Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da
Execução Penal que deferiu ao apenado a progressão ao regime
semiaberto e o benefício das saídas temporárias, afastando a
aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n.
14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas
temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à
sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de
Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a
concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos
ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da
lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à
regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada
retroativamente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de
natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP,
têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua
aplicação a fatos anteriores à sua vigência.
6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação
ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão
pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por
ela introduzidas.
7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a
referida norma, violando o princípio da legalidade penal e
configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de
Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por
constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de
normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,
parágrafo único; LEP, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min.
André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STF, RHC n. 221.271-AgR/SC,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl
no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO
LEGIS IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da
Execução Penal que deferiu ao apenado a progressão ao regime
semiaberto e o benefício das saídas temporárias, afastando a
aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n.
14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas
temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à
sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de
Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a
concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos
ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da
lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à
regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada
retroativamente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de
natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP,
têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua
aplicação a fatos anteriores à sua vigência.
6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação
ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão
pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por
ela introduzidas.
7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a
referida norma, violando o princípio da legalidade penal e
configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de
Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por
constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de
normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,
parágrafo único; LEP, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min.
André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STF, RHC n. 221.271-AgR/SC,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl
no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.