STJ — 220624

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e018d615d9e50e9d277ac238a0b032c9d742939439a298011d8acc4faf566b6d

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento da ação penal instaurada para apuração da suposta prática dos crimes previstos no art. 337-A, inciso I, do Código Penal e no art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990. 2. O agravante sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, sob o argumento de que a imputação estaria fundada exclusivamente na sua posição hierárquica no grupo empresarial investigado, sem descrição concreta de sua atuação dolosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar de forma suficiente a conduta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a justificar o trancamento pela via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A denúncia não se limita à condição societária ou hierárquica, descrevendo elementos concretos de atuação decisória e administrativa e a vinculação operacional com os fatos narrados, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal. 5. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, circunstâncias não verificadas. 6. Os níveis de cognição exigidos para o recebimento da denúncia são distintos daqueles necessários para condenação, bastando suporte probatório mínimo e narrativa apta ao contraditório e à ampla defesa; a aferição de dolo, extensão da atuação e nexo subjetivo demanda instrução criminal. 7. A atribuição, na denúncia, de papel relevante a corréu não afasta a plausibilidade da imputação ao agravante, quando também descrita atuação própria na condução administrativa e operacional do grupo. 8. Inexistência de ilegalidade manifesta nas razões recursais, as quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que, ainda que de forma sintética, descreve elementos concretos relacionados à atuação decisória e administrativa do agente no contexto empresarial investigado não pode ser considerada inepta de plano, sendo inviável o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus quando a controvérsia demanda aprofundamento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 172.935/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, RHC n. 112.264/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/12/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento da ação penal instaurada para apuração da suposta prática dos crimes previstos no art. 337-A, inciso I, do Código Penal e no art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990. 2. O agravante sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, sob o argumento de que a imputação estaria fundada exclusivamente na sua posição hierárquica no grupo empresarial investigado, sem descrição concreta de sua atuação dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar de forma suficiente a conduta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a justificar o trancamento pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia não se limita à condição societária ou hierárquica, descrevendo elementos concretos de atuação decisória e administrativa e a vinculação operacional com os fatos narrados, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal. 5. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, circunstâncias não verificadas. 6. Os níveis de cognição exigidos para o recebimento da denúncia são distintos daqueles necessários para condenação, bastando suporte probatório mínimo e narrativa apta ao contraditório e à ampla defesa; a aferição de dolo, extensão da atuação e nexo subjetivo demanda instrução criminal. 7. A atribuição, na denúncia, de papel relevante a corréu não afasta a plausibilidade da imputação ao agravante, quando também descrita atuação própria na condução administrativa e operacional do grupo. 8. Inexistência de ilegalidade manifesta nas razões recursais, as quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que, ainda que de forma sintética, descreve elementos concretos relacionados à atuação decisória e administrativa do agente no contexto empresarial investigado não pode ser considerada inepta de plano, sendo inviável o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus quando a controvérsia demanda aprofundamento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 172.935/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, RHC n. 112.264/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/12/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.