STJ — 1078295

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15852a208c9484c8249f12a69d104632c57954fd73bf7a66b196b19a06ead5a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439994
Número de registro na fonte
202600796616
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15852a208c9484c8249f12a69d104632c57954fd73bf7a66b196b19a06ead5a3. SHA-256 do comentário: f6346650e38c9e3813e1758b3c33dcb76877ae768998b0ca97a5c4346264b6d0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e manteve decreto de prisão preventiva proferido no julgamento de recurso em sentido estrito. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16), em contexto de gravidade concreta: agente flagrado portando pistola calibre .45 municiada em local de grande circulação de pessoas, com aglomeração e violência de populares, e policial ferido. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva, destacando materialidade e indícios de autoria, pena máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, I), periculosidade social, risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 312 e 319).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a alegada nulidade de busca pessoal por ausência de fundada suspeita pode ser analisada na via estreita sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se estão presentes fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312); (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes (CPP, art. 319 e art. 282, § 6º); e (v) saber se as alegações de princípio da homogeneidade e de ausência de contemporaneidade podem afastar a custódia na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, conforme orientação consolidada do STF e do STJ (RISTJ, art. 34, XX). 6. A análise de nulidade da busca pessoal depende de dilação probatória e não foi submetida ao crivo da instância ordinária, o que impede exame inicial por esta Corte sob pena de supressão de instância. 7. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do fato (porte de arma de uso restrito e municiada em festa, com tumulto e policial ferido) e do risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em curso e prática de novo delito durante liberdade provisória (CPP, art. 312). 8. Preenchido o requisito objetivo do CPP, art. 313, I, a custódia cautelar é cabível; ademais, medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto (CPP, arts. 282, § 6º, e 319). 9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e idôneos. 10. Quanto à suposta violação ao princípio da homogeneidade, tem-se que a proporcionalidade entre regime inicial e cautelar não se resolve na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o decreto de prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, como nulidade de busca pessoal, não podem ser examinadas originariamente sob pena de supressão de instância. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, demonstrados por elementos objetivos, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A fundamentação idônea da prisão preventiva afasta a substituição por medidas cautelares diversas por insuficiência no caso concreto. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos legais da medida. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; CPP, art. 311; RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 10.826/2003, art. 16 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.006.129/GO, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 166.823/RS, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.022.382/RS, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, RHC 137.442/MS, Quinta Turma, j. 09.12.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e manteve decreto de prisão preventiva proferido no julgamento de recurso em sentido estrito. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16), em contexto de gravidade concreta: agente flagrado portando pistola calibre .45 municiada em local de grande circulação de pessoas, com aglomeração e violência de populares, e policial ferido. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva, destacando materialidade e indícios de autoria, pena máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, I), periculosidade social, risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 312 e 319). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a alegada nulidade de busca pessoal por ausência de fundada suspeita pode ser analisada na via estreita sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se estão presentes fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312); (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes (CPP, art. 319 e art. 282, § 6º); e (v) saber se as alegações de princípio da homogeneidade e de ausência de contemporaneidade podem afastar a custódia na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, conforme orientação consolidada do STF e do STJ (RISTJ, art. 34, XX). 6. A análise de nulidade da busca pessoal depende de dilação probatória e não foi submetida ao crivo da instância ordinária, o que impede exame inicial por esta Corte sob pena de supressão de instância. 7. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do fato (porte de arma de uso restrito e municiada em festa, com tumulto e policial ferido) e do risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em curso e prática de novo delito durante liberdade provisória (CPP, art. 312). 8. Preenchido o requisito objetivo do CPP, art. 313, I, a custódia cautelar é cabível; ademais, medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto (CPP, arts. 282, § 6º, e 319). 9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e idôneos. 10. Quanto à suposta violação ao princípio da homogeneidade, tem-se que a proporcionalidade entre regime inicial e cautelar não se resolve na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o decreto de prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, como nulidade de busca pessoal, não podem ser examinadas originariamente sob pena de supressão de instância. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, demonstrados por elementos objetivos, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A fundamentação idônea da prisão preventiva afasta a substituição por medidas cautelares diversas por insuficiência no caso concreto. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos legais da medida. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; CPP, art. 311; RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 10.826/2003, art. 16 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.006.129/GO, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 166.823/RS, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.022.382/RS, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, RHC 137.442/MS, Quinta Turma, j. 09.12.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.