STJ — 1080177

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f4e2fb9a20c6f8e701b1e6db11994c513a2c7f5a306e52a9b1c777c03cfae78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439985
Número de registro na fonte
202600911038
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f4e2fb9a20c6f8e701b1e6db11994c513a2c7f5a306e52a9b1c777c03cfae78. SHA-256 do comentário: e214395ab03641f2d1f731cc648bf1968fcffc2432a693b45f88d7692401487a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5f4e2fb9a20c6f8e701b1e6db11994c513a2c7f5a306e52a9b1c777c03cfae78
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade manifesta, mantendo entendimento de que, em caso de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, a progressão de regime exige o cumprimento de 60% da pena (art. 112, VII, da LEP). 2. Fato relevante. Execução penal com penas unificadas decorrentes de duas condenações pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; juízo da execução reconheceu a reincidência e aplicou a fração de 3/5 para progressão de regime, rejeitando a individualização do cálculo por condenação para aplicação de 2/5 à pena em que o apenado era primário. 3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a decisão do juízo da execução ao afirmar que a reincidência é circunstância pessoal que se projeta sobre a totalidade das penas unificadas; no STJ, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem; o Ministério Público Estadual pleiteou o não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença, projetando seus efeitos sobre a totalidade das penas unificadas; (ii) saber se é possível individualizar o cálculo da progressão por condenação para aplicar fração de 2/5 à pena anterior, à luz de lei mais benéfica e da primariedade então existente, sem caracterizar retroatividade gravosa; e (iii) saber se, para reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, o lapso objetivo para progressão é de 60% (art. 112, VII, da LEP), mantendo-se a equiparação do tráfico de drogas a crime hediondo por força constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões são insuficientes para reformar a decisão agravada. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo teratologia, podendo-se, contudo, verificar de ofício eventual ilegalidade, o que não se constatou no caso. 7. O tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) permanece equiparado a crime hediondo por mandamento constitucional (CF/1988, art. 5º, XLIII), não havendo alteração pelo Pacote Anticrime nesse ponto. 8. A reincidência é circunstância pessoal que incide sobre a integralidade da execução após a unificação das penas, vedada a consideração isolada de cada condenação para cálculo de benefícios; o juízo da execução pode reconhecê-la para fins de benefícios, ainda que não conste da sentença (Tema 1208; EREsp 1.738.968/MG). 9. Para reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o requisito objetivo para progressão é o cumprimento de 60% da pena (LEP, art. 112, VII), independentemente de ser o mesmo delito, inexistindo retroatividade gravosa, mas adequação da execução à condição pessoal do apenado. 10. É inviável fracionar artificialmente a execução para aplicar percentuais distintos por condenação, por incompatibilidade com a natureza unitária da execução penal e com a individualização na fase executória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 111 e 112, incisos I a VIII e §§; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210; Lei 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, EREsp 1.738.968/MG, Terceira Seção; STJ, Tema 1208 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC 1.023.072/GO, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026, DJe 07.04.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. FRAÇÃO DE 60%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade manifesta, mantendo entendimento de que, em caso de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, a progressão de regime exige o cumprimento de 60% da pena (art. 112, VII, da LEP). 2. Fato relevante. Execução penal com penas unificadas decorrentes de duas condenações pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; juízo da execução reconheceu a reincidência e aplicou a fração de 3/5 para progressão de regime, rejeitando a individualização do cálculo por condenação para aplicação de 2/5 à pena em que o apenado era primário. 3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a decisão do juízo da execução ao afirmar que a reincidência é circunstância pessoal que se projeta sobre a totalidade das penas unificadas; no STJ, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem; o Ministério Público Estadual pleiteou o não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença, projetando seus efeitos sobre a totalidade das penas unificadas; (ii) saber se é possível individualizar o cálculo da progressão por condenação para aplicar fração de 2/5 à pena anterior, à luz de lei mais benéfica e da primariedade então existente, sem caracterizar retroatividade gravosa; e (iii) saber se, para reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, o lapso objetivo para progressão é de 60% (art. 112, VII, da LEP), mantendo-se a equiparação do tráfico de drogas a crime hediondo por força constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões são insuficientes para reformar a decisão agravada. 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo teratologia, podendo-se, contudo, verificar de ofício eventual ilegalidade, o que não se constatou no caso. 7. O tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) permanece equiparado a crime hediondo por mandamento constitucional (CF/1988, art. 5º, XLIII), não havendo alteração pelo Pacote Anticrime nesse ponto. 8. A reincidência é circunstância pessoal que incide sobre a integralidade da execução após a unificação das penas, vedada a consideração isolada de cada condenação para cálculo de benefícios; o juízo da execução pode reconhecê-la para fins de benefícios, ainda que não conste da sentença (Tema 1208; EREsp 1.738.968/MG). 9. Para reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o requisito objetivo para progressão é o cumprimento de 60% da pena (LEP, art. 112, VII), independentemente de ser o mesmo delito, inexistindo retroatividade gravosa, mas adequação da execução à condição pessoal do apenado. 10. É inviável fracionar artificialmente a execução para aplicar percentuais distintos por condenação, por incompatibilidade com a natureza unitária da execução penal e com a individualização na fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 111 e 112, incisos I a VIII e §§; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210; Lei 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, EREsp 1.738.968/MG, Terceira Seção; STJ, Tema 1208 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC 1.023.072/GO, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026, DJe 07.04.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.