O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por consistir em reiteração de pedido, com identidade
de partes e de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão
proferido na Revisão Criminal n. 0808363-37.2025.8.20.0000.
2. Habeas corpus anterior (HC 1.076.936/RN) não conhecido, com
trânsito em julgado; nova impetração distribuída em 5/6/2026 com
idêntico pedido de abrandamento do regime prisional. A defesa
sustenta a existência de teses novas e requer o conhecimento do writ
para fixar o regime semiaberto.
3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por reiteração
de pedido e identidade de causa de pedir, destacando a impugnação
do mesmo título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração
configura reiteração de pedido, impedindo o conhecimento do habeas
corpus, diante da identidade de partes, causa de pedir e acórdão
impugnado, ainda que a defesa alegue novas teses jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se a identidade de partes, de causa de pedir e do
título judicial impugnado, ambos os writs perseguindo o abrandamento
do regime prisional, o que caracteriza reiteração e obsta o
conhecimento do habeas corpus.
6. A apresentação de novas argumentações não altera a identidade do
pedido quando se pretende o mesmo provimento, mantendo-se o óbice
processual ao conhecimento.
7. Em hipóteses de reiteração de pedido, a impetração deve ser
indeferida liminarmente, conforme prevê o art. 210 do RISTJ, razão
pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de
pedir e pedido, inclusive quando se impugna o mesmo acórdão, impede
o seu conhecimento. 2. Novas teses jurídicas não afastam a
reiteração quando o pedido permanece idêntico. 3. Em casos de
reiteração de pedido, a impetração deve ser indeferida liminarmente
nos termos do art. 210 do RISTJ.Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 762.206/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
26/8/2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REGIME
PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por consistir em reiteração de pedido, com identidade
de partes e de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão
proferido na Revisão Criminal n. 0808363-37.2025.8.20.0000.
2. Habeas corpus anterior (HC 1.076.936/RN) não conhecido, com
trânsito em julgado; nova impetração distribuída em 5/6/2026 com
idêntico pedido de abrandamento do regime prisional. A defesa
sustenta a existência de teses novas e requer o conhecimento do writ
para fixar o regime semiaberto.
3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por reiteração
de pedido e identidade de causa de pedir, destacando a impugnação
do mesmo título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração
configura reiteração de pedido, impedindo o conhecimento do habeas
corpus, diante da identidade de partes, causa de pedir e acórdão
impugnado, ainda que a defesa alegue novas teses jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se a identidade de partes, de causa de pedir e do
título judicial impugnado, ambos os writs perseguindo o abrandamento
do regime prisional, o que caracteriza reiteração e obsta o
conhecimento do habeas corpus.
6. A apresentação de novas argumentações não altera a identidade do
pedido quando se pretende o mesmo provimento, mantendo-se o óbice
processual ao conhecimento.
7. Em hipóteses de reiteração de pedido, a impetração deve ser
indeferida liminarmente, conforme prevê o art. 210 do RISTJ, razão
pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de
pedir e pedido, inclusive quando se impugna o mesmo acórdão, impede
o seu conhecimento. 2. Novas teses jurídicas não afastam a
reiteração quando o pedido permanece idêntico. 3. Em casos de
reiteração de pedido, a impetração deve ser indeferida liminarmente
nos termos do art. 210 do RISTJ.Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 762.206/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
26/8/2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.