STJ — 1094095

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0285a7b0cb6ce0747fb92d584e74d7456df33d52326631c606ddfd7a311d38d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440032
Número de registro na fonte
202601706778
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por consistir em reiteração de pedido, com identidade de partes e de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0808363-37.2025.8.20.0000. 2. Habeas corpus anterior (HC 1.076.936/RN) não conhecido, com trânsito em julgado; nova impetração distribuída em 5/6/2026 com idêntico pedido de abrandamento do regime prisional. A defesa sustenta a existência de teses novas e requer o conhecimento do writ para fixar o regime semiaberto. 3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido e identidade de causa de pedir, destacando a impugnação do mesmo título judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração configura reiteração de pedido, impedindo o conhecimento do habeas corpus, diante da identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado, ainda que a defesa alegue novas teses jurídicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se a identidade de partes, de causa de pedir e do título judicial impugnado, ambos os writs perseguindo o abrandamento do regime prisional, o que caracteriza reiteração e obsta o conhecimento do habeas corpus. 6. A apresentação de novas argumentações não altera a identidade do pedido quando se pretende o mesmo provimento, mantendo-se o óbice processual ao conhecimento. 7. Em hipóteses de reiteração de pedido, a impetração deve ser indeferida liminarmente, conforme prevê o art. 210 do RISTJ, razão pela qual se mantém a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de pedir e pedido, inclusive quando se impugna o mesmo acórdão, impede o seu conhecimento. 2. Novas teses jurídicas não afastam a reiteração quando o pedido permanece idêntico. 3. Em casos de reiteração de pedido, a impetração deve ser indeferida liminarmente nos termos do art. 210 do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por consistir em reiteração de pedido, com identidade de partes e de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0808363-37.2025.8.20.0000. 2. Habeas corpus anterior (HC 1.076.936/RN) não conhecido, com trânsito em julgado; nova impetração distribuída em 5/6/2026 com idêntico pedido de abrandamento do regime prisional. A defesa sustenta a existência de teses novas e requer o conhecimento do writ para fixar o regime semiaberto. 3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido e identidade de causa de pedir, destacando a impugnação do mesmo título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração configura reiteração de pedido, impedindo o conhecimento do habeas corpus, diante da identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado, ainda que a defesa alegue novas teses jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se a identidade de partes, de causa de pedir e do título judicial impugnado, ambos os writs perseguindo o abrandamento do regime prisional, o que caracteriza reiteração e obsta o conhecimento do habeas corpus. 6. A apresentação de novas argumentações não altera a identidade do pedido quando se pretende o mesmo provimento, mantendo-se o óbice processual ao conhecimento. 7. Em hipóteses de reiteração de pedido, a impetração deve ser indeferida liminarmente, conforme prevê o art. 210 do RISTJ, razão pela qual se mantém a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de pedir e pedido, inclusive quando se impugna o mesmo acórdão, impede o seu conhecimento. 2. Novas teses jurídicas não afastam a reiteração quando o pedido permanece idêntico. 3. Em casos de reiteração de pedido, a impetração deve ser indeferida liminarmente nos termos do art. 210 do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.