STJ — 78025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc78cebbcf57e182d591b34c6db95db698152233f5acbb1d63269d0b3fdf4c24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440011
Número de registro na fonte
202504734093
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. Razões de decidir”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc78cebbcf57e182d591b34c6db95db698152233f5acbb1d63269d0b3fdf4c24. SHA-256 do comentário: e2923cfeaae94956861d6961a22f6caacd76502d960db7e8a6ff88016f76f14a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: cc78cebbcf57e182d591b34c6db95db698152233f5acbb1d63269d0b3fdf4c24
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pretendia anular ordem judicial de fornecimento de dados de conexão telemática (IP, user id, e-mail ou IMEI) de contas que realizaram pesquisas por expressões específicas ("Adubos Real Madre de Deus de Minas" e "Adubos Real Madre de Deus") em 7/11/2024, no contexto de investigação de furto qualificado com arrombamento e prejuízo superior a R$ 540.000,00. 2. Representação policial pela "quebra telemática - geofencing" e, adicionalmente, pelo fornecimento de dados de conexão relativos a pesquisas com os termos de referência na véspera do crime. Decisão judicial que impôs: (i) entrega de Devices IDs, e-mails e dados cadastrais de usuários presentes no polígono geográfico delimitado entre 20h de 7/11/2024 e 3h de 8/11/2024; (ii) histórico de localização desses devices entre 00h05 e 23h59 de 7/11/2024; e (iii) dados de conexões telemáticas de contas que realizaram pesquisas com os termos indicados em 7/11/2024. Tribunal de origem denegou a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ordem de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por tipo de dado, objeto (termos de busca diretamente relacionados ao local do crime) e período certo, atende aos requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014 e afasta a alegação de pescaria probatória; (ii) há nulidade por ausência de fundamentação específica, bem como se é válida a fundamentação per relationem, à luz do art. 93, IX, da CR/1988 e do art. 315, § 2º, do CPP; (iii) a medida viola os direitos fundamentais à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção de dados pessoais (art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988) e afronta o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.

III. Razões de decidir

4. A medida investigativa que determina o fornecimento de dados por plataformas de internet é legítima quando observa os requisitos do art. 22 da Lei n. 12.965/2014: existência de ilícito, representação policial demonstrando a necessidade e delimitação de área e período. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da ordem judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (dados pessoais e registros de conexão ou acesso), delimitada por parâmetros objetivos de região e tempo, quando presentes interesse público relevante, decisão por autoridade competente e fundamentação suficiente demonstrando necessidade para investigação ou instrução criminal, lastreada em indícios mínimos de crime sujeito à ação penal pública. 6. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade. 7. O Marco Civil da Internet não exigem prévia individualização dos alvos, bastando indícios de ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade da requisição e delimitação temporal dos registros; exigir individualização prévia inviabiliza a própria finalidade da medida, que é identificar os autores do fato investigado. 8. No caso, a decisão atacada é proporcional e necessária: crime grave com elevado planejamento, esgotamento dos meios investigativos tradicionais e delimitação precisa por três critérios cumulativos (tipo de dado restrito a registros de conexão; objeto da busca restrito a termos diretamente ligados ao local do crime; lapso temporal fixado em um único dia), sem desvelar conteúdo de comunicações nem dados dinâmicos, preservando intimidade e privacidade. 9. Tese jurídica de ocorrência de fishing expedition afastada, pois a investigação se apoia em premissa lógica e razoável: é natural que autores de furto planejado realizem pesquisas prévias sobre o local e suas vulnerabilidades. Ademais, a medida investigativa é direcionada por hipótese concreta e plausível, fundada em indícios objetivos e circunstâncias verificáveis, confirgurando ato delimitado e proporcional, voltado a identificar condutas ligadas à preparação do crime, o que reforça sua legitimidade e afasta a alegação de devassa indiscriminada. 10. Não há afronta ao art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016, pois o pedido não é genérico nem inespecífico, sendo cuidadosamente delimitado e justificado; tampouco se aplicam, por distinção, as restrições próprias da interceptação de comunicações (art. 5º, XII, da CR/1988 e Lei nº 9.296/1996), já que não se trata de acesso ao conteúdo comunicacional. 11. A fundamentação per relationem é válida e suficiente quando o magistrado acolhe razões específicas constantes da representação policial, conecta os elementos fáticos aos dispositivos legais e à jurisprudência, e enfrenta os pontos relevantes, não se exigindo resposta exaustiva a todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988. 12. