STJ — 3240022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9a0992d2aa38f07badc0bc4654bf16f00d1a22f3492264f2552f8ad2e51ce7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440072
Número de registro na fonte
202601593145
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3240022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7d9a0992d2aa38f07badc0bc4654bf16f00d1a22f3492264f2552f8ad2e51ce7. SHA-256 do comentário: b7d2c4789eab81c5d5f381e9ab5fe6168d474411309b5d3be5cafb7f22545aac.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão reside em saber se o agravo regimental observou o requisito da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No agravo regimental, o agravante apenas sustentou que os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF não se aplicam, deixando de infirmar de forma específica o motivo determinante da decisão monocrática. 4. A ausência de ataque direto e pormenorizado ao óbice apontado na decisão agravada configura violação do princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão reside em saber se o agravo regimental observou o requisito da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No agravo regimental, o agravante apenas sustentou que os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF não se aplicam, deixando de infirmar de forma específica o motivo determinante da decisão monocrática. 4. A ausência de ataque direto e pormenorizado ao óbice apontado na decisão agravada configura violação do princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.