STJ — 223009

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f59b5f79bbcf61630a800688a551b659ed29a42f910438995e9788489256068

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440005
Número de registro na fonte
202503396181
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 223009 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f59b5f79bbcf61630a800688a551b659ed29a42f910438995e9788489256068. SHA-256 do comentário: fa70e03e5ec93a2c2b48d3cfee323699d223bc88fd504388259dc4572fb47e6c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1f59b5f79bbcf61630a800688a551b659ed29a42f910438995e9788489256068
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental em processo penal. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao prejuízo decorrente da suspensão do prazo prescricional em razão de citação por edital (art. 366 do CPP) e sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta fixada em sentença superveniente, requerendo efeitos infringentes. 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado considerou não haver demonstração de prejuízo na citação por edital, pois posteriormente citado e não verificada a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à validade da citação por edital e aos efeitos da suspensão do prazo prescricional. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, em embargos de declaração, prescrição da pretensão punitiva com base em pena concreta fixada em sentença superveniente; e (ii) saber se a invocação de fatos e fundamentos supervenientes configura inovação recursal e se o exame direto pela instância superior implicaria indevida supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração se limitam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à reabertura de debate, à correção de erro de julgamento ou à nova análise dos autos. 7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou a validade da citação por edital e registrou posterior citação pessoal, afastando nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 8. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não gerou prejuízo demonstrado, e a prescrição não se verificou nos parâmetros legais considerados (CP, arts. 109 e 71). 9. A alegação fundada em sentença superveniente constitui inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração. 10. O exame da prescrição com base na pena concreta, sem prévia manifestação do Tribunal de origem, acarretaria indevida supressão de instância, o que impede sua análise pela instância superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 366; CPP, art. 563; CP, art. 109; CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada:-

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental em processo penal. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao prejuízo decorrente da suspensão do prazo prescricional em razão de citação por edital (art. 366 do CPP) e sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta fixada em sentença superveniente, requerendo efeitos infringentes. 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado considerou não haver demonstração de prejuízo na citação por edital, pois posteriormente citado e não verificada a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à validade da citação por edital e aos efeitos da suspensão do prazo prescricional. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, em embargos de declaração, prescrição da pretensão punitiva com base em pena concreta fixada em sentença superveniente; e (ii) saber se a invocação de fatos e fundamentos supervenientes configura inovação recursal e se o exame direto pela instância superior implicaria indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração se limitam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à reabertura de debate, à correção de erro de julgamento ou à nova análise dos autos. 7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou a validade da citação por edital e registrou posterior citação pessoal, afastando nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 8. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não gerou prejuízo demonstrado, e a prescrição não se verificou nos parâmetros legais considerados (CP, arts. 109 e 71). 9. A alegação fundada em sentença superveniente constitui inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração. 10. O exame da prescrição com base na pena concreta, sem prévia manifestação do Tribunal de origem, acarretaria indevida supressão de instância, o que impede sua análise pela instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 366; CPP, art. 563; CP, art. 109; CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada:-

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.