STJ — 1347155

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50deddb9697917ee299f4735f590c687dd56c267b49cdee7f107d30a297a75ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O panorama fático delineado na origem, inalterável na presente via (Súmula n. 7/STJ), denota que o autor não buscou declarar a inexistência da relação condominial existente entre as partes, nem se opor à cobrança formal de valor sem lastro.
  2. O acórdão impugnado diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica deve estar relacionada a circunstância atual, verificável de plano, não dependendo de situação futura e hipotética.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. 1. O panorama fático delineado na origem, inalterável na presente via (Súmula n. 7/STJ), denota que o autor não buscou declarar a inexistência da relação condominial existente entre as partes, nem se opor à cobrança formal de valor sem lastro. 2. O acórdão impugnado diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica deve estar relacionada a circunstância atual, verificável de plano, não dependendo de situação futura e hipotética. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.