Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b5906e8cfb640decb581110d994d71c06b86804ed8106b2ea46eee22424a40
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, deixou de
conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar
a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), reduzindo as penas impostas ao paciente para 4 anos e
2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e fixando a pena
pecuniária em 416 dias-multa.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas,
com apreensão de aproximadamente 2kg de cocaína. Os processos por
atos infracionais a ele atribuídos foram extintos em 2019, ao passo
que o delito em análise se consumou em janeiro de 2024.
3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu presentes os
requisitos do tráfico privilegiado, afastando a utilização dos atos
infracionais extintos para negar a causa de diminuição e
reconhecendo que a quantidade de droga, isoladamente considerada,
não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades
criminosas, aplicando o redutor na fração de 1/6, fixando regime
semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se atos infracionais
pretéritos, extintos aproximadamente cinco anos antes do crime de
tráfico de drogas, podem ser utilizados para afastar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como indicativo de dedicação do paciente à prática de
atividades criminosas; e (ii) saber se a quantidade de droga
apreendida, considerada isoladamente, é apta a demonstrar dedicação
à traficância e, por conseguinte, afastar a incidência da minorante
do tráfico privilegiado, à luz dos princípios da proporcionalidade,
da vedação à proteção deficiente e das finalidades da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A existência de processos por atos infracionais extintos em 2019,
frente à consumação do delito de tráfico em janeiro de 2024, revela
razoável distância temporal, não sendo possível estabelecer liame
fático e temporal apto a demonstrar dedicação do paciente à prática
de atividades criminosas, conforme orientação firmada pela Terceira
Seção no EREsp n. 1.916.596/SP.
6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente
para caracterizar dedicação a atividades criminosas nem para afastar
a incidência da minorante do tráfico privilegiado, mormente porque
já considerada na fixação da pena-base, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
7. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -
primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a
atividades criminosas e de integração em organização criminosa -,
impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena,
podendo a fração ser fixada em 1/6 em razão da grande quantidade de
entorpecentes apreendida.
8. Inexistindo violação à proporcionalidade, à vedação de proteção
deficiente ou às finalidades da pena, impõe-se a manutenção da
decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, não havendo
fundamento para o acolhimento da pretensão recursal ministerial de
afastar a minorante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena em 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. Os atos infracionais somente podem ser utilizados para afastar a
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 quando demonstrado liame fático e temporal com o crime
de tráfico de drogas, não sendo suficientes registros extintos há
vários anos.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente
consideradas, não autorizam o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, sobretudo quando já valoradas na primeira fase da
dosimetria da pena.
3. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado faz jus à causa de diminuição de pena,
podendo a fração ser modulada em função da quantidade de droga, sem
que isso implique violação aos princípios da proporcionalidade, da
vedação à proteção deficiente e às finalidades da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33; Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, arts. 258, § 3º, e 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira
Seção, j. 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 805.433/MS, Sexta Turma, j.
14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.322.139/MG, Quinta
Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, deixou de
conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar
a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), reduzindo as penas impostas ao paciente para 4 anos e
2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e fixando a pena
pecuniária em 416 dias-multa.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas,
com apreensão de aproximadamente 2kg de cocaína. Os processos por
atos infracionais a ele atribuídos foram extintos em 2019, ao passo
que o delito em análise se consumou em janeiro de 2024.
3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu presentes os
requisitos do tráfico privilegiado, afastando a utilização dos atos
infracionais extintos para negar a causa de diminuição e
reconhecendo que a quantidade de droga, isoladamente considerada,
não é suficiente para caracterizar dedicação a atividades
criminosas, aplicando o redutor na fração de 1/6, fixando regime
semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se atos infracionais
pretéritos, extintos aproximadamente cinco anos antes do crime de
tráfico de drogas, podem ser utilizados para afastar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como indicativo de dedicação do paciente à prática de
atividades criminosas; e (ii) saber se a quantidade de droga
apreendida, considerada isoladamente, é apta a demonstrar dedicação
à traficância e, por conseguinte, afastar a incidência da minorante
do tráfico privilegiado, à luz dos princípios da proporcionalidade,
da vedação à proteção deficiente e das finalidades da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A existência de processos por atos infracionais extintos em 2019,
frente à consumação do delito de tráfico em janeiro de 2024, revela
razoável distância temporal, não sendo possível estabelecer liame
fático e temporal apto a demonstrar dedicação do paciente à prática
de atividades criminosas, conforme orientação firmada pela Terceira
Seção no EREsp n. 1.916.596/SP.
6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente
para caracterizar dedicação a atividades criminosas nem para afastar
a incidência da minorante do tráfico privilegiado, mormente porque
já considerada na fixação da pena-base, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
7. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -
primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a
atividades criminosas e de integração em organização criminosa -,
impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena,
podendo a fração ser fixada em 1/6 em razão da grande quantidade de
entorpecentes apreendida.
8. Inexistindo violação à proporcionalidade, à vedação de proteção
deficiente ou às finalidades da pena, impõe-se a manutenção da
decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, não havendo
fundamento para o acolhimento da pretensão recursal ministerial de
afastar a minorante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena em 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. Os atos infracionais somente podem ser utilizados para afastar a
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 quando demonstrado liame fático e temporal com o crime
de tráfico de drogas, não sendo suficientes registros extintos há
vários anos.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente
consideradas, não autorizam o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, sobretudo quando já valoradas na primeira fase da
dosimetria da pena.
3. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado faz jus à causa de diminuição de pena,
podendo a fração ser modulada em função da quantidade de droga, sem
que isso implique violação aos princípios da proporcionalidade, da
vedação à proteção deficiente e às finalidades da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33; Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, arts. 258, § 3º, e 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira
Seção, j. 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 805.433/MS, Sexta Turma, j.
14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.322.139/MG, Quinta
Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.