STJ — 1092303

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e14d87f71fb9c8468eb888cde3dc1076264b7b054864b6a580ed0319ac213e8f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau a análise do pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da execução penal do reeducando. 2. O Tribunal de origem havia confirmado a necessidade de exame criminológico com fundamento no art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, e na gravidade em abstrato do delito. 3. O agravante alega preliminar de nulidade pela ausência de vista prévia ao Ministério Público antes da concessão liminar, e, no mérito, defesa da obrigatoriedade do exame criminológico - de acordo com a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP - e da superação da Súmula n. 439/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade na concessão liminar sem prévia vista ao Ministério Público e se é possível decisão monocrática em habeas corpus quando a matéria está sob jurisprudência pacífica; (ii) a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência; e (iii) a fundamentação embasada na gravidade em abstrato do delito constitui motivo idôneo para determinar exame criminológico e obstar a progressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As normas regimentais e legais (RISTJ, arts. 64, III, e 202; Lei n. 8.038/1990, art. 23; CPP, arts. 666 e 667; Decreto-lei n. 522/1969, art. 1º) autorizam a decisão monocrática do relator em habeas corpus quando a matéria estiver consolidada, não havendo nulidade pela ausência de prévia vista ao Ministério Público. 6. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 configura lei penal mais gravosa e não retroage para alcançar fatos anteriores, à luz da CR/1988, art. 5º, XL, e do CP, art. 2º. 7. A exigência de exame criminológico deve observar a Súmula n. 439/STJ, impondo decisão motivada e lastreada em elementos concretos e atuais da execução penal; fundamentos como gravidade abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas antigas não são idôneos. 8. Mantém-se a ordem concedida de ofício para que o Juízo competente analise o pedido de progressão com base nos requisitos legais e na situação prisional concreta e atual do reeducando.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus, sem prévia vista, quando a pretensão se conforma com jurisprudência consolidada. 2. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 não retroage para crimes praticados antes de sua vigência. 3. A determinação de exame criminológico exige fundamentação idônea baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, a pena, a reincidência e faltas antigas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, LV e XL, 127 e 129, III; CPP, arts. 654, § 2º, 666 e 667; CP, art. 2º; LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II; Lei n. 8.038/1990, art. 23; Decreto-lei n. 522/1969, art. 1º; RISTJ, arts. 64, III, e 202; Súmula n. 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STF, AgR no RE n. 1.543.588, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 30/9/2025; STF, AgR no RE n. 1.531.639, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, publicado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.987/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau a análise do pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da execução penal do reeducando. 2. O Tribunal de origem havia confirmado a necessidade de exame criminológico com fundamento no art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, e na gravidade em abstrato do delito. 3. O agravante alega preliminar de nulidade pela ausência de vista prévia ao Ministério Público antes da concessão liminar, e, no mérito, defesa da obrigatoriedade do exame criminológico - de acordo com a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP - e da superação da Súmula n. 439/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade na concessão liminar sem prévia vista ao Ministério Público e se é possível decisão monocrática em habeas corpus quando a matéria está sob jurisprudência pacífica; (ii) a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência; e (iii) a fundamentação embasada na gravidade em abstrato do delito constitui motivo idôneo para determinar exame criminológico e obstar a progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As normas regimentais e legais (RISTJ, arts. 64, III, e 202; Lei n. 8.038/1990, art. 23; CPP, arts. 666 e 667; Decreto-lei n. 522/1969, art. 1º) autorizam a decisão monocrática do relator em habeas corpus quando a matéria estiver consolidada, não havendo nulidade pela ausência de prévia vista ao Ministério Público. 6. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 configura lei penal mais gravosa e não retroage para alcançar fatos anteriores, à luz da CR/1988, art. 5º, XL, e do CP, art. 2º. 7. A exigência de exame criminológico deve observar a Súmula n. 439/STJ, impondo decisão motivada e lastreada em elementos concretos e atuais da execução penal; fundamentos como gravidade abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas antigas não são idôneos. 8. Mantém-se a ordem concedida de ofício para que o Juízo competente analise o pedido de progressão com base nos requisitos legais e na situação prisional concreta e atual do reeducando. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus, sem prévia vista, quando a pretensão se conforma com jurisprudência consolidada. 2. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 não retroage para crimes praticados antes de sua vigência. 3. A determinação de exame criminológico exige fundamentação idônea baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, a pena, a reincidência e faltas antigas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, LV e XL, 127 e 129, III; CPP, arts. 654, § 2º, 666 e 667; CP, art. 2º; LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II; Lei n. 8.038/1990, art. 23; Decreto-lei n. 522/1969, art. 1º; RISTJ, arts. 64, III, e 202; Súmula n. 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STF, AgR no RE n. 1.543.588, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 30/9/2025; STF, AgR no RE n. 1.531.639, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, publicado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.987/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.