STJ — 1089481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 109056c463a7ee5d0d332c76f9e4112b903c506fbf2babff3f92fbc36d9c98d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440001
Número de registro na fonte
202601450234
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 109056c463a7ee5d0d332c76f9e4112b903c506fbf2babff3f92fbc36d9c98d9. SHA-256 do comentário: 32da240c6edfca59cd396c3752085798e8d35664c1c6701141b7eac9c957331c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e, em embargos de declaração, apenas sanou omissão quanto a documento apresentado, sem alteração do resultado. 2. Fato relevante. Defesa alega nulidade da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (13/12/2023), em razão de falhas técnicas, interrupções de conexão, instabilidade de áudio, impossibilidade de acompanhamento contínuo e não conclusão do interrogatório do paciente; aponta prejuízo na colheita de prova testemunhal e nulidade pela não oitiva de testemunha regularmente arrolada. 3. Pedidos. Suspensão dos efeitos da condenação, reconhecimento da nulidade da instrução a partir da audiência e realização de novo ato. 4. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a nulidade ao consignar instabilidade de conexão em equipamento da própria defesa, com perguntas refeitas e disponibilização posterior das alegações finais do Ministério Público; registrou ausência de demonstração concreta de prejuízo e preclusão quanto à não oitiva de testemunha ante a falta de insurgência oportuna. Decisão agravada assentou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da mídia audiovisual, providência incompatível com o habeas corpus, e mencionou anuência da defesa com a realização do ato em ambiente de conexão instável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, diante de alegadas falhas técnicas, não conclusão do interrogatório e prejuízo na colheita da prova oral. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração concreta de prejuízo e se o exame das falhas técnicas demanda reexame da mídia audiovisual e do contexto probatório; e (ii) saber se incidem a preclusão e a anuência da defesa quanto à realização do ato, bem como se é aplicável o art. 310, § 11, do CPP e se há violação ao princípio da paridade de armas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da origem e extensão das falhas, da suficiência da repetição dos atos e do comprometimento da prova demanda incursão no conjunto fático-probatório, inclusive na mídia audiovisual da audiência, providência incompatível com o habeas corpus. 8. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo; alegações genéricas não bastam. No caso, as perguntas prejudicadas foram refeitas e as alegações finais do Ministério Público foram disponibilizadas à defesa. 9. A instabilidade de conexão verificou-se no equipamento utilizado pela própria patrona, que, ciente da precariedade do sinal, anuiu com a realização da audiência, o que fragiliza a alegação de nulidade posteriormente suscitada. 10. Incide preclusão quanto à não oitiva de testemunha regularmente arrolada, ante a ausência de insurgência oportuna nas instâncias ordinárias. 11. O documento unilateral invocado como prova pré-constituída não foi apreciado pelas instâncias ordinárias e, por si só, não afasta as premissas do acórdão recorrido; sua valoração demandaria reexame de prova, inviável na via eleita. 12. A aplicação do art. 310, § 11, do CPP pressupõe demonstração de falha do sistema do Poder Judiciário e efetivo comprometimento do ato, circunstâncias não reconhecidas pelas instâncias ordinárias e cuja aferição exigiria dilação probatória. 13. A invocação de violação à paridade de armas não afasta o fundamento central: inadequação do habeas corpus para exame aprofundado da controvérsia fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas, inclusive da mídia audiovisual da audiência, para aferir alegadas falhas técnicas e prejuízo. 2. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegações genéricas; a anuência da defesa com a realização do ato fragiliza a arguição posterior de nulidade. 3. A ausência de insurgência imediata quanto à não oitiva de testemunha acarreta preclusão. 4. O art. 310, § 11, do CPP somente incide quando comprovada falha do sistema do Poder Judiciário e efetivo comprometimento do ato. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 11; CP, art. 217-A Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ANUÊNCIA DA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e, em embargos de declaração, apenas sanou omissão quanto a documento apresentado, sem alteração do resultado. 2. Fato relevante. Defesa alega nulidade da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (13/12/2023), em razão de falhas técnicas, interrupções de conexão, instabilidade de áudio, impossibilidade de acompanhamento contínuo e não conclusão do interrogatório do paciente; aponta prejuízo na colheita de prova testemunhal e nulidade pela não oitiva de testemunha regularmente arrolada. 3. Pedidos. Suspensão dos efeitos da condenação, reconhecimento da nulidade da instrução a partir da audiência e realização de novo ato. 4. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a nulidade ao consignar instabilidade de conexão em equipamento da própria defesa, com perguntas refeitas e disponibilização posterior das alegações finais do Ministério Público; registrou ausência de demonstração concreta de prejuízo e preclusão quanto à não oitiva de testemunha ante a falta de insurgência oportuna. Decisão agravada assentou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da mídia audiovisual, providência incompatível com o habeas corpus, e mencionou anuência da defesa com a realização do ato em ambiente de conexão instável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, diante de alegadas falhas técnicas, não conclusão do interrogatório e prejuízo na colheita da prova oral. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração concreta de prejuízo e se o exame das falhas técnicas demanda reexame da mídia audiovisual e do contexto probatório; e (ii) saber se incidem a preclusão e a anuência da defesa quanto à realização do ato, bem como se é aplicável o art. 310, § 11, do CPP e se há violação ao princípio da paridade de armas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da origem e extensão das falhas, da suficiência da repetição dos atos e do comprometimento da prova demanda incursão no conjunto fático-probatório, inclusive na mídia audiovisual da audiência, providência incompatível com o habeas corpus. 8. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo; alegações genéricas não bastam. No caso, as perguntas prejudicadas foram refeitas e as alegações finais do Ministério Público foram disponibilizadas à defesa. 9. A instabilidade de conexão verificou-se no equipamento utilizado pela própria patrona, que, ciente da precariedade do sinal, anuiu com a realização da audiência, o que fragiliza a alegação de nulidade posteriormente suscitada. 10. Incide preclusão quanto à não oitiva de testemunha regularmente arrolada, ante a ausência de insurgência oportuna nas instâncias ordinárias. 11. O documento unilateral invocado como prova pré-constituída não foi apreciado pelas instâncias ordinárias e, por si só, não afasta as premissas do acórdão recorrido; sua valoração demandaria reexame de prova, inviável na via eleita. 12. A aplicação do art. 310, § 11, do CPP pressupõe demonstração de falha do sistema do Poder Judiciário e efetivo comprometimento do ato, circunstâncias não reconhecidas pelas instâncias ordinárias e cuja aferição exigiria dilação probatória. 13. A invocação de violação à paridade de armas não afasta o fundamento central: inadequação do habeas corpus para exame aprofundado da controvérsia fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas, inclusive da mídia audiovisual da audiência, para aferir alegadas falhas técnicas e prejuízo. 2. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegações genéricas; a anuência da defesa com a realização do ato fragiliza a arguição posterior de nulidade. 3. A ausência de insurgência imediata quanto à não oitiva de testemunha acarreta preclusão. 4. O art. 310, § 11, do CPP somente incide quando comprovada falha do sistema do Poder Judiciário e efetivo comprometimento do ato. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 11; CP, art. 217-A Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.