Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a997be061c234231df4d4bbda5de30da94afae4bdfc1b693d4eef5818235ed0e. SHA-256 do comentário: 62ba40a8975fc16a97106c4a0cf92da8c7386d4f7d860a9948b36a07d535d538.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado para revogar medidas cautelares, em
especial o monitoramento eletrônico.
2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº
11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, com
manutenção de prisão cautelar decretada. Tribunal local concedeu
ordem para assegurar liberdade com cautelares diversas, incluindo
monitoramento eletrônico, em razão da incompatibilidade da prisão
cautelar com o regime semiaberto.
3. Decisões anteriores. Cautelares mantidas em decisão posterior,
diante de notícias de descumprimento e da indicação de necessidade
de sua continuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo do recurso próprio deve ser conhecido; (ii) saber se há
excesso de prazo apto a ensejar a revogação de medidas cautelares
diversas da prisão; e (iii) saber se a manutenção do monitoramento
eletrônico se mostra adequada e proporcional diante do regime
semiaberto e dos elementos do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto, ressalvada a concessão de ofício diante de
flagrante ilegalidade.
6. O exame de excesso de prazo observa os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as
particularidades do caso, não havendo excesso na imposição das
cautelares por dois anos quando a pena fixada é de oito e já foi
confirmada em apelação.
7. Os indícios de habitualidade delitiva na traficância, extraídos
de aparelho celular, e a gravidade concreta da condenação (8 anos de
reclusão) justificam a manutenção de medidas cautelares diversas,
inclusive monitoramento eletrônico, como providências adequadas ao
acautelamento do meio social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade.
2. A mera extrapolação de prazos processuais não autoriza, por si
só, a revogação de prisão preventiva ou de medidas cautelares
diversas, devendo-se aferir razoabilidade e proporcionalidade à luz
das peculiaridades do caso.
3. A manutenção de monitoramento eletrônico, como medida cautelar
diversa da prisão, é adequada e proporcional quando presentes
indícios de habitualidade delitiva e há condenação confirmada em
apelação à pena de oito anos, não configurando constrangimento
ilegal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
nº 11.343/2006, art. 35
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg
no HC 180.365, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no
HC 147.210, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, RHC
58.140/GO, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS,
Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no RHC 121.903/PR,
Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, RHC 117.677/PR, Quinta
Turma, julgado em 08.10.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado para revogar medidas cautelares, em
especial o monitoramento eletrônico.
2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº
11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, com
manutenção de prisão cautelar decretada. Tribunal local concedeu
ordem para assegurar liberdade com cautelares diversas, incluindo
monitoramento eletrônico, em razão da incompatibilidade da prisão
cautelar com o regime semiaberto.
3. Decisões anteriores. Cautelares mantidas em decisão posterior,
diante de notícias de descumprimento e da indicação de necessidade
de sua continuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo do recurso próprio deve ser conhecido; (ii) saber se há
excesso de prazo apto a ensejar a revogação de medidas cautelares
diversas da prisão; e (iii) saber se a manutenção do monitoramento
eletrônico se mostra adequada e proporcional diante do regime
semiaberto e dos elementos do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto, ressalvada a concessão de ofício diante de
flagrante ilegalidade.
6. O exame de excesso de prazo observa os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as
particularidades do caso, não havendo excesso na imposição das
cautelares por dois anos quando a pena fixada é de oito e já foi
confirmada em apelação.
7. Os indícios de habitualidade delitiva na traficância, extraídos
de aparelho celular, e a gravidade concreta da condenação (8 anos de
reclusão) justificam a manutenção de medidas cautelares diversas,
inclusive monitoramento eletrônico, como providências adequadas ao
acautelamento do meio social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade.
2. A mera extrapolação de prazos processuais não autoriza, por si
só, a revogação de prisão preventiva ou de medidas cautelares
diversas, devendo-se aferir razoabilidade e proporcionalidade à luz
das peculiaridades do caso.
3. A manutenção de monitoramento eletrônico, como medida cautelar
diversa da prisão, é adequada e proporcional quando presentes
indícios de habitualidade delitiva e há condenação confirmada em
apelação à pena de oito anos, não configurando constrangimento
ilegal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
nº 11.343/2006, art. 35
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg
no HC 180.365, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no
HC 147.210, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, RHC
58.140/GO, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS,
Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no RHC 121.903/PR,
Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, RHC 117.677/PR, Quinta
Turma, julgado em 08.10.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a997be061c234231df4d4bbda5de30da94afae4bdfc1b693d4eef5818235ed0e. SHA-256 do comentário:62ba40a8975fc16a97106c4a0cf92da8c7386d4f7d860a9948b36a07d535d538.