STJ — 1075051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 549148cf59ea1fe1ba786ed8686abd8406156f9ac090bb4a88bc9cf819e9aebf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439998
Número de registro na fonte
202600586060
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075051 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 549148cf59ea1fe1ba786ed8686abd8406156f9ac090bb4a88bc9cf819e9aebf. SHA-256 do comentário: ed3380337e67a17ee9004744ba09df94f3989d18c33c015fef74aef02ffb9150.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 549148cf59ea1fe1ba786ed8686abd8406156f9ac090bb4a88bc9cf819e9aebf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo art. 33, caput, da mesma lei. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício; foi determinada a distribuição do recurso e colhida manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com base em atos infracionais anteriores, quando evidenciada pertinência com o delito de tráfico e proximidade temporal, reveladoras de dedicação à atividade criminosa. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, comporta reexame do conjunto fático-probatório para restabelecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental deve ser conhecido, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. 8. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, e a decisão agravada foi corretamente mantida ante a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. 9. É legítimo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores quando evidenciadas a gravidade, a pertinência com o delito apurado e a proximidade temporal, elementos idôneos para concluir pela dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior. 10. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a incidência da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Ausentes fundamentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTJ, art. 258, caput (aplicação analógica). Jurisprudência relevante citada:STJ, entendimento reiterado sobre a possibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (precedentes não especificados).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo art. 33, caput, da mesma lei. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício; foi determinada a distribuição do recurso e colhida manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com base em atos infracionais anteriores, quando evidenciada pertinência com o delito de tráfico e proximidade temporal, reveladoras de dedicação à atividade criminosa. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, comporta reexame do conjunto fático-probatório para restabelecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental deve ser conhecido, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. 8. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, e a decisão agravada foi corretamente mantida ante a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. 9. É legítimo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores quando evidenciadas a gravidade, a pertinência com o delito apurado e a proximidade temporal, elementos idôneos para concluir pela dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior. 10. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a incidência da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Ausentes fundamentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTJ, art. 258, caput (aplicação analógica). Jurisprudência relevante citada:STJ, entendimento reiterado sobre a possibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (precedentes não especificados).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.