Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f4e2fb9a20c6f8e701b1e6db11994c513a2c7f5a306e52a9b1c777c03cfae78. SHA-256 do comentário: e214395ab03641f2d1f731cc648bf1968fcffc2432a693b45f88d7692401487a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu
liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade
manifesta, mantendo entendimento de que, em caso de reincidente
específico em crime hediondo ou equiparado, a progressão de regime
exige o cumprimento de 60% da pena (art. 112, VII, da LEP).
2. Fato relevante. Execução penal com penas unificadas decorrentes
de duas condenações pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; juízo
da execução reconheceu a reincidência e aplicou a fração de 3/5 para
progressão de regime, rejeitando a individualização do cálculo por
condenação para aplicação de 2/5 à pena em que o apenado era
primário.
3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a decisão do
juízo da execução ao afirmar que a reincidência é circunstância
pessoal que se projeta sobre a totalidade das penas unificadas; no
STJ, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do writ
e, caso conhecido, pela denegação da ordem; o Ministério Público
Estadual pleiteou o não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução
pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios, ainda que
não reconhecida na sentença, projetando seus efeitos sobre a
totalidade das penas unificadas; (ii) saber se é possível
individualizar o cálculo da progressão por condenação para aplicar
fração de 2/5 à pena anterior, à luz de lei mais benéfica e da
primariedade então existente, sem caracterizar retroatividade
gravosa; e (iii) saber se, para reincidente específico em crime
hediondo ou equiparado, o lapso objetivo para progressão é de 60%
(art. 112, VII, da LEP), mantendo-se a equiparação do tráfico de
drogas a crime hediondo por força constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões são
insuficientes para reformar a decisão agravada.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
salvo teratologia, podendo-se, contudo, verificar de ofício eventual
ilegalidade, o que não se constatou no caso.
7. O tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006)
permanece equiparado a crime hediondo por mandamento constitucional
(CF/1988, art. 5º, XLIII), não havendo alteração pelo Pacote
Anticrime nesse ponto.
8. A reincidência é circunstância pessoal que incide sobre a
integralidade da execução após a unificação das penas, vedada a
consideração isolada de cada condenação para cálculo de benefícios;
o juízo da execução pode reconhecê-la para fins de benefícios, ainda
que não conste da sentença (Tema 1208; EREsp 1.738.968/MG).
9. Para reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o
requisito objetivo para progressão é o cumprimento de 60% da pena
(LEP, art. 112, VII), independentemente de ser o mesmo delito,
inexistindo retroatividade gravosa, mas adequação da execução à
condição pessoal do apenado.
10. É inviável fracionar artificialmente a execução para aplicar
percentuais distintos por condenação, por incompatibilidade com a
natureza unitária da execução penal e com a individualização na fase
executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei
7.210/1984 (LEP), arts. 111 e 112, incisos I a VIII e §§; Lei
11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210; Lei
13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
DJe 25.08.2020; STJ, EREsp 1.738.968/MG, Terceira Seção; STJ, Tema
1208 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC 1.023.072/GO, Quinta
Turma, julgado em 25.03.2026, DJe 07.04.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM
CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. FRAÇÃO DE 60%. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu
liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade
manifesta, mantendo entendimento de que, em caso de reincidente
específico em crime hediondo ou equiparado, a progressão de regime
exige o cumprimento de 60% da pena (art. 112, VII, da LEP).
2. Fato relevante. Execução penal com penas unificadas decorrentes
de duas condenações pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; juízo
da execução reconheceu a reincidência e aplicou a fração de 3/5 para
progressão de regime, rejeitando a individualização do cálculo por
condenação para aplicação de 2/5 à pena em que o apenado era
primário.
3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a decisão do
juízo da execução ao afirmar que a reincidência é circunstância
pessoal que se projeta sobre a totalidade das penas unificadas; no
STJ, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do writ
e, caso conhecido, pela denegação da ordem; o Ministério Público
Estadual pleiteou o não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução
pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios, ainda que
não reconhecida na sentença, projetando seus efeitos sobre a
totalidade das penas unificadas; (ii) saber se é possível
individualizar o cálculo da progressão por condenação para aplicar
fração de 2/5 à pena anterior, à luz de lei mais benéfica e da
primariedade então existente, sem caracterizar retroatividade
gravosa; e (iii) saber se, para reincidente específico em crime
hediondo ou equiparado, o lapso objetivo para progressão é de 60%
(art. 112, VII, da LEP), mantendo-se a equiparação do tráfico de
drogas a crime hediondo por força constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões são
insuficientes para reformar a decisão agravada.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
salvo teratologia, podendo-se, contudo, verificar de ofício eventual
ilegalidade, o que não se constatou no caso.
7. O tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006)
permanece equiparado a crime hediondo por mandamento constitucional
(CF/1988, art. 5º, XLIII), não havendo alteração pelo Pacote
Anticrime nesse ponto.
8. A reincidência é circunstância pessoal que incide sobre a
integralidade da execução após a unificação das penas, vedada a
consideração isolada de cada condenação para cálculo de benefícios;
o juízo da execução pode reconhecê-la para fins de benefícios, ainda
que não conste da sentença (Tema 1208; EREsp 1.738.968/MG).
9. Para reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o
requisito objetivo para progressão é o cumprimento de 60% da pena
(LEP, art. 112, VII), independentemente de ser o mesmo delito,
inexistindo retroatividade gravosa, mas adequação da execução à
condição pessoal do apenado.
10. É inviável fracionar artificialmente a execução para aplicar
percentuais distintos por condenação, por incompatibilidade com a
natureza unitária da execução penal e com a individualização na fase
executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei
7.210/1984 (LEP), arts. 111 e 112, incisos I a VIII e §§; Lei
11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210; Lei
13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
DJe 25.08.2020; STJ, EREsp 1.738.968/MG, Terceira Seção; STJ, Tema
1208 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC 1.023.072/GO, Quinta
Turma, julgado em 25.03.2026, DJe 07.04.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5f4e2fb9a20c6f8e701b1e6db11994c513a2c7f5a306e52a9b1c777c03cfae78. SHA-256 do comentário:e214395ab03641f2d1f731cc648bf1968fcffc2432a693b45f88d7692401487a.