STJ — 1089481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 109056c463a7ee5d0d332c76f9e4112b903c506fbf2babff3f92fbc36d9c98d9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440001
- Número de registro na fonte
- 202601450234
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e, em embargos
de declaração, apenas sanou omissão quanto a documento apresentado,
sem alteração do resultado.
2. Fato relevante. Defesa alega nulidade da audiência de instrução e
julgamento por videoconferência (13/12/2023), em razão de falhas
técnicas, interrupções de conexão, instabilidade de áudio,
impossibilidade de acompanhamento contínuo e não conclusão do
interrogatório do paciente; aponta prejuízo na colheita de prova
testemunhal e nulidade pela não oitiva de testemunha regularmente
arrolada.
3. Pedidos. Suspensão dos efeitos da condenação, reconhecimento da
nulidade da instrução a partir da audiência e realização de novo
ato.
4. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a nulidade ao
consignar instabilidade de conexão em equipamento da própria defesa,
com perguntas refeitas e disponibilização posterior das alegações
finais do Ministério Público; registrou ausência de demonstração
concreta de prejuízo e preclusão quanto à não oitiva de testemunha
ante a falta de insurgência oportuna. Decisão agravada assentou a
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da
mídia audiovisual, providência incompatível com o habeas corpus, e
mencionou anuência da defesa com a realização do ato em ambiente de
conexão instável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a nulidade da
audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência,
diante de alegadas falhas técnicas, não conclusão do interrogatório
e prejuízo na colheita da prova oral.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração
concreta de prejuízo e se o exame das falhas técnicas demanda
reexame da mídia audiovisual e do contexto probatório; e (ii) saber
se incidem a preclusão e a anuência da defesa quanto à realização do
ato, bem como se é aplicável o art. 310, § 11, do CPP e se há
violação ao princípio da paridade de armas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da
origem e extensão das falhas, da suficiência da repetição dos atos
e do comprometimento da prova demanda incursão no conjunto
fático-probatório, inclusive na mídia audiovisual da audiência,
providência incompatível com o habeas corpus.
8. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração
concreta de prejuízo; alegações genéricas não bastam. No caso, as
perguntas prejudicadas foram refeitas e as alegações finais do
Ministério Público foram disponibilizadas à defesa.
9. A instabilidade de conexão verificou-se no equipamento utilizado
pela própria patrona, que, ciente da precariedade do sinal, anuiu
com a realização da audiência, o que fragiliza a alegação de
nulidade posteriormente suscitada.
10. Incide preclusão quanto à não oitiva de testemunha regularmente
arrolada, ante a ausência de insurgência oportuna nas instâncias
ordinárias.
11. O documento unilateral invocado como prova pré-constituída não
foi apreciado pelas instâncias ordinárias e, por si só, não afasta
as premissas do acórdão recorrido; sua valoração demandaria reexame
de prova, inviável na via eleita.
12. A aplicação do art. 310, § 11, do CPP pressupõe demonstração de
falha do sistema do Poder Judiciário e efetivo comprometimento do
ato, circunstâncias não reconhecidas pelas instâncias ordinárias e
cuja aferição exigiria dilação probatória.
13. A invocação de violação à paridade de armas não afasta o
fundamento central: inadequação do habeas corpus para exame
aprofundado da controvérsia fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e
provas, inclusive da mídia audiovisual da audiência, para aferir
alegadas falhas técnicas e prejuízo. 2. A nulidade processual exige
demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegações genéricas;
a anuência da defesa com a realização do ato fragiliza a arguição
posterior de nulidade. 3. A ausência de insurgência imediata quanto
à não oitiva de testemunha acarreta preclusão. 4. O art. 310, § 11,
do CPP somente incide quando comprovada falha do sistema do Poder
Judiciário e efetivo comprometimento do ato. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 310, § 11; CP, art. 217-A
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO. ANUÊNCIA DA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e, em embargos
de declaração, apenas sanou omissão quanto a documento apresentado,
sem alteração do resultado.
