Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b33afcfe1b1cbc3f6bda087f4a267b81eaa2a48fd9410ffd274d7a345c20736
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 227441 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b33afcfe1b1cbc3f6bda087f4a267b81eaa2a48fd9410ffd274d7a345c20736. SHA-256 do comentário: 3054f7407a5c1c0797854eb5b7359ae26cb23404fc1640b48e062d9dd012f731.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de pronúncia,
afastando afronta ao art. 155 do CPP e reconhecendo a existência de
indícios de autoria lastreados em prova irrepetível (depoimento de
testemunha falecida) e em depoimentos de testemunhas ouvidas em
juízo.
2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões e contradição
quanto: (a) à individualização concreta dos indícios de autoria; (b)
à distinção entre validade formal da prova irrepetível e sua
suficiência material para a pronúncia; (c) ao enfrentamento da tese
defensiva de que os depoimentos judicializados apenas confirmam
fatos periféricos; e (d) à explicitação do motivo pelo qual o
conjunto descrito satisfaria o standard probatório do art. 413 do
CPP. Requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão ou contradição quanto aos indícios de autoria, ao
standard probatório do art. 413 do CPP e ao uso de prova irrepetível
combinada com depoimentos colhidos em juízo, aptos a sustentar a
pronúncia sem violar o art. 155 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão
embargado, com pretensão de efeitos modificativos, à míngua de vício
de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem omissão e contradição no acórdão embargado, que examina
os indícios de autoria e a adequação do standard do art. 413 do
CPP, com fundamentação clara e suficiente.
6. O acórdão embargado apontou que a pronúncia não se baseou
exclusivamente em elementos informativos da investigação, pois
conjugou depoimentos colhidos em juízo com prova irrepetível
(testemunha falecida), em conformidade com o art. 155 do CPP.
7. Na etapa de formação da culpa, é suficiente a prova indiciária
para o juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao
Conselho de Sentença a apreciação sobre a suficiência do conjunto
probatório para juízo de certeza.
8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito, ausentes ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP,
art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264
Jurisprudência relevante citada:Informação não disponibilizada no
documento para este julgamento específico.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. ARTS. 155 E 413 DO CPP. PROVA IRREPETÍVEL E DEPOIMENTOS
EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de pronúncia,
afastando afronta ao art. 155 do CPP e reconhecendo a existência de
indícios de autoria lastreados em prova irrepetível (depoimento de
testemunha falecida) e em depoimentos de testemunhas ouvidas em
juízo.
2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões e contradição
quanto: (a) à individualização concreta dos indícios de autoria; (b)
à distinção entre validade formal da prova irrepetível e sua
suficiência material para a pronúncia; (c) ao enfrentamento da tese
defensiva de que os depoimentos judicializados apenas confirmam
fatos periféricos; e (d) à explicitação do motivo pelo qual o
conjunto descrito satisfaria o standard probatório do art. 413 do
CPP. Requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão ou contradição quanto aos indícios de autoria, ao
standard probatório do art. 413 do CPP e ao uso de prova irrepetível
combinada com depoimentos colhidos em juízo, aptos a sustentar a
pronúncia sem violar o art. 155 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão
embargado, com pretensão de efeitos modificativos, à míngua de vício
de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem omissão e contradição no acórdão embargado, que examina
os indícios de autoria e a adequação do standard do art. 413 do
CPP, com fundamentação clara e suficiente.
6. O acórdão embargado apontou que a pronúncia não se baseou
exclusivamente em elementos informativos da investigação, pois
conjugou depoimentos colhidos em juízo com prova irrepetível
(testemunha falecida), em conformidade com o art. 155 do CPP.
7. Na etapa de formação da culpa, é suficiente a prova indiciária
para o juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao
Conselho de Sentença a apreciação sobre a suficiência do conjunto
probatório para juízo de certeza.
8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito, ausentes ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP,
art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264
Jurisprudência relevante citada:Informação não disponibilizada no
documento para este julgamento específico.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 227441 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7b33afcfe1b1cbc3f6bda087f4a267b81eaa2a48fd9410ffd274d7a345c20736. SHA-256 do comentário:3054f7407a5c1c0797854eb5b7359ae26cb23404fc1640b48e062d9dd012f731.