STJ — 2263198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad44f26ce74cd0376ca051c3b7a72aa2ac4616dd73a2ff5d3cdb9c9f8be7d53d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439984
- Número de registro na fonte
- 202600950925
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento a recurso especial para excluir o valor
indenizatório mínimo, mantendo a condenação pelo art. 2º, II, da Lei
nº 8.137/1990.
2. A agravante sustenta ausência de demonstração do dolo de
apropriação e inexistência de contumácia delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
recorrido descreve elementos objetivos suficientes para demonstrar o
dolo de apropriação exigido pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990,
conforme entendimento do STF; e (ii) saber se a contumácia pode ser
aferida a partir da reiteração de condutas e do período de
inadimplemento do ICMS próprio declarado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Plenário do STF entende que a tipicidade do não recolhimento do
ICMS próprio declarado exige contumácia e dolo de apropriação,
apurável por circunstâncias objetivas, como inadimplemento
prolongado, ausência de regularização e montante de dívida ativa
superior ao capital social.
5. O acórdão recorrido assenta elementos objetivos que, à luz da
orientação do STF, demonstram o dolo de apropriação: inadimplemento
reiterado, montante expressivo inscrito em dívida ativa e diferença
significativa entre o valor do débito e o capital social.
6. A terminologia empregada pelo Tribunal de origem ao referir "dolo
genérico" não invalida a conclusão, pois os fatos descritos
evidenciam o dolo de apropriação específico exigido, segundo a ratio
firmada pelo STF.
7. A contumácia está caracterizada pela reiteração de 28 infrações
entre 2021 e 2023, sendo legítima sua aferição pela multiplicidade e
continuidade de períodos de inadimplemento, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige
demonstração de contumácia e dolo de apropriação, aferíveis de
circunstâncias objetivas do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário, j.
18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Quinta
Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 609.039/SC,
Quinta Turma, j. 17.11.2020, DJe 23.11.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS PRÓPRIO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. ART. 2º,
II, DA LEI 8.137/1990. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento a recurso especial para excluir o valor
indenizatório mínimo, mantendo a condenação pelo art. 2º, II, da Lei
nº 8.137/1990.
2. A agravante sustenta ausência de demonstração do dolo de
apropriação e inexistência de contumácia delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
recorrido descreve elementos objetivos suficientes para demonstrar o
dolo de apropriação exigido pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990,
conforme entendimento do STF; e (ii) saber se a contumácia pode ser
aferida a partir da reiteração de condutas e do período de
inadimplemento do ICMS próprio declarado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Plenário do STF entende que a tipicidade do não recolhimento do
ICMS próprio declarado exige contumácia e dolo de apropriação,
apurável por circunstâncias objetivas, como inadimplemento
prolongado, ausência de regularização e montante de dívida ativa
superior ao capital social.
5. O acórdão recorrido assenta elementos objetivos que, à luz da
orientação do STF, demonstram o dolo de apropriação: inadimplemento
reiterado, montante expressivo inscrito em dívida ativa e diferença
significativa entre o valor do débito e o capital social.
6. A terminologia empregada pelo Tribunal de origem ao referir "dolo
genérico" não invalida a conclusão, pois os fatos descritos
evidenciam o dolo de apropriação específico exigido, segundo a ratio
firmada pelo STF.
7. A contumácia está caracterizada pela reiteração de 28 infrações
entre 2021 e 2023, sendo legítima sua aferição pela multiplicidade e
continuidade de períodos de inadimplemento, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige
demonstração de contumácia e dolo de apropriação, aferíveis de
circunstâncias objetivas do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário, j.
18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Quinta
Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 609.039/SC,
Quinta Turma, j. 17.11.2020, DJe 23.11.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ad44f26ce74cd0376ca051c3b7a72aa2ac4616dd73a2ff5d3cdb9c9f8be7d53d. SHA-256 do comentário:ee424e4aa00e168578bf6a554ce60b202d33c8a854f0848a3be336ba1605276c.