Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc78cebbcf57e182d591b34c6db95db698152233f5acbb1d63269d0b3fdf4c24
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. Razões de decidir”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc78cebbcf57e182d591b34c6db95db698152233f5acbb1d63269d0b3fdf4c24. SHA-256 do comentário: e2923cfeaae94956861d6961a22f6caacd76502d960db7e8a6ff88016f76f14a.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
pretendia anular ordem judicial de fornecimento de dados de conexão
telemática (IP, user id, e-mail ou IMEI) de contas que realizaram
pesquisas por expressões específicas ("Adubos Real Madre de Deus de
Minas" e "Adubos Real Madre de Deus") em 7/11/2024, no contexto de
investigação de furto qualificado com arrombamento e prejuízo
superior a R$ 540.000,00.
2. Representação policial pela "quebra telemática - geofencing" e,
adicionalmente, pelo fornecimento de dados de conexão relativos a
pesquisas com os termos de referência na véspera do crime. Decisão
judicial que impôs: (i) entrega de Devices IDs, e-mails e dados
cadastrais de usuários presentes no polígono geográfico delimitado
entre 20h de 7/11/2024 e 3h de 8/11/2024; (ii) histórico de
localização desses devices entre 00h05 e 23h59 de 7/11/2024; e (iii)
dados de conexões telemáticas de contas que realizaram pesquisas
com os termos indicados em 7/11/2024. Tribunal de origem denegou a
segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ordem de
quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por
tipo de dado, objeto (termos de busca diretamente relacionados ao
local do crime) e período certo, atende aos requisitos do art. 22 da
Lei nº 12.965/2014 e afasta a alegação de pescaria probatória; (ii)
há nulidade por ausência de fundamentação específica, bem como se é
válida a fundamentação per relationem, à luz do art. 93, IX, da
CR/1988 e do art. 315, § 2º, do CPP; (iii) a medida viola os
direitos fundamentais à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção
de dados pessoais (art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988) e afronta o
art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.
III. Razões de decidir
4. A medida investigativa que determina o fornecimento de dados por
plataformas de internet é legítima quando observa os requisitos do
art. 22 da Lei n. 12.965/2014: existência de ilícito, representação
policial demonstrando a necessidade e delimitação de área e período.
5. A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da ordem
judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (dados
pessoais e registros de conexão ou acesso), delimitada por
parâmetros objetivos de região e tempo, quando presentes interesse
público relevante, decisão por autoridade competente e fundamentação
suficiente demonstrando necessidade para investigação ou instrução
criminal, lastreada em indícios mínimos de crime sujeito à ação
penal pública.
6. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial
fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo
das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas
pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.
7. O Marco Civil da Internet não exigem prévia individualização dos
alvos, bastando indícios de ocorrência do ilícito, justificativa da
utilidade da requisição e delimitação temporal dos registros; exigir
individualização prévia inviabiliza a própria finalidade da medida,
que é identificar os autores do fato investigado.
8. No caso, a decisão atacada é proporcional e necessária: crime
grave com elevado planejamento, esgotamento dos meios investigativos
tradicionais e delimitação precisa por três critérios cumulativos
(tipo de dado restrito a registros de conexão; objeto da busca
restrito a termos diretamente ligados ao local do crime; lapso
temporal fixado em um único dia), sem desvelar conteúdo de
comunicações nem dados dinâmicos, preservando intimidade e
privacidade.
9. Tese jurídica de ocorrência de fishing expedition afastada, pois
a investigação se apoia em premissa lógica e razoável: é natural que
autores de furto planejado realizem pesquisas prévias sobre o local
e suas vulnerabilidades. Ademais, a medida investigativa é
direcionada por hipótese concreta e plausível, fundada em indícios
objetivos e circunstâncias verificáveis, confirgurando ato
delimitado e proporcional, voltado a identificar condutas ligadas à
preparação do crime, o que reforça sua legitimidade e afasta a
alegação de devassa indiscriminada.
10. Não há afronta ao art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016, pois
o pedido não é genérico nem inespecífico, sendo cuidadosamente
delimitado e justificado; tampouco se aplicam, por distinção, as
restrições próprias da interceptação de comunicações (art. 5º, XII,
da CR/1988 e Lei nº 9.296/1996), já que não se trata de acesso ao
conteúdo comunicacional.
11. A fundamentação per relationem é válida e suficiente quando o
magistrado acolhe razões específicas constantes da representação
policial, conecta os elementos fáticos aos dispositivos legais e à
jurisprudência, e enfrenta os pontos relevantes, não se exigindo
resposta exaustiva a todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º,
do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988.
12. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão,
ainda que concisa, enfrenta os elementos relevantes do caso. Exigir
análise exaustiva de cada alegação periférica ou repetitiva
comprometeria a racionalidade do processo e desviaria o foco da
solução justa e eficiente do conflito. A jurisprudência dos
Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se
satisfaz quando a decisão demonstra ter considerado os pontos
essenciais, mesmo sem se pronunciar sobre todas as teses levantadas.
