os depoimentos judicializados apenas confirmam fatos periféricos; e (d) à explicitação do motivo pelo qual o conjunto descrito satisfaria o standard probatório do art. 413 do CPP. Requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto aos indícios de autoria, ao standard probatório do art. 413 do CPP e ao uso de prova irrepetível combinada com depoimentos colhidos em juízo, aptos a sustentar a pronúncia sem violar o art. 155 do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado, com pretensão de efeitos modificativos, à míngua de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistem omissão e contradição no acórdão embargado, que examina os indícios de autoria e a adequação do standard do art. 413 do CPP, com fundamentação clara e suficiente. 6. O acórdão embargado apontou que a pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos informativos da investigação, pois conjugou depoimentos colhidos em juízo com prova irrepetível (testemunha falecida), em conformidade com o art. 155 do CPP. 7. Na etapa de formação da culpa, é suficiente a prova indiciária para o juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação sobre a suficiência do conjunto probatório para juízo de certeza. 8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264 Jurisprudência relevante citada:Informação não disponibilizada no documento para este julgamento específico.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.