STJ — 72194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a26a80187c26b11e8f469c1355f92d129dd1c1eeb703c276e52ad3ab8e29921

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440027
Número de registro na fonte
202303190485
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso em mandado de segurança para, mantendo-se o sigilo da Ação Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000 - e feitos conexos -, permitir a publicização de peças e decisões judiciais, por meio de extração de arquivos em formato "PDF", com supressão/edição de informações de natureza sigilosa, a requerimento perante o juízo competente. 2. Fato relevante. O órgão acusador sustenta a prevalência do princípio da publicidade dos atos judiciais e defende o levantamento parcial do sigilo; a defesa alega violação ao direito fundamental à intimidade e invoca a Resolução CJF n. 58/2009 para manter publicidade restrita diante de interceptações telefônicas e quebras de sigilo bancário e fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível manter sigilo integral da ação penal, à luz do princípio constitucional da publicidade e das balizas da Resolução CJF n. 58/2009, quando os documentos protegidos por sigilo se encontram em autos apartados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo constitui medida excepcional, que exige fundamentação concreta e proporcional, inexistente no caso para justificar sigilo integral. 5. A Resolução CJF n. 58/2009 não se sobrepõe às garantias constitucionais da publicidade e da motivação, devendo sua aplicação harmonizar-se com a Constituição; a extensão da publicidade restrita prevista no art. 6º admite determinação judicial em contrário quando não demonstrada necessidade de sigilo integral. 6. A preservação da intimidade é assegurada pela restrição específica aos documentos que dizem respeito à intimidade dos envolvidos e sem relação com os fatos investigados, os quais estão em autos apartados e mídias, à disposição das partes, não havendo justificativa para manter todo o processo sob sigilo. 7. A publicização parcial de peças e decisões deve excluir dados pessoais sem pertinência com a persecução penal. 8. Precedentes reafirmam que o levantamento de sigilo é compatível com a regra de publicidade, vedada a divulgação de dados pessoais desvinculados da finalidade processual, e que o sigilo somente se legitima diante de risco concreto não evidenciado no caso. 9. A possibilidade de reversão das exclusões feitas nos documentos publicizados é facilmente evitável mediante a adoção de técnicas de informática que permitam a supressão dos metadados anteriores à edição que ocultou os dados sensíveis. Recomenda-se, portanto, ao Juízo processante, caso julgue necessário, buscar apoio junto ao setor de informática do Tribunal de origem para a disponibilização de ferramentas adequadas ao procedimento ou que comunique, justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da ordem de levantamento do sigilo nessas condições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a autorização de publicização parcial de peças e decisões com supressão de informações sigilosas com recomendação ao Juízo de primeiro grau que adote a técnicas de informática adequadas para garantir que os documentos eventualmente publicizados mediante o emprego de tarjas tenha os metadados anteriores excluídos ou que comunique, justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da ordem nesas condições. Tese de julgamento: 1. A publicidade dos atos processuais deve prevalecer e o sigilo integral em ação penal exige fundamentação concreta e proporcional, sob pena de violação dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição. 2. A Resolução CJF n. 58/2009 deve ser aplicada em conformidade com a Constituição, admitindo determinação judicial em contrário quando bastar a restrição específica a documentos legalmente sigilosos. 3. A autorização de publicização parcial demanda a supressão de dados e documentos sigilosos e veda a divulgação de dados pessoais sem pertinência com a persecução penal, observados os princípios da finalidade, adequação e necessidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e LX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 792, caput e § 1º; CPP, art. 41; Resolução CJF n. 58/2009, arts. 2º, 6º e 15, parágrafo único; Lei nº 9.296/1996; LC nº 105/2001; CTN; Lei nº 12.850/2013, art. 7º, § 3º, e art. 3º-A; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 6º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na APn 1.057/DF, Corte Especial, j. 07.06.2023, DJe 14.06.2023; STF, Pet 6488 AgR, Tribunal Pleno, j. 13.10.2025; STF, ADI 6649/DF; STF, ADPF 695/DF

