STJ — 2263198

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad44f26ce74cd0376ca051c3b7a72aa2ac4616dd73a2ff5d3cdb9c9f8be7d53d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439984
Número de registro na fonte
202600950925
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad44f26ce74cd0376ca051c3b7a72aa2ac4616dd73a2ff5d3cdb9c9f8be7d53d. SHA-256 do comentário: ee424e4aa00e168578bf6a554ce60b202d33c8a854f0848a3be336ba1605276c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para excluir o valor indenizatório mínimo, mantendo a condenação pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2. A agravante sustenta ausência de demonstração do dolo de apropriação e inexistência de contumácia delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido descreve elementos objetivos suficientes para demonstrar o dolo de apropriação exigido pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, conforme entendimento do STF; e (ii) saber se a contumácia pode ser aferida a partir da reiteração de condutas e do período de inadimplemento do ICMS próprio declarado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Plenário do STF entende que a tipicidade do não recolhimento do ICMS próprio declarado exige contumácia e dolo de apropriação, apurável por circunstâncias objetivas, como inadimplemento prolongado, ausência de regularização e montante de dívida ativa superior ao capital social. 5. O acórdão recorrido assenta elementos objetivos que, à luz da orientação do STF, demonstram o dolo de apropriação: inadimplemento reiterado, montante expressivo inscrito em dívida ativa e diferença significativa entre o valor do débito e o capital social. 6. A terminologia empregada pelo Tribunal de origem ao referir "dolo genérico" não invalida a conclusão, pois os fatos descritos evidenciam o dolo de apropriação específico exigido, segundo a ratio firmada pelo STF. 7. A contumácia está caracterizada pela reiteração de 28 infrações entre 2021 e 2023, sendo legítima sua aferição pela multiplicidade e continuidade de períodos de inadimplemento, em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige demonstração de contumácia e dolo de apropriação, aferíveis de circunstâncias objetivas do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário, j. 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 609.039/SC, Quinta Turma, j. 17.11.2020, DJe 23.11.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS PRÓPRIO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para excluir o valor indenizatório mínimo, mantendo a condenação pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2. A agravante sustenta ausência de demonstração do dolo de apropriação e inexistência de contumácia delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido descreve elementos objetivos suficientes para demonstrar o dolo de apropriação exigido pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, conforme entendimento do STF; e (ii) saber se a contumácia pode ser aferida a partir da reiteração de condutas e do período de inadimplemento do ICMS próprio declarado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Plenário do STF entende que a tipicidade do não recolhimento do ICMS próprio declarado exige contumácia e dolo de apropriação, apurável por circunstâncias objetivas, como inadimplemento prolongado, ausência de regularização e montante de dívida ativa superior ao capital social. 5. O acórdão recorrido assenta elementos objetivos que, à luz da orientação do STF, demonstram o dolo de apropriação: inadimplemento reiterado, montante expressivo inscrito em dívida ativa e diferença significativa entre o valor do débito e o capital social. 6. A terminologia empregada pelo Tribunal de origem ao referir "dolo genérico" não invalida a conclusão, pois os fatos descritos evidenciam o dolo de apropriação específico exigido, segundo a ratio firmada pelo STF. 7. A contumácia está caracterizada pela reiteração de 28 infrações entre 2021 e 2023, sendo legítima sua aferição pela multiplicidade e continuidade de períodos de inadimplemento, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige demonstração de contumácia e dolo de apropriação, aferíveis de circunstâncias objetivas do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário, j. 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 609.039/SC, Quinta Turma, j. 17.11.2020, DJe 23.11.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.