2. Fato relevante. Defesa alega nulidade da audiência de instrução e
julgamento por videoconferência (13/12/2023), em razão de falhas
técnicas, interrupções de conexão, instabilidade de áudio,
impossibilidade de acompanhamento contínuo e não conclusão do
interrogatório do paciente; aponta prejuízo na colheita de prova
testemunhal e nulidade pela não oitiva de testemunha regularmente
arrolada.
3. Pedidos. Suspensão dos efeitos da condenação, reconhecimento da
nulidade da instrução a partir da audiência e realização de novo
ato.
4. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a nulidade ao
consignar instabilidade de conexão em equipamento da própria defesa,
com perguntas refeitas e disponibilização posterior das alegações
finais do Ministério Público; registrou ausência de demonstração
concreta de prejuízo e preclusão quanto à não oitiva de testemunha
ante a falta de insurgência oportuna. Decisão agravada assentou a
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da
mídia audiovisual, providência incompatível com o habeas corpus, e
mencionou anuência da defesa com a realização do ato em ambiente de
conexão instável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a nulidade da
audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência,
diante de alegadas falhas técnicas, não conclusão do interrogatório
e prejuízo na colheita da prova oral.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração
concreta de prejuízo e se o exame das falhas técnicas demanda
reexame da mídia audiovisual e do contexto probatório; e (ii) saber
se incidem a preclusão e a anuência da defesa quanto à realização do
ato, bem como se é aplicável o art. 310, § 11, do CPP e se há
violação ao princípio da paridade de armas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da
origem e extensão das falhas, da suficiência da repetição dos atos
e do comprometimento da prova demanda incursão no conjunto
fático-probatório, inclusive na mídia audiovisual da audiência,
providência incompatível com o habeas corpus.
8. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração
concreta de prejuízo; alegações genéricas não bastam. No caso, as
perguntas prejudicadas foram refeitas e as alegações finais do
Ministério Público foram disponibilizadas à defesa.
9. A instabilidade de conexão verificou-se no equipamento utilizado
pela própria patrona, que, ciente da precariedade do sinal, anuiu
com a realização da audiência, o que fragiliza a alegação de
nulidade posteriormente suscitada.
10. Incide preclusão quanto à não oitiva de testemunha regularmente
arrolada, ante a ausência de insurgência oportuna nas instâncias
ordinárias.
11. O documento unilateral invocado como prova pré-constituída não
foi apreciado pelas instâncias ordinárias e, por si só, não afasta
as premissas do acórdão recorrido; sua valoração demandaria reexame
de prova, inviável na via eleita.
12. A aplicação do art. 310, § 11, do CPP pressupõe demonstração de
falha do sistema do Poder Judiciário e efetivo comprometimento do
ato, circunstâncias não reconhecidas pelas instâncias ordinárias e
cuja aferição exigiria dilação probatória.
13. A invocação de violação à paridade de armas não afasta o
fundamento central: inadequação do habeas corpus para exame
aprofundado da controvérsia fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e
provas, inclusive da mídia audiovisual da audiência, para aferir
alegadas falhas técnicas e prejuízo. 2. A nulidade processual exige
demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegações genéricas;
a anuência da defesa com a realização do ato fragiliza a arguição
posterior de nulidade. 3. A ausência de insurgência imediata quanto
à não oitiva de testemunha acarreta preclusão. 4. O art. 310, § 11,
do CPP somente incide quando comprovada falha do sistema do Poder
Judiciário e efetivo comprometimento do ato. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 310, § 11; CP, art. 217-A
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
109056c463a7ee5d0d332c76f9e4112b903c506fbf2babff3f92fbc36d9c98d9. SHA-256 do comentário:32da240c6edfca59cd396c3752085798e8d35664c1c6701141b7eac9c957331c.