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM AÇÃO PENAL. SIGILO EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PARCIAL COM PROTEÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS SIGILOSOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso em mandado de segurança para, mantendo-se o sigilo da Ação Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000 - e feitos conexos -, permitir a publicização de peças e decisões judiciais, por meio de extração de arquivos em formato "PDF", com supressão/edição de informações de natureza sigilosa, a requerimento perante o juízo competente. 2. Fato relevante. O órgão acusador sustenta a prevalência do princípio da publicidade dos atos judiciais e defende o levantamento parcial do sigilo; a defesa alega violação ao direito fundamental à intimidade e invoca a Resolução CJF n. 58/2009 para manter publicidade restrita diante de interceptações telefônicas e quebras de sigilo bancário e fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível manter sigilo integral da ação penal, à luz do princípio constitucional da publicidade e das balizas da Resolução CJF n. 58/2009, quando os documentos protegidos por sigilo se encontram em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo constitui medida excepcional, que exige fundamentação concreta e proporcional, inexistente no caso para justificar sigilo integral. 5. A Resolução CJF n. 58/2009 não se sobrepõe às garantias constitucionais da publicidade e da motivação, devendo sua aplicação harmonizar-se com a Constituição; a extensão da publicidade restrita prevista no art. 6º admite determinação judicial em contrário quando não demonstrada necessidade de sigilo integral. 6. A preservação da intimidade é assegurada pela restrição específica aos documentos que dizem respeito à intimidade dos envolvidos e sem relação com os fatos investigados, os quais estão em autos apartados e mídias, à disposição das partes, não havendo justificativa para manter todo o processo sob sigilo. 7. A publicização parcial de peças e decisões deve excluir dados pessoais sem pertinência com a persecução penal. 8. Precedentes reafirmam que o levantamento de sigilo é compatível com a regra de publicidade, vedada a divulgação de dados pessoais desvinculados da finalidade processual, e que o sigilo somente se legitima diante de risco concreto não evidenciado no caso. 9. A possibilidade de reversão das exclusões feitas nos documentos publicizados é facilmente evitável mediante a adoção de técnicas de informática que permitam a supressão dos metadados anteriores à edição que ocultou os dados sensíveis. Recomenda-se, portanto, ao Juízo processante, caso julgue necessário, buscar apoio junto ao setor de informática do Tribunal de origem para a disponibilização de ferramentas adequadas ao procedimento ou que comunique, justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da ordem de levantamento do sigilo nessas condições. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a autorização de publicização parcial de peças e decisões com supressão de informações sigilosas com recomendação ao Juízo de primeiro grau que adote a técnicas de informática adequadas para garantir que os documentos eventualmente publicizados mediante o emprego de tarjas tenha os metadados anteriores excluídos ou que comunique, justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da ordem nesas condições. Tese de julgamento: 1. A publicidade dos atos processuais deve prevalecer e o sigilo integral em ação penal exige fundamentação concreta e proporcional, sob pena de violação dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição. 2. A Resolução CJF n. 58/2009 deve ser aplicada em conformidade com a Constituição, admitindo determinação judicial em contrário quando bastar a restrição específica a documentos legalmente sigilosos. 3. A autorização de publicização parcial demanda a supressão de dados e documentos sigilosos e veda a divulgação de dados pessoais sem pertinência com a persecução penal, observados os princípios da finalidade, adequação e necessidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e LX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 792, caput e § 1º; CPP, art. 41; Resolução CJF n. 58/2009, arts. 2º, 6º e 15, parágrafo único; Lei nº 9.296/1996; LC nº 105/2001; CTN; Lei nº 12.850/2013, art. 7º, § 3º, e art. 3º-A; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 6º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na APn 1.057/DF, Corte Especial, j. 07.06.2023, DJe 14.06.2023; STF, Pet 6488 AgR, Tribunal Pleno, j. 13.10.2025; STF, ADI 6649/DF; STF, ADPF 695/DF

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.