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, ainda que concisa, enfrenta os elementos relevantes do caso. Exigir análise exaustiva de cada alegação periférica ou repetitiva comprometeria a racionalidade do processo e desviaria o foco da solução justa e eficiente do conflito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão demonstra ter considerado os pontos essenciais, mesmo sem se pronunciar sobre todas as teses levantadas. 13. In casu, o magistrado não apenas acolheu a representação policial minuciosa e específica, mas também fundamentou-se em dispositivos legais e precedentes, conectando fatos e normas de forma consistente. Saliente-se que o Tribunal de origem reconheceu que a decisão de primeiro grau, embora concisa, possui estrutura lógica clara e consistente, formando-se um verdadeiro silogismo jurídico: a legislação e a jurisprudência autorizam, em caráter excepcional, a quebra de sigilo de dados de conexão de usuários indeterminados; a situação concreta, descrita na representação policial, preenche todos os requisitos legais; e, como conclusão, deferiu-se a medida nos termos solicitados. Ademais, a Corte originária assentou que a fundamentação sobre a impossibilidade de produzir prova por outros meios aplica-se integralmente à representação, afastando a necessidade de repetição em cada item, pois o impasse investigativo era único e a razão de decidir comum a todos. Portanto, a técnica empregada, aceita na jurisdição criminal, evidencia racionalidade e proporcionalidade, reforça a legitimidade da medida e afasta qualquer alegação de nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por tipo de dado, objeto e período, é juridicamente válida quando atendidos os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, com fundamentação suficiente e interesse público relevante. 2. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade. 3. A medida de fornecimento de registros de conexão não exige a prévia individualização dos alvos, pois sua finalidade é justamente possibilitar a identificação dos autores do delito. 4. A obtenção de dados estáticos não implica violação ao conteúdo de comunicações e, quando adequadamente delimitada e sob segredo de justiça, não afronta os direitos do art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988, nem o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016. 5. A fundamentação per relationem é válida quando baseada em elementos concretos dos autos e acompanhada de motivação autônoma suficiente, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X, XII e LXXIX; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 22; CPP, art. 315, § 2º; Decreto nº 8.771/2016, art. 11, § 3º; Lei nº 9.296/1996; Resolução nº 59/2008 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 69.366/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; RMS n. 71.025/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; AgRg no AgRg no HC n. 1.052.206/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; AgRg no HC n. 1.059.946/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DADOS INFORMÁTICOS ESTÁTICOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pretendia anular ordem judicial de fornecimento de dados de conexão telemática (IP, user id, e-mail ou IMEI) de contas que realizaram pesquisas por expressões específicas ("Adubos Real Madre de Deus de Minas" e "Adubos Real Madre de Deus") em 7/11/2024, no contexto de investigação de furto qualificado com arrombamento e prejuízo superior a R$ 540.000,00. 2. Representação policial pela "quebra telemática - geofencing" e, adicionalmente, pelo fornecimento de dados de conexão relativos a pesquisas com os termos de referência na véspera do crime. Decisão judicial que impôs: (i) entrega de Devices IDs, e-mails e dados cadastrais de usuários presentes no polígono geográfico delimitado entre 20h de 7/11/2024 e 3h de 8/11/2024; (ii) histórico de localização desses devices entre 00h05 e 23h59 de 7/11/2024; e (iii) dados de conexões telemáticas de contas que realizaram pesquisas com os termos indicados em 7/11/2024. Tribunal de origem denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ordem de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por tipo de dado, objeto (termos de busca diretamente relacionados ao local do crime) e período certo, atende aos requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014 e afasta a alegação de pescaria probatória; (ii) há nulidade por ausência de fundamentação específica, bem como se é válida a fundamentação per relationem, à luz do art. 93, IX, da CR/1988 e do art. 315, § 2º, do CPP; (iii) a medida viola os direitos fundamentais à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção de dados pessoais (art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988) e afronta o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016. III. Razões de decidir 4. A medida investigativa que determina o fornecimento de dados por plataformas de internet é legítima quando observa os requisitos do art. 22 da Lei n. 12.965/2014: existência de ilícito, representação policial demonstrando a necessidade e delimitação de área e período. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da ordem judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (dados pessoais e registros de conexão ou acesso), delimitada por parâmetros objetivos de região e tempo, quando presentes interesse público relevante, decisão por autoridade competente e fundamentação suficiente demonstrando necessidade para investigação ou instrução criminal, lastreada em indícios mínimos de crime sujeito à ação penal pública. 6. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade. 7. O Marco Civil da Internet não exigem prévia individualização dos alvos, bastando indícios de ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade da requisição e delimitação temporal dos registros; exigir individualização prévia inviabiliza a própria finalidade da medida, que é identificar os autores do fato investigado. 8. No caso, a decisão atacada é proporcional e necessária: crime grave com elevado planejamento, esgotamento dos meios investigativos tradicionais e delimitação precisa por três critérios cumulativos (tipo de dado restrito a registros de conexão; objeto da busca restrito a termos diretamente ligados ao local do crime; lapso temporal fixado em um único dia), sem desvelar conteúdo de comunicações nem dados dinâmicos, preservando intimidade e privacidade. 9. Tese jurídica de ocorrência de fishing expedition afastada, pois a investigação se apoia em premissa lógica e razoável: é natural que autores de furto planejado realizem pesquisas prévias sobre o local e suas vulnerabilidades. Ademais, a medida investigativa é direcionada por hipótese concreta e plausível, fundada em indícios objetivos e circunstâncias verificáveis, confirgurando ato delimitado e proporcional, voltado a identificar condutas ligadas à preparação do crime, o que reforça sua legitimidade e afasta a alegação de devassa indiscriminada. 10. Não há afronta ao art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016, pois o pedido não é genérico nem inespecífico, sendo cuidadosamente delimitado e justificado; tampouco se aplicam, por distinção, as restrições próprias da interceptação de comunicações (art. 5º, XII, da CR/1988 e Lei nº 9.296/1996), já que não se trata de acesso ao conteúdo comunicacional. 11. A fundamentação per relationem é válida e suficiente quando o magistrado acolhe razões específicas constantes da representação policial, conecta os elementos fáticos aos dispositivos legais e à jurisprudência, e enfrenta os pontos relevantes, não se exigindo resposta exaustiva a todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988. 12. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, ainda que concisa, enfrenta os elementos relevantes do caso. Exigir análise exaustiva de cada alegação periférica ou repetitiva comprometeria a racionalidade do processo e desviaria o foco da solução justa e eficiente do conflito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão demonstra ter considerado os pontos essenciais, mesmo sem se pronunciar sobre todas as teses levantadas. 13. In casu, o magistrado não apenas acolheu a representação policial minuciosa e específica, mas também fundamentou-se em dispositivos legais e precedentes, conectando fatos e normas de forma consistente. Saliente-se que o Tribunal de origem reconheceu que a decisão de primeiro grau, embora concisa, possui estrutura lógica clara e consistente, formando-se um verdadeiro silogismo jurídico: a legislação e a jurisprudência autorizam, em caráter excepcional, a quebra de sigilo de dados de conexão de usuários indeterminados; a situação concreta, descrita na representação policial, preenche todos os requisitos legais; e, como conclusão, deferiu-se a medida nos termos solicitados. Ademais, a Corte originária assentou que a fundamentação sobre a impossibilidade de produzir prova por outros meios aplica-se integralmente à representação, afastando a necessidade de repetição em cada item, pois o impasse investigativo era único e a razão de decidir comum a todos. Portanto, a técnica empregada, aceita na jurisdição criminal, evidencia racionalidade e proporcionalidade, reforça a legitimidade da medida e afasta qualquer alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por tipo de dado, objeto e período, é juridicamente válida quando atendidos os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, com fundamentação suficiente e interesse público relevante. 2. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade. 3. A medida de fornecimento de registros de conexão não exige a prévia individualização dos alvos, pois sua finalidade é justamente possibilitar a identificação dos autores do delito. 4. A obtenção de dados estáticos não implica violação ao conteúdo de comunicações e, quando adequadamente delimitada e sob segredo de justiça, não afronta os direitos do art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988, nem o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016. 5. A fundamentação per relationem é válida quando baseada em elementos concretos dos autos e acompanhada de motivação autônoma suficiente, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X, XII e LXXIX; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 22; CPP, art. 315, § 2º; Decreto nº 8.771/2016, art. 11, § 3º; Lei nº 9.296/1996; Resolução nº 59/2008 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 69.366/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; RMS n. 71.025/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; AgRg no AgRg no HC n. 1.052.206/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; AgRg no HC n. 1.059.946/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.