STJ — 2263044

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46a0da880b5dd4990cba7891385bb3fd443515e56bc0c81f7037f516907be386

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440074
Número de registro na fonte
202600934114
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46a0da880b5dd4990cba7891385bb3fd443515e56bc0c81f7037f516907be386. SHA-256 do comentário: 18f299e29daf355ff31ab490a61a37082ef21420b31f0f487d7827c7f9610de5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo (CP, art. 149), mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, a fração máxima de 1/2 no concurso formal, o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera exclusivamente a tese de que a culpabilidade (CP, art. 59) não pode ser negativada com base na vulnerabilidade social e cultural dos trabalhadores indígenas, por se tratar de elemento genérico e inerente ao tipo penal, o que configuraria bis in idem e violaria o sistema trifásico (CP, art. 68), requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), pode fundamentar-se na exploração de trabalhadores indígenas em especial situação de vulnerabilidade social e cultural, como elemento não inerente ao tipo penal (CP, art. 149), sem violação ao sistema trifásico (CP, art. 68) e sem caracterizar bis in idem.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta para negativar a culpabilidade (CP, art. 59), destacando a especial vulnerabilidade social e cultural das vítimas indígenas, circunstância que excede os elementos típicos do art. 149 do Código Penal, e denota maior reprovabilidade da conduta. 5. A consideração da específica vulnerabilidade das vítimas não constitui bis in idem, por não estar contemplada no tipo penal de redução à condição análoga à de escravo, sendo idônea para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) é válida quando demonstrada a exploração de vítimas em especial vulnerabilidade social e cultural, por constituir elemento não inerente ao tipo penal do art. 149 do Código Penal. 2. A referência à específica vulnerabilidade das vítimas não configura bis in idem na exasperação da pena-base e não viola o sistema trifásico de aplicação da pena (CP, art. 68). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 149 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.193.202/PA, Quinta Turma, j. 11.05.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Redução a condição análoga à de escravo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo (CP, art. 149), mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, a fração máxima de 1/2 no concurso formal, o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera exclusivamente a tese de que a culpabilidade (CP, art. 59) não pode ser negativada com base na vulnerabilidade social e cultural dos trabalhadores indígenas, por se tratar de elemento genérico e inerente ao tipo penal, o que configuraria bis in idem e violaria o sistema trifásico (CP, art. 68), requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), pode fundamentar-se na exploração de trabalhadores indígenas em especial situação de vulnerabilidade social e cultural, como elemento não inerente ao tipo penal (CP, art. 149), sem violação ao sistema trifásico (CP, art. 68) e sem caracterizar bis in idem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta para negativar a culpabilidade (CP, art. 59), destacando a especial vulnerabilidade social e cultural das vítimas indígenas, circunstância que excede os elementos típicos do art. 149 do Código Penal, e denota maior reprovabilidade da conduta. 5. A consideração da específica vulnerabilidade das vítimas não constitui bis in idem, por não estar contemplada no tipo penal de redução à condição análoga à de escravo, sendo idônea para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) é válida quando demonstrada a exploração de vítimas em especial vulnerabilidade social e cultural, por constituir elemento não inerente ao tipo penal do art. 149 do Código Penal. 2. A referência à específica vulnerabilidade das vítimas não configura bis in idem na exasperação da pena-base e não viola o sistema trifásico de aplicação da pena (CP, art. 68). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 149 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.193.202/PA, Quinta Turma, j. 11.05.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.