Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075051 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 549148cf59ea1fe1ba786ed8686abd8406156f9ac090bb4a88bc9cf819e9aebf. SHA-256 do comentário: ed3380337e67a17ee9004744ba09df94f3989d18c33c015fef74aef02ffb9150.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como
substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante
ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo
art. 33, caput, da mesma lei.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do
tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos
infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e
próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos
infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu
liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício; foi
determinada a distribuição do recurso e colhida manifestação do
Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com
base em atos infracionais anteriores, quando evidenciada pertinência
com o delito de tráfico e proximidade temporal, reveladoras de
dedicação à atividade criminosa.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
manejado como substitutivo de recurso próprio, comporta reexame do
conjunto fático-probatório para restabelecer a minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve ser conhecido, por preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.
8. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, e a decisão agravada foi corretamente mantida ante a
inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
9. É legítimo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com
base em atos infracionais anteriores quando evidenciadas a
gravidade, a pertinência com o delito apurado e a proximidade
temporal, elementos idôneos para concluir pela dedicação a
atividades criminosas, conforme entendimento reiterado desta Corte
Superior.
10. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a incidência
da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
11. Ausentes fundamentos novos no agravo regimental capazes de
infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º; RISTJ, art. 258, caput (aplicação analógica).
Jurisprudência relevante citada:STJ, entendimento reiterado sobre a
possibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (precedentes não
especificados).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006).
ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como
substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante
ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo
art. 33, caput, da mesma lei.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do
tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos
infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e
próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos
infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu
liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício; foi
determinada a distribuição do recurso e colhida manifestação do
Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com
base em atos infracionais anteriores, quando evidenciada pertinência
com o delito de tráfico e proximidade temporal, reveladoras de
dedicação à atividade criminosa.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
manejado como substitutivo de recurso próprio, comporta reexame do
conjunto fático-probatório para restabelecer a minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve ser conhecido, por preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.
8. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, e a decisão agravada foi corretamente mantida ante a
inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
9. É legítimo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com
base em atos infracionais anteriores quando evidenciadas a
gravidade, a pertinência com o delito apurado e a proximidade
temporal, elementos idôneos para concluir pela dedicação a
atividades criminosas, conforme entendimento reiterado desta Corte
Superior.
10. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a incidência
da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
11. Ausentes fundamentos novos no agravo regimental capazes de
infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º; RISTJ, art. 258, caput (aplicação analógica).
Jurisprudência relevante citada:STJ, entendimento reiterado sobre a
possibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (precedentes não
especificados).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075051 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
549148cf59ea1fe1ba786ed8686abd8406156f9ac090bb4a88bc9cf819e9aebf. SHA-256 do comentário:ed3380337e67a17ee9004744ba09df94f3989d18c33c015fef74aef02ffb9150.