STJ — 1092384

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a997be061c234231df4d4bbda5de30da94afae4bdfc1b693d4eef5818235ed0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440071
Número de registro na fonte
202601620296
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a997be061c234231df4d4bbda5de30da94afae4bdfc1b693d4eef5818235ed0e. SHA-256 do comentário: 62ba40a8975fc16a97106c4a0cf92da8c7386d4f7d860a9948b36a07d535d538.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: a997be061c234231df4d4bbda5de30da94afae4bdfc1b693d4eef5818235ed0e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a997be061c234231df4d4bbda5de30da94afae4bdfc1b693d4eef5818235ed0e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para revogar medidas cautelares, em especial o monitoramento eletrônico. 2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, com manutenção de prisão cautelar decretada. Tribunal local concedeu ordem para assegurar liberdade com cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico, em razão da incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto. 3. Decisões anteriores. Cautelares mantidas em decisão posterior, diante de notícias de descumprimento e da indicação de necessidade de sua continuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso próprio deve ser conhecido; (ii) saber se há excesso de prazo apto a ensejar a revogação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se a manutenção do monitoramento eletrônico se mostra adequada e proporcional diante do regime semiaberto e dos elementos do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 6. O exame de excesso de prazo observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso, não havendo excesso na imposição das cautelares por dois anos quando a pena fixada é de oito e já foi confirmada em apelação. 7. Os indícios de habitualidade delitiva na traficância, extraídos de aparelho celular, e a gravidade concreta da condenação (8 anos de reclusão) justificam a manutenção de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, como providências adequadas ao acautelamento do meio social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A mera extrapolação de prazos processuais não autoriza, por si só, a revogação de prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas, devendo-se aferir razoabilidade e proporcionalidade à luz das peculiaridades do caso. 3. A manutenção de monitoramento eletrônico, como medida cautelar diversa da prisão, é adequada e proporcional quando presentes indícios de habitualidade delitiva e há condenação confirmada em apelação à pena de oito anos, não configurando constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, RHC 58.140/GO, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no RHC 121.903/PR, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, RHC 117.677/PR, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para revogar medidas cautelares, em especial o monitoramento eletrônico. 2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, com manutenção de prisão cautelar decretada. Tribunal local concedeu ordem para assegurar liberdade com cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico, em razão da incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto. 3. Decisões anteriores. Cautelares mantidas em decisão posterior, diante de notícias de descumprimento e da indicação de necessidade de sua continuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso próprio deve ser conhecido; (ii) saber se há excesso de prazo apto a ensejar a revogação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se a manutenção do monitoramento eletrônico se mostra adequada e proporcional diante do regime semiaberto e dos elementos do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 6. O exame de excesso de prazo observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso, não havendo excesso na imposição das cautelares por dois anos quando a pena fixada é de oito e já foi confirmada em apelação. 7. Os indícios de habitualidade delitiva na traficância, extraídos de aparelho celular, e a gravidade concreta da condenação (8 anos de reclusão) justificam a manutenção de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, como providências adequadas ao acautelamento do meio social. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A mera extrapolação de prazos processuais não autoriza, por si só, a revogação de prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas, devendo-se aferir razoabilidade e proporcionalidade à luz das peculiaridades do caso. 3. A manutenção de monitoramento eletrônico, como medida cautelar diversa da prisão, é adequada e proporcional quando presentes indícios de habitualidade delitiva e há condenação confirmada em apelação à pena de oito anos, não configurando constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, RHC 58.140/GO, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no RHC 121.903/PR, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, RHC 117.677/PR, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.