Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0c0b54a4210f7a994f7b2402ad6967ef0c4d26358ffbd9a2dd8f80c33d08070. SHA-256 do comentário: 2770110b89b23ee615457b87b0cc75ecc233562014d2f9f6f33fcb764f07fc68.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve
condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I,
do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), com pena
superior a oito anos em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Defesa alega: (i) nulidade do reconhecimento por
inobservância do art. 226 do CPP; (ii) imprestabilidade de
declarações do adolescente colhidas sob suposta coação na fase
policial; (iii) contradição na valoração da prova em relação à
corré; e (iv) ausência de provas autônomas de autoria. Liminar
indeferida; manifestação ministerial pela denegação da ordem.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
ressaltando a existência de provas independentes (declarações
judiciais, depoimentos policiais e extratos de transferências via
PIX), afastando nulidades do inquérito e a incidência do art. 33, §
2º, "a", do CP para fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento
realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação,
ou se pode ser valorado quando corroborado por outras provas
independentes; (ii) saber se a identificação do agente por vítima
que já o conhecia previamente dispensa o rito formal do art. 226 do
CPP (Tema 1.258/STJ); (iii) saber se alegações de coação na fase
policial e nulidades do inquérito contaminam a ação penal ou
demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via do
habeas corpus; (iv) saber se há supressão de instância quanto a
matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, mas admite-se o exame
de eventual constrangimento ilegal; ausente flagrante ilegalidade,
mantém-se a decisão agravada.
6. A condenação não se ampara exclusivamente em reconhecimento
viciado, estando corroborada por provas autônomas colhidas sob o
crivo do contraditório (declarações do adolescente em juízo,
depoimentos de policiais e extratos bancários relativos às
transferências via PIX).
7. A identificação por vítima que já conhecia o agente configura
mera individuação e dispensa o procedimento do art. 226 do CPP,
conforme tese firmada no Tema 1.258/STJ e Resolução CNJ n. 484/2022.
8. Eventuais vícios na fase inquisitorial não contaminam a ação
penal; a análise de suposta coação na oitiva policial demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
9. Matérias não apreciadas pela Corte local não podem ser analisadas
diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
10. A absolvição por insuficiência probatória exige reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com o mandamus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada
a condenação.
Tese de julgamento:
1. A identificação por vítima que já conhecia o agente dispensa o
procedimento do art. 226 do CPP, conforme o Tema 1.258/STJ. 2. O
reconhecimento irregular não invalida a condenação quando a autoria
está demonstrada por provas autônomas produzidas em juízo. 3. Vícios
do inquérito policial não contaminam a ação penal e a apuração de
suposta coação ou contradição probatória exige revolvimento de
provas, inviável em habeas corpus. 4. Matérias não apreciadas na
origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP,
art. 157, §§ 1º e 2º; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP,
art. 33, § 2º, "a"; ECA, art. 244-B, § 2º; CF/1988, art. 93, IX;
RISTJ, art. 34, XX; Súmula 7/STJ; Súmula 500/STJ; Resolução CNJ n.
484/2022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.987.651/RS (Tema
1.258/STJ), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta
Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j.
22.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.218.633/SC, Sexta Turma, j.
15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.230.247/AL, Quinta Turma,
j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.934.100/MG, Quinta Turma, j.
17.12.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 974.748/SC, Sexta Turma, j.
11.03.2026; STJ, PET no HC 1.059.245/SP, Quinta Turma, j.
15.04.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. PROVAS AUTÔNOMAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve
condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I,
do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), com pena
superior a oito anos em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Defesa alega: (i) nulidade do reconhecimento por
inobservância do art. 226 do CPP; (ii) imprestabilidade de
declarações do adolescente colhidas sob suposta coação na fase
policial; (iii) contradição na valoração da prova em relação à
corré; e (iv) ausência de provas autônomas de autoria. Liminar
indeferida; manifestação ministerial pela denegação da ordem.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
ressaltando a existência de provas independentes (declarações
judiciais, depoimentos policiais e extratos de transferências via
PIX), afastando nulidades do inquérito e a incidência do art. 33, §
2º, "a", do CP para fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento
realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação,
ou se pode ser valorado quando corroborado por outras provas
independentes; (ii) saber se a identificação do agente por vítima
que já o conhecia previamente dispensa o rito formal do art. 226 do
CPP (Tema 1.258/STJ); (iii) saber se alegações de coação na fase
policial e nulidades do inquérito contaminam a ação penal ou
demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via do
habeas corpus; (iv) saber se há supressão de instância quanto a
matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, mas admite-se o exame
de eventual constrangimento ilegal; ausente flagrante ilegalidade,
mantém-se a decisão agravada.
6. A condenação não se ampara exclusivamente em reconhecimento
viciado, estando corroborada por provas autônomas colhidas sob o
crivo do contraditório (declarações do adolescente em juízo,
depoimentos de policiais e extratos bancários relativos às
transferências via PIX).
7. A identificação por vítima que já conhecia o agente configura
mera individuação e dispensa o procedimento do art. 226 do CPP,
conforme tese firmada no Tema 1.258/STJ e Resolução CNJ n. 484/2022.
8. Eventuais vícios na fase inquisitorial não contaminam a ação
penal; a análise de suposta coação na oitiva policial demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
9. Matérias não apreciadas pela Corte local não podem ser analisadas
diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
10. A absolvição por insuficiência probatória exige reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com o mandamus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada
a condenação.
Tese de julgamento:
1. A identificação por vítima que já conhecia o agente dispensa o
procedimento do art. 226 do CPP, conforme o Tema 1.258/STJ. 2. O
reconhecimento irregular não invalida a condenação quando a autoria
está demonstrada por provas autônomas produzidas em juízo. 3. Vícios
do inquérito policial não contaminam a ação penal e a apuração de
suposta coação ou contradição probatória exige revolvimento de
provas, inviável em habeas corpus. 4. Matérias não apreciadas na
origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP,
art. 157, §§ 1º e 2º; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP,
art. 33, § 2º, "a"; ECA, art. 244-B, § 2º; CF/1988, art. 93, IX;
RISTJ, art. 34, XX; Súmula 7/STJ; Súmula 500/STJ; Resolução CNJ n.
484/2022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.987.651/RS (Tema
1.258/STJ), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta
Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j.
22.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.218.633/SC, Sexta Turma, j.
15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.230.247/AL, Quinta Turma,
j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.934.100/MG, Quinta Turma, j.
17.12.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 974.748/SC, Sexta Turma, j.
11.03.2026; STJ, PET no HC 1.059.245/SP, Quinta Turma, j.
15.04.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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