Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a26a80187c26b11e8f469c1355f92d129dd1c1eeb703c276e52ad3ab8e29921
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
recurso em mandado de segurança para, mantendo-se o sigilo da Ação
Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000 - e feitos conexos -, permitir a
publicização de peças e decisões judiciais, por meio de extração de
arquivos em formato "PDF", com supressão/edição de informações de
natureza sigilosa, a requerimento perante o juízo competente.
2. Fato relevante. O órgão acusador sustenta a prevalência do
princípio da publicidade dos atos judiciais e defende o levantamento
parcial do sigilo; a defesa alega violação ao direito fundamental à
intimidade e invoca a Resolução CJF n. 58/2009 para manter
publicidade restrita diante de interceptações telefônicas e quebras
de sigilo bancário e fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível manter
sigilo integral da ação penal, à luz do princípio constitucional da
publicidade e das balizas da Resolução CJF n. 58/2009, quando os
documentos protegidos por sigilo se encontram em autos apartados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo constitui
medida excepcional, que exige fundamentação concreta e
proporcional, inexistente no caso para justificar sigilo integral.
5. A Resolução CJF n. 58/2009 não se sobrepõe às garantias
constitucionais da publicidade e da motivação, devendo sua aplicação
harmonizar-se com a Constituição; a extensão da publicidade
restrita prevista no art. 6º admite determinação judicial em
contrário quando não demonstrada necessidade de sigilo integral.
6. A preservação da intimidade é assegurada pela restrição
específica aos documentos que dizem respeito à intimidade dos
envolvidos e sem relação com os fatos investigados, os quais estão
em autos apartados e mídias, à disposição das partes, não havendo
justificativa para manter todo o processo sob sigilo.
7. A publicização parcial de peças e decisões deve excluir dados
pessoais sem pertinência com a persecução penal.
8. Precedentes reafirmam que o levantamento de sigilo é compatível
com a regra de publicidade, vedada a divulgação de dados pessoais
desvinculados da finalidade processual, e que o sigilo somente se
legitima diante de risco concreto não evidenciado no caso.
9. A possibilidade de reversão das exclusões feitas nos documentos
publicizados é facilmente evitável mediante a adoção de técnicas de
informática que permitam a supressão dos metadados anteriores à
edição que ocultou os dados sensíveis. Recomenda-se, portanto, ao
Juízo processante, caso julgue necessário, buscar apoio junto ao
setor de informática do Tribunal de origem para a disponibilização
de ferramentas adequadas ao procedimento ou que comunique,
justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da ordem de
levantamento do sigilo nessas condições.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a autorização de publicização parcial de peças e
decisões com supressão de informações sigilosas com recomendação ao
Juízo de primeiro grau que adote a técnicas de informática adequadas
para garantir que os documentos eventualmente publicizados mediante
o emprego de tarjas tenha os metadados anteriores excluídos ou que
comunique, justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da
ordem nesas condições.
Tese de julgamento:
1. A publicidade dos atos processuais deve prevalecer e o sigilo
integral em ação penal exige fundamentação concreta e proporcional,
sob pena de violação dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição. 2.
A Resolução CJF n. 58/2009 deve ser aplicada em conformidade com a
Constituição, admitindo determinação judicial em contrário quando
bastar a restrição específica a documentos legalmente sigilosos. 3.
A autorização de publicização parcial demanda a supressão de dados e
documentos sigilosos e veda a divulgação de dados pessoais sem
pertinência com a persecução penal, observados os princípios da
finalidade, adequação e necessidade.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXIII e LX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 792,
caput e § 1º; CPP, art. 41; Resolução CJF n. 58/2009, arts. 2º, 6º e
15, parágrafo único; Lei nº 9.296/1996; LC nº 105/2001; CTN; Lei nº
12.850/2013, art. 7º, § 3º, e art. 3º-A; Lei nº 13.709/2018 (LGPD),
art. 6º, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na APn 1.057/DF, Corte
Especial, j. 07.06.2023, DJe 14.06.2023; STF, Pet 6488 AgR, Tribunal
Pleno, j. 13.10.2025; STF, ADI 6649/DF; STF, ADPF 695/DF
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS EM AÇÃO PENAL. SIGILO EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PARCIAL
COM PROTEÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS SIGILOSOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
recurso em mandado de segurança para, mantendo-se o sigilo da Ação
Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000 - e feitos conexos -, permitir a
publicização de peças e decisões judiciais, por meio de extração de
arquivos em formato "PDF", com supressão/edição de informações de
natureza sigilosa, a requerimento perante o juízo competente.
