Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc6bd185467711e228e4f6328120b292f7b4cc25e7b5f459c0365c376b8656ac. SHA-256 do comentário: 7b948bc6524ba30cae3d4a71af349b9a49f8d831ca9a17ac26d46c3c669ced58.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteou a
concessão de prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o
art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP.
4. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada no
Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 25/3/2026. O prazo legal
para a interposição do recurso teve início em 26/3/2026,
expirando-se no dia 30/3/2026. Contudo, o agravo regimental foi
interposto apenas no dia 14/4/2026, estando manifestamente
intempestivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal
interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e
não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.103.725/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg
no HC n. 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de
10/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO
DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteou a
concessão de prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o
art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP.
4. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada no
Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 25/3/2026. O prazo legal
para a interposição do recurso teve início em 26/3/2026,
expirando-se no dia 30/3/2026. Contudo, o agravo regimental foi
interposto apenas no dia 14/4/2026, estando manifestamente
intempestivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal
interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e
não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.103.725/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg
no HC n. 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de
10/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cc6bd185467711e228e4f6328120b292f7b4cc25e7b5f459c0365c376b8656ac. SHA-256 do comentário:7b948bc6524ba30cae3d4a71af349b9a49f8d831ca9a17ac26d46c3c669ced58.