STJ — 2263044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46a0da880b5dd4990cba7891385bb3fd443515e56bc0c81f7037f516907be386
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440074
- Número de registro na fonte
- 202600934114
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial em ação penal por redução de
trabalhadores à condição análoga à de escravo (CP, art. 149),
mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da
culpabilidade, a fração máxima de 1/2 no concurso formal, o regime
inicial semiaberto e a não substituição da pena.
2. No agravo regimental, a Defesa reitera exclusivamente a tese de
que a culpabilidade (CP, art. 59) não pode ser negativada com base
na vulnerabilidade social e cultural dos trabalhadores indígenas,
por se tratar de elemento genérico e inerente ao tipo penal, o que
configuraria bis in idem e violaria o sistema trifásico (CP, art.
68), requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), pode
fundamentar-se na exploração de trabalhadores indígenas em especial
situação de vulnerabilidade social e cultural, como elemento não
inerente ao tipo penal (CP, art. 149), sem violação ao sistema
trifásico (CP, art. 68) e sem caracterizar bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta para
negativar a culpabilidade (CP, art. 59), destacando a especial
vulnerabilidade social e cultural das vítimas indígenas,
circunstância que excede os elementos típicos do art. 149 do Código
Penal, e denota maior reprovabilidade da conduta.
5. A consideração da específica vulnerabilidade das vítimas não
constitui bis in idem, por não estar contemplada no tipo penal de
redução à condição análoga à de escravo, sendo idônea para exasperar
a pena-base na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) é válida
quando demonstrada a exploração de vítimas em especial
vulnerabilidade social e cultural, por constituir elemento não
inerente ao tipo penal do art. 149 do Código Penal. 2. A referência
à específica vulnerabilidade das vítimas não configura bis in idem
na exasperação da pena-base e não viola o sistema trifásico de
aplicação da pena (CP, art. 68).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art.
149
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta
Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.193.202/PA, Quinta Turma,
j. 11.05.2021
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração
negativa da culpabilidade. Redução a condição análoga à de escravo.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial em ação penal por redução de
trabalhadores à condição análoga à de escravo (CP, art. 149),
mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da
culpabilidade, a fração máxima de 1/2 no concurso formal, o regime
inicial semiaberto e a não substituição da pena.
2. No agravo regimental, a Defesa reitera exclusivamente a tese de
que a culpabilidade (CP, art. 59) não pode ser negativada com base
na vulnerabilidade social e cultural dos trabalhadores indígenas,
por se tratar de elemento genérico e inerente ao tipo penal, o que
configuraria bis in idem e violaria o sistema trifásico (CP, art.
68), requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), pode
fundamentar-se na exploração de trabalhadores indígenas em especial
situação de vulnerabilidade social e cultural, como elemento não
inerente ao tipo penal (CP, art. 149), sem violação ao sistema
trifásico (CP, art. 68) e sem caracterizar bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta para
negativar a culpabilidade (CP, art. 59), destacando a especial
vulnerabilidade social e cultural das vítimas indígenas,
circunstância que excede os elementos típicos do art. 149 do Código
Penal, e denota maior reprovabilidade da conduta.
5. A consideração da específica vulnerabilidade das vítimas não
constitui bis in idem, por não estar contemplada no tipo penal de
redução à condição análoga à de escravo, sendo idônea para exasperar
a pena-base na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) é válida
quando demonstrada a exploração de vítimas em especial
vulnerabilidade social e cultural, por constituir elemento não
inerente ao tipo penal do art. 149 do Código Penal. 2. A referência
à específica vulnerabilidade das vítimas não configura bis in idem
na exasperação da pena-base e não viola o sistema trifásico de
aplicação da pena (CP, art. 68).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art.
149
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta
Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.193.202/PA, Quinta Turma,
j. 11.05.2021
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
46a0da880b5dd4990cba7891385bb3fd443515e56bc0c81f7037f516907be386. SHA-256 do comentário:18f299e29daf355ff31ab490a61a37082ef21420b31f0f487d7827c7f9610de5.