Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f59b5f79bbcf61630a800688a551b659ed29a42f910438995e9788489256068
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 223009 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f59b5f79bbcf61630a800688a551b659ed29a42f910438995e9788489256068. SHA-256 do comentário: fa70e03e5ec93a2c2b48d3cfee323699d223bc88fd504388259dc4572fb47e6c.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma
que negou provimento a agravo regimental em processo penal.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao prejuízo
decorrente da suspensão do prazo prescricional em razão de citação
por edital (art. 366 do CPP) e sustenta a ocorrência de prescrição
da pretensão punitiva com base na pena concreta fixada em sentença
superveniente, requerendo efeitos infringentes.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado considerou não haver
demonstração de prejuízo na citação por edital, pois posteriormente
citado e não verificada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão
embargado quanto à validade da citação por edital e aos efeitos da
suspensão do prazo prescricional.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
reconhecer, em embargos de declaração, prescrição da pretensão
punitiva com base em pena concreta fixada em sentença superveniente;
e (ii) saber se a invocação de fatos e fundamentos supervenientes
configura inovação recursal e se o exame direto pela instância
superior implicaria indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração se limitam à correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à reabertura de debate,
à correção de erro de julgamento ou à nova análise dos autos.
7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou a validade
da citação por edital e registrou posterior citação pessoal,
afastando nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, em
consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art.
563).
8. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
art. 366 do CPP, não gerou prejuízo demonstrado, e a prescrição não
se verificou nos parâmetros legais considerados (CP, arts. 109 e
71).
9. A alegação fundada em sentença superveniente constitui inovação
recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração.
10. O exame da prescrição com base na pena concreta, sem prévia
manifestação do Tribunal de origem, acarretaria indevida supressão
de instância, o que impede sua análise pela instância superior.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE
CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma
que negou provimento a agravo regimental em processo penal.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao prejuízo
decorrente da suspensão do prazo prescricional em razão de citação
por edital (art. 366 do CPP) e sustenta a ocorrência de prescrição
da pretensão punitiva com base na pena concreta fixada em sentença
superveniente, requerendo efeitos infringentes.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado considerou não haver
demonstração de prejuízo na citação por edital, pois posteriormente
citado e não verificada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão
embargado quanto à validade da citação por edital e aos efeitos da
suspensão do prazo prescricional.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
reconhecer, em embargos de declaração, prescrição da pretensão
punitiva com base em pena concreta fixada em sentença superveniente;
e (ii) saber se a invocação de fatos e fundamentos supervenientes
configura inovação recursal e se o exame direto pela instância
superior implicaria indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração se limitam à correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à reabertura de debate,
à correção de erro de julgamento ou à nova análise dos autos.
7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou a validade
da citação por edital e registrou posterior citação pessoal,
afastando nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, em
consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art.
563).
8. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
art. 366 do CPP, não gerou prejuízo demonstrado, e a prescrição não
se verificou nos parâmetros legais considerados (CP, arts. 109 e
71).
9. A alegação fundada em sentença superveniente constitui inovação
recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração.
10. O exame da prescrição com base na pena concreta, sem prévia
manifestação do Tribunal de origem, acarretaria indevida supressão
de instância, o que impede sua análise pela instância superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 366; CPP, art. 563; CP, art. 109; CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:-
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 223009 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f59b5f79bbcf61630a800688a551b659ed29a42f910438995e9788489256068. SHA-256 do comentário:fa70e03e5ec93a2c2b48d3cfee323699d223bc88fd504388259dc4572fb47e6c.