Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d40dd1e49ad873deb407785e9255b8282981df004e296f240977af685dac5403
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1056823 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d40dd1e49ad873deb407785e9255b8282981df004e296f240977af685dac5403. SHA-256 do comentário: 370f6e6cab78086a6731e9ff1344189f874746b5554758243d96933f3590ca0e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no
julgado embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há vícios a serem sanados no acórdão embargado, pois não se
deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não pode ser reputado como omisso, obscuro ou contraditório o
decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que
o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos
autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n.
969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no RHC 137.734/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 11/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no
julgado embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há vícios a serem sanados no acórdão embargado, pois não se
deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não pode ser reputado como omisso, obscuro ou contraditório o
decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que
o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos
autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n.
969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no RHC 137.734/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 11/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1056823 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d40dd1e49ad873deb407785e9255b8282981df004e296f240977af685dac5403. SHA-256 do comentário:370f6e6cab78086a6731e9ff1344189f874746b5554758243d96933f3590ca0e.