STJ — 1092303
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e14d87f71fb9c8468eb888cde3dc1076264b7b054864b6a580ed0319ac213e8f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para
determinar ao Juízo de primeiro grau a análise do pedido de
progressão de regime com base em elementos concretos da execução
penal do reeducando.
2. O Tribunal de origem havia confirmado a necessidade de exame
criminológico com fundamento no art. 112, § 1º, da LEP, na redação
dada pela Lei n. 14.843/2024, e na gravidade em abstrato do delito.
3. O agravante alega preliminar de nulidade pela ausência de vista
prévia ao Ministério Público antes da concessão liminar, e, no
mérito, defesa da obrigatoriedade do exame criminológico - de acordo
com a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP - e da superação da
Súmula n. 439/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade
na concessão liminar sem prévia vista ao Ministério Público e se é
possível decisão monocrática em habeas corpus quando a matéria está
sob jurisprudência pacífica; (ii) a exigência de exame criminológico
prevista no art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
antes de sua vigência; e (iii) a fundamentação embasada na gravidade
em abstrato do delito constitui motivo idôneo para determinar exame
criminológico e obstar a progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As normas regimentais e legais (RISTJ, arts. 64, III, e 202; Lei
n. 8.038/1990, art. 23; CPP, arts. 666 e 667; Decreto-lei n.
522/1969, art. 1º) autorizam a decisão monocrática do relator em
habeas corpus quando a matéria estiver consolidada, não havendo
nulidade pela ausência de prévia vista ao Ministério Público.
6. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n.
14.843/2024 configura lei penal mais gravosa e não retroage para
alcançar fatos anteriores, à luz da CR/1988, art. 5º, XL, e do CP,
art. 2º.
7. A exigência de exame criminológico deve observar a Súmula n.
439/STJ, impondo decisão motivada e lastreada em elementos concretos
e atuais da execução penal; fundamentos como gravidade abstrata do
delito, extensão da pena, reincidência e faltas antigas não são
idôneos.
8. Mantém-se a ordem concedida de ofício para que o Juízo competente
analise o pedido de progressão com base nos requisitos legais e na
situação prisional concreta e atual do reeducando.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus, sem
prévia vista, quando a pretensão se conforma com jurisprudência
consolidada. 2. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista na
Lei n. 14.843/2024 não retroage para crimes praticados antes de sua
vigência. 3. A determinação de exame criminológico exige
fundamentação idônea baseada em elementos concretos e atuais da
execução penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, a
pena, a reincidência e faltas antigas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, LV e XL,
127 e 129, III; CPP, arts. 654, § 2º, 666 e 667; CP, art. 2º; LEP,
arts. 112, § 1º, e 114, II; Lei n. 8.038/1990, art. 23; Decreto-lei
n. 522/1969, art. 1º; RISTJ, arts. 64, III, e 202; Súmula n.
439/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min.
André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STF, AgR no RE n. 1.543.588,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 30/9/2025; STF,
AgR no RE n. 1.531.639, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma,
publicado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 530.261/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, AgRg no
RHC n. 37.622/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe de 14/6/2013; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
947.987/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
23/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para
determinar ao Juízo de primeiro grau a análise do pedido de
progressão de regime com base em elementos concretos da execução
penal do reeducando.
2. O Tribunal de origem havia confirmado a necessidade de exame
criminológico com fundamento no art. 112, § 1º, da LEP, na redação
dada pela Lei n. 14.843/2024, e na gravidade em abstrato do delito.
3. O agravante alega preliminar de nulidade pela ausência de vista
prévia ao Ministério Público antes da concessão liminar, e, no
mérito, defesa da obrigatoriedade do exame criminológico - de acordo
com a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP - e da superação da
Súmula n. 439/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade
na concessão liminar sem prévia vista ao Ministério Público e se é
possível decisão monocrática em habeas corpus quando a matéria está
sob jurisprudência pacífica; (ii) a exigência de exame criminológico
prevista no art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
antes de sua vigência; e (iii) a fundamentação embasada na gravidade
em abstrato do delito constitui motivo idôneo para determinar exame
criminológico e obstar a progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As normas regimentais e legais (RISTJ, arts. 64, III, e 202; Lei
n. 8.038/1990, art. 23; CPP, arts. 666 e 667; Decreto-lei n.
522/1969, art. 1º) autorizam a decisão monocrática do relator em
habeas corpus quando a matéria estiver consolidada, não havendo
nulidade pela ausência de prévia vista ao Ministério Público.
6. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n.
14.843/2024 configura lei penal mais gravosa e não retroage para
alcançar fatos anteriores, à luz da CR/1988, art. 5º, XL, e do CP,
art. 2º.
7. A exigência de exame criminológico deve observar a Súmula n.
439/STJ, impondo decisão motivada e lastreada em elementos concretos
e atuais da execução penal; fundamentos como gravidade abstrata do
delito, extensão da pena, reincidência e faltas antigas não são
idôneos.
8. Mantém-se a ordem concedida de ofício para que o Juízo competente
analise o pedido de progressão com base nos requisitos legais e na
situação prisional concreta e atual do reeducando.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus, sem
prévia vista, quando a pretensão se conforma com jurisprudência
consolidada. 2. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista na
Lei n. 14.843/2024 não retroage para crimes praticados antes de sua
vigência. 3. A determinação de exame criminológico exige
fundamentação idônea baseada em elementos concretos e atuais da
execução penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, a
pena, a reincidência e faltas antigas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, LV e XL,
127 e 129, III; CPP, arts. 654, § 2º, 666 e 667; CP, art. 2º; LEP,
arts. 112, § 1º, e 114, II; Lei n. 8.038/1990, art. 23; Decreto-lei
n. 522/1969, art. 1º; RISTJ, arts. 64, III, e 202; Súmula n.
439/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min.
André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STF, AgR no RE n. 1.543.588,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 30/9/2025; STF,
AgR no RE n. 1.531.639, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma,
publicado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 530.261/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, AgRg no
RHC n. 37.622/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe de 14/6/2013; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
947.987/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.