STJ — 1052086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b5906e8cfb640decb581110d994d71c06b86804ed8106b2ea46eee22424a40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440025
Número de registro na fonte
202504471241
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c3b5906e8cfb640decb581110d994d71c06b86804ed8106b2ea46eee22424a40
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo as penas impostas ao paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e fixando a pena pecuniária em 416 dias-multa. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 2kg de cocaína. Os processos por atos infracionais a ele atribuídos foram extintos em 2019, ao passo que o delito em análise se consumou em janeiro de 2024. 3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu presentes os requisitos do tráfico privilegiado, afastando a utilização dos atos infracionais extintos para negar a causa de diminuição e reconhecendo que a quantidade de droga, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas, aplicando o redutor na fração de 1/6, fixando regime semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se atos infracionais pretéritos, extintos aproximadamente cinco anos antes do crime de tráfico de drogas, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como indicativo de dedicação do paciente à prática de atividades criminosas; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, considerada isoladamente, é apta a demonstrar dedicação à traficância e, por conseguinte, afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, à luz dos princípios da proporcionalidade, da vedação à proteção deficiente e das finalidades da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A existência de processos por atos infracionais extintos em 2019, frente à consumação do delito de tráfico em janeiro de 2024, revela razoável distância temporal, não sendo possível estabelecer liame fático e temporal apto a demonstrar dedicação do paciente à prática de atividades criminosas, conforme orientação firmada pela Terceira Seção no EREsp n. 1.916.596/SP. 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas nem para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, mormente porque já considerada na fixação da pena-base, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa -, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena, podendo a fração ser fixada em 1/6 em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendida. 8. Inexistindo violação à proporcionalidade, à vedação de proteção deficiente ou às finalidades da pena, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, não havendo fundamento para o acolhimento da pretensão recursal ministerial de afastar a minorante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Os atos infracionais somente podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado liame fático e temporal com o crime de tráfico de drogas, não sendo suficientes registros extintos há vários anos. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não autorizam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sobretudo quando já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado faz jus à causa de diminuição de pena, podendo a fração ser modulada em função da quantidade de droga, sem que isso implique violação aos princípios da proporcionalidade, da vedação à proteção deficiente e às finalidades da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258, § 3º, e 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 805.433/MS, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.322.139/MG, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo as penas impostas ao paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e fixando a pena pecuniária em 416 dias-multa. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 2kg de cocaína. Os processos por atos infracionais a ele atribuídos foram extintos em 2019, ao passo que o delito em análise se consumou em janeiro de 2024. 3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu presentes os requisitos do tráfico privilegiado, afastando a utilização dos atos infracionais extintos para negar a causa de diminuição e reconhecendo que a quantidade de droga, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas, aplicando o redutor na fração de 1/6, fixando regime semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se atos infracionais pretéritos, extintos aproximadamente cinco anos antes do crime de tráfico de drogas, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como indicativo de dedicação do paciente à prática de atividades criminosas; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, considerada isoladamente, é apta a demonstrar dedicação à traficância e, por conseguinte, afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, à luz dos princípios da proporcionalidade, da vedação à proteção deficiente e das finalidades da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência de processos por atos infracionais extintos em 2019, frente à consumação do delito de tráfico em janeiro de 2024, revela razoável distância temporal, não sendo possível estabelecer liame fático e temporal apto a demonstrar dedicação do paciente à prática de atividades criminosas, conforme orientação firmada pela Terceira Seção no EREsp n. 1.916.596/SP. 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades criminosas nem para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, mormente porque já considerada na fixação da pena-base, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa -, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena, podendo a fração ser fixada em 1/6 em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendida. 8. Inexistindo violação à proporcionalidade, à vedação de proteção deficiente ou às finalidades da pena, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, não havendo fundamento para o acolhimento da pretensão recursal ministerial de afastar a minorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Os atos infracionais somente podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado liame fático e temporal com o crime de tráfico de drogas, não sendo suficientes registros extintos há vários anos. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não autorizam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sobretudo quando já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado faz jus à causa de diminuição de pena, podendo a fração ser modulada em função da quantidade de droga, sem que isso implique violação aos princípios da proporcionalidade, da vedação à proteção deficiente e às finalidades da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258, § 3º, e 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 805.433/MS, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.322.139/MG, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.