13. In casu, o magistrado não apenas acolheu a representação
policial minuciosa e específica, mas também fundamentou-se em
dispositivos legais e precedentes, conectando fatos e normas de
forma consistente. Saliente-se que o Tribunal de origem reconheceu
que a decisão de primeiro grau, embora concisa, possui estrutura
lógica clara e consistente, formando-se um verdadeiro silogismo
jurídico: a legislação e a jurisprudência autorizam, em caráter
excepcional, a quebra de sigilo de dados de conexão de usuários
indeterminados; a situação concreta, descrita na representação
policial, preenche todos os requisitos legais; e, como conclusão,
deferiu-se a medida nos termos solicitados. Ademais, a Corte
originária assentou que a fundamentação sobre a impossibilidade de
produzir prova por outros meios aplica-se integralmente à
representação, afastando a necessidade de repetição em cada item,
pois o impasse investigativo era único e a razão de decidir comum a
todos. Portanto, a técnica empregada, aceita na jurisdição criminal,
evidencia racionalidade e proporcionalidade, reforça a legitimidade
da medida e afasta qualquer alegação de nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada
por tipo de dado, objeto e período, é juridicamente válida quando
atendidos os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, com
fundamentação suficiente e interesse público relevante.
2. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial
fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo
das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas
pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.
3. A medida de fornecimento de registros de conexão não exige a
prévia individualização dos alvos, pois sua finalidade é justamente
possibilitar a identificação dos autores do delito.
4. A obtenção de dados estáticos não implica violação ao conteúdo de
comunicações e, quando adequadamente delimitada e sob segredo de
justiça, não afronta os direitos do art. 5º, X, XII e LXXIX, da
CR/1988, nem o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.
5. A fundamentação per relationem é válida quando baseada em
elementos concretos dos autos e acompanhada de motivação autônoma
suficiente, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todos os
argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da
CR/1988.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, X, XII e LXXIX; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº
12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 22; CPP, art. 315, §
2º; Decreto nº 8.771/2016, art. 11, § 3º; Lei nº 9.296/1996;
Resolução nº 59/2008 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 69.366/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; RMS n.
71.025/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/5/2023; AgRg no AgRg no HC n. 1.052.206/RN, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; AgRg
no HC n. 1.059.946/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DADOS
INFORMÁTICOS ESTÁTICOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
pretendia anular ordem judicial de fornecimento de dados de conexão
telemática (IP, user id, e-mail ou IMEI) de contas que realizaram
pesquisas por expressões específicas ("Adubos Real Madre de Deus de
Minas" e "Adubos Real Madre de Deus") em 7/11/2024, no contexto de
investigação de furto qualificado com arrombamento e prejuízo
superior a R$ 540.000,00.
2. Representação policial pela "quebra telemática - geofencing" e,
adicionalmente, pelo fornecimento de dados de conexão relativos a
pesquisas com os termos de referência na véspera do crime. Decisão
judicial que impôs: (i) entrega de Devices IDs, e-mails e dados
cadastrais de usuários presentes no polígono geográfico delimitado
entre 20h de 7/11/2024 e 3h de 8/11/2024; (ii) histórico de
localização desses devices entre 00h05 e 23h59 de 7/11/2024; e (iii)
dados de conexões telemáticas de contas que realizaram pesquisas
com os termos indicados em 7/11/2024. Tribunal de origem denegou a
segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ordem de
quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por
tipo de dado, objeto (termos de busca diretamente relacionados ao
local do crime) e período certo, atende aos requisitos do art. 22 da
Lei nº 12.965/2014 e afasta a alegação de pescaria probatória; (ii)
há nulidade por ausência de fundamentação específica, bem como se é
válida a fundamentação per relationem, à luz do art. 93, IX, da
CR/1988 e do art. 315, § 2º, do CPP; (iii) a medida viola os
direitos fundamentais à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção
de dados pessoais (art. 5º, X, XII e LXXIX, da CR/1988) e afronta o
art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.
III. Razões de decidir
4. A medida investigativa que determina o fornecimento de dados por
plataformas de internet é legítima quando observa os requisitos do
art. 22 da Lei n. 12.965/2014: existência de ilícito, representação
policial demonstrando a necessidade e delimitação de área e período.
5. A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da ordem
judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (dados
pessoais e registros de conexão ou acesso), delimitada por
parâmetros objetivos de região e tempo, quando presentes interesse
público relevante, decisão por autoridade competente e fundamentação
suficiente demonstrando necessidade para investigação ou instrução
criminal, lastreada em indícios mínimos de crime sujeito à ação
penal pública.
6. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial
fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo
das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas
pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.
7. O Marco Civil da Internet não exigem prévia individualização dos
alvos, bastando indícios de ocorrência do ilícito, justificativa da
utilidade da requisição e delimitação temporal dos registros; exigir
individualização prévia inviabiliza a própria finalidade da medida,
que é identificar os autores do fato investigado.