2. Fato relevante. O órgão acusador sustenta a prevalência do
princípio da publicidade dos atos judiciais e defende o levantamento
parcial do sigilo; a defesa alega violação ao direito fundamental à
intimidade e invoca a Resolução CJF n. 58/2009 para manter
publicidade restrita diante de interceptações telefônicas e quebras
de sigilo bancário e fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível manter
sigilo integral da ação penal, à luz do princípio constitucional da
publicidade e das balizas da Resolução CJF n. 58/2009, quando os
documentos protegidos por sigilo se encontram em autos apartados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo constitui
medida excepcional, que exige fundamentação concreta e
proporcional, inexistente no caso para justificar sigilo integral.
5. A Resolução CJF n. 58/2009 não se sobrepõe às garantias
constitucionais da publicidade e da motivação, devendo sua aplicação
harmonizar-se com a Constituição; a extensão da publicidade
restrita prevista no art. 6º admite determinação judicial em
contrário quando não demonstrada necessidade de sigilo integral.
6. A preservação da intimidade é assegurada pela restrição
específica aos documentos que dizem respeito à intimidade dos
envolvidos e sem relação com os fatos investigados, os quais estão
em autos apartados e mídias, à disposição das partes, não havendo
justificativa para manter todo o processo sob sigilo.
7. A publicização parcial de peças e decisões deve excluir dados
pessoais sem pertinência com a persecução penal.
8. Precedentes reafirmam que o levantamento de sigilo é compatível
com a regra de publicidade, vedada a divulgação de dados pessoais
desvinculados da finalidade processual, e que o sigilo somente se
legitima diante de risco concreto não evidenciado no caso.
9. A possibilidade de reversão das exclusões feitas nos documentos
publicizados é facilmente evitável mediante a adoção de técnicas de
informática que permitam a supressão dos metadados anteriores à
edição que ocultou os dados sensíveis. Recomenda-se, portanto, ao
Juízo processante, caso julgue necessário, buscar apoio junto ao
setor de informática do Tribunal de origem para a disponibilização
de ferramentas adequadas ao procedimento ou que comunique,
justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da ordem de
levantamento do sigilo nessas condições.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a autorização de publicização parcial de peças e
decisões com supressão de informações sigilosas com recomendação ao
Juízo de primeiro grau que adote a técnicas de informática adequadas
para garantir que os documentos eventualmente publicizados mediante
o emprego de tarjas tenha os metadados anteriores excluídos ou que
comunique, justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da
ordem nesas condições.
Tese de julgamento:
1. A publicidade dos atos processuais deve prevalecer e o sigilo
integral em ação penal exige fundamentação concreta e proporcional,
sob pena de violação dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição. 2.
A Resolução CJF n. 58/2009 deve ser aplicada em conformidade com a
Constituição, admitindo determinação judicial em contrário quando
bastar a restrição específica a documentos legalmente sigilosos. 3.
A autorização de publicização parcial demanda a supressão de dados e
documentos sigilosos e veda a divulgação de dados pessoais sem
pertinência com a persecução penal, observados os princípios da
finalidade, adequação e necessidade.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXIII e LX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 792,
caput e § 1º; CPP, art. 41; Resolução CJF n. 58/2009, arts. 2º, 6º e
15, parágrafo único; Lei nº 9.296/1996; LC nº 105/2001; CTN; Lei nº
12.850/2013, art. 7º, § 3º, e art. 3º-A; Lei nº 13.709/2018 (LGPD),
art. 6º, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na APn 1.057/DF, Corte
Especial, j. 07.06.2023, DJe 14.06.2023; STF, Pet 6488 AgR, Tribunal
Pleno, j. 13.10.2025; STF, ADI 6649/DF; STF, ADPF 695/DF
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.