Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f29b2ed990243c52b415159cc699c948da7afb1e9e81851cf5fbe3c1b671629
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 901477 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f29b2ed990243c52b415159cc699c948da7afb1e9e81851cf5fbe3c1b671629. SHA-256 do comentário: 3b53d88baa8451d4bbb81c30fd77a36df7699526f764147d0369afb7251f64f2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
do Amazonas contra acórdão que negou provimento a agravo regimental
em habeas corpus, no qual se reconheceu a nulidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, com o restabelecimento da sentença
absolutória, que entendeu pela ilicitude da apreensão de droga e a
nulidade dos atos subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão quanto à análise dos dispositivos constitucionais
mencionados pelo embargante e se os embargos de declaração podem ser
utilizados para modificar o mérito da decisão embargada, que
entendeu pela nulidade da busca pessoal de forma motivada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material no julgado,
não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da
parte.
4. Concluiu-se no acórdão embargado, da leitura da sentença
absolutória e do acórdão condenatório, que não foram evidenciadas
fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca
pessoal e, por conseguinte, reconheceu-se a ilicitude na apreensão
da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos
a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
5. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar mero
inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito
por mero inconformismo da parte. 2. Não compete ao STJ o
enfrentamento de dispositivos constitucionais para
prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF, art. 144, § 5º;
CF, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
do Amazonas contra acórdão que negou provimento a agravo regimental
em habeas corpus, no qual se reconheceu a nulidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, com o restabelecimento da sentença
absolutória, que entendeu pela ilicitude da apreensão de droga e a
nulidade dos atos subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão quanto à análise dos dispositivos constitucionais
mencionados pelo embargante e se os embargos de declaração podem ser
utilizados para modificar o mérito da decisão embargada, que
entendeu pela nulidade da busca pessoal de forma motivada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material no julgado,
não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da
parte.
4. Concluiu-se no acórdão embargado, da leitura da sentença
absolutória e do acórdão condenatório, que não foram evidenciadas
fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca
pessoal e, por conseguinte, reconheceu-se a ilicitude na apreensão
da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos
a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
5. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar mero
inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito
por mero inconformismo da parte. 2. Não compete ao STJ o
enfrentamento de dispositivos constitucionais para
prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF, art. 144, § 5º;
CF, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 901477 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f29b2ed990243c52b415159cc699c948da7afb1e9e81851cf5fbe3c1b671629. SHA-256 do comentário:3b53d88baa8451d4bbb81c30fd77a36df7699526f764147d0369afb7251f64f2.