8. No caso, a decisão atacada é proporcional e necessária: crime
grave com elevado planejamento, esgotamento dos meios investigativos
tradicionais e delimitação precisa por três critérios cumulativos
(tipo de dado restrito a registros de conexão; objeto da busca
restrito a termos diretamente ligados ao local do crime; lapso
temporal fixado em um único dia), sem desvelar conteúdo de
comunicações nem dados dinâmicos, preservando intimidade e
privacidade.
9. Tese jurídica de ocorrência de fishing expedition afastada, pois
a investigação se apoia em premissa lógica e razoável: é natural que
autores de furto planejado realizem pesquisas prévias sobre o local
e suas vulnerabilidades. Ademais, a medida investigativa é
direcionada por hipótese concreta e plausível, fundada em indícios
objetivos e circunstâncias verificáveis, confirgurando ato
delimitado e proporcional, voltado a identificar condutas ligadas à
preparação do crime, o que reforça sua legitimidade e afasta a
alegação de devassa indiscriminada.
10. Não há afronta ao art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016, pois
o pedido não é genérico nem inespecífico, sendo cuidadosamente
delimitado e justificado; tampouco se aplicam, por distinção, as
restrições próprias da interceptação de comunicações (art. 5º, XII,
da CR/1988 e Lei nº 9.296/1996), já que não se trata de acesso ao
conteúdo comunicacional.
11. A fundamentação per relationem é válida e suficiente quando o
magistrado acolhe razões específicas constantes da representação
policial, conecta os elementos fáticos aos dispositivos legais e à
jurisprudência, e enfrenta os pontos relevantes, não se exigindo
resposta exaustiva a todos os argumentos, conforme o art. 315, § 2º,
do CPP e o art. 93, IX, da CR/1988.
12. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão,
ainda que concisa, enfrenta os elementos relevantes do caso. Exigir
análise exaustiva de cada alegação periférica ou repetitiva
comprometeria a racionalidade do processo e desviaria o foco da
solução justa e eficiente do conflito. A jurisprudência dos
Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se
satisfaz quando a decisão demonstra ter considerado os pontos
essenciais, mesmo sem se pronunciar sobre todas as teses levantadas.
13. In casu, o magistrado não apenas acolheu a representação
policial minuciosa e específica, mas também fundamentou-se em
dispositivos legais e precedentes, conectando fatos e normas de
forma consistente. Saliente-se que o Tribunal de origem reconheceu
que a decisão de primeiro grau, embora concisa, possui estrutura
lógica clara e consistente, formando-se um verdadeiro silogismo
jurídico: a legislação e a jurisprudência autorizam, em caráter
excepcional, a quebra de sigilo de dados de conexão de usuários
indeterminados; a situação concreta, descrita na representação
policial, preenche todos os requisitos legais; e, como conclusão,
deferiu-se a medida nos termos solicitados. Ademais, a Corte
originária assentou que a fundamentação sobre a impossibilidade de
produzir prova por outros meios aplica-se integralmente à
representação, afastando a necessidade de repetição em cada item,
pois o impasse investigativo era único e a razão de decidir comum a
todos. Portanto, a técnica empregada, aceita na jurisdição criminal,
evidencia racionalidade e proporcionalidade, reforça a legitimidade
da medida e afasta qualquer alegação de nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada
por tipo de dado, objeto e período, é juridicamente válida quando
atendidos os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, com
fundamentação suficiente e interesse público relevante.
2. Não há violação ao sigilo dos usuários quando a ordem judicial
fundamentada alcança apenas dados estáticos, sem atingir o conteúdo
das comunicações ou informações dinâmicas, que permanecem protegidas
pelas garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.
3. A medida de fornecimento de registros de conexão não exige a
prévia individualização dos alvos, pois sua finalidade é justamente
possibilitar a identificação dos autores do delito.
4. A obtenção de dados estáticos não implica violação ao conteúdo de
comunicações e, quando adequadamente delimitada e sob segredo de
justiça, não afronta os direitos do art. 5º, X, XII e LXXIX, da
CR/1988, nem o art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016.
5. A fundamentação per relationem é válida quando baseada em
elementos concretos dos autos e acompanhada de motivação autônoma
suficiente, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todos os
argumentos, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da
CR/1988.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, X, XII e LXXIX; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº
12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 22; CPP, art. 315, §
2º; Decreto nº 8.771/2016, art. 11, § 3º; Lei nº 9.296/1996;
Resolução nº 59/2008 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 69.366/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; RMS n.
71.025/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/5/2023; AgRg no AgRg no HC n. 1.052.206/RN, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; AgRg
no HC n. 1.059.946/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. Razões de decidir”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cc78cebbcf57e182d591b34c6db95db698152233f5acbb1d63269d0b3fdf4c24. SHA-256 do comentário:e2923cfeaae94956861d6961a22f6caacd76502d960db7e8a6ff88016f76f14a.