Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal
devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas
por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos
policiais no domicílio do agravante foi lícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito,
pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo
para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial,
diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2.
A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem
autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de
corpo de delito."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157 e 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, RE no
AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 837.551/GO, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal
devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas
por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos
policiais no domicílio do agravante foi lícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito,
pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo
para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial,
diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2.
A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem
autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de
corpo de delito."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157 e 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, RE no
AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 837.551/GO, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.