Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce364dae274d9f62b139dd3ebe13ece9dd346b9054d9077104e675e9f40e5c5b. SHA-256 do comentário: 4bdf43f72347131cdff238b4d18b694d64da5767b90f36db6a667d2d18369e6b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ,
indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da
Súmula do STF.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a possibilidade de superação
do enunciado 691, invoca violação ao art. 282, II, do CPP, aponta
quadro clínico de esquizofrenia grave e pleiteia substituição da
prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar na origem, com
fundamentação quanto à gravidade dos fatos e risco de reiteração
delitiva. Superveniente julgamento de mérito do habeas corpus pelo
Tribunal de origem, com denegação da ordem, e já interposto habeas
corpus perante a Corte Superior, ensejando o reconhecimento da
prejudicialidade do presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar,
no âmbito do agravo regimental, a aplicação analógica da Súmula 691
do STF ao indeferimento liminar de habeas corpus, à vista das
alegações de violação ao art. 282, II, do CPP, do estado de saúde do
paciente e da adequação de medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber
se o julgamento superveniente de mérito do habeas corpus na origem
acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto contra a
decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração na
Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de
mandamus contra indeferimento de liminar na origem, somente se
admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, inexistentes na espécie segundo a fundamentação do
decisum que apontou risco de reiteração delitiva e gravidade
concreta dos fatos.
6. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus pelo
Tribunal de origem torna prejudicado o pedido de superação da Súmula
691, devendo eventual inconformismo ser veiculado por impugnação
própria ao acórdão denegatório, conforme jurisprudência consolidada.
7. As alegações relativas ao estado de saúde do paciente e à
possibilidade de substituição da prisão por cautelares do art. 319
do CPP não afastam o óbice processual decorrente do enunciado 691,
nem autorizam, por si, o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF aplica-se, por analogia, ao não conhecimento
de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente
se admitindo superação em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
2. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem
acarreta a prejudicialidade de agravo regimental que buscava superar
a Súmula 691, cabendo impugnação própria ao acórdão denegatório.
3. Alegações de condições pessoais e de adequação de medidas
cautelares diversas da prisão não autorizam, por si, a superação do
óbice da Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319;
Súmula 691 do STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg
no AgRg no HC 894.357/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 02.09.2024,
DJe 05.09.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ,
indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da
Súmula do STF.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a possibilidade de superação
do enunciado 691, invoca violação ao art. 282, II, do CPP, aponta
quadro clínico de esquizofrenia grave e pleiteia substituição da
prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar na origem, com
fundamentação quanto à gravidade dos fatos e risco de reiteração
delitiva. Superveniente julgamento de mérito do habeas corpus pelo
Tribunal de origem, com denegação da ordem, e já interposto habeas
corpus perante a Corte Superior, ensejando o reconhecimento da
prejudicialidade do presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar,
no âmbito do agravo regimental, a aplicação analógica da Súmula 691
do STF ao indeferimento liminar de habeas corpus, à vista das
alegações de violação ao art. 282, II, do CPP, do estado de saúde do
paciente e da adequação de medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber
se o julgamento superveniente de mérito do habeas corpus na origem
acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto contra a
decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração na
Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de
mandamus contra indeferimento de liminar na origem, somente se
admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, inexistentes na espécie segundo a fundamentação do
decisum que apontou risco de reiteração delitiva e gravidade
concreta dos fatos.
6. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus pelo
Tribunal de origem torna prejudicado o pedido de superação da Súmula
691, devendo eventual inconformismo ser veiculado por impugnação
própria ao acórdão denegatório, conforme jurisprudência consolidada.
7. As alegações relativas ao estado de saúde do paciente e à
possibilidade de substituição da prisão por cautelares do art. 319
do CPP não afastam o óbice processual decorrente do enunciado 691,
nem autorizam, por si, o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF aplica-se, por analogia, ao não conhecimento
de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente
se admitindo superação em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
2. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem
acarreta a prejudicialidade de agravo regimental que buscava superar
a Súmula 691, cabendo impugnação própria ao acórdão denegatório.
3. Alegações de condições pessoais e de adequação de medidas
cautelares diversas da prisão não autorizam, por si, a superação do
óbice da Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319;
Súmula 691 do STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg
no AgRg no HC 894.357/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 02.09.2024,
DJe 05.09.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ce364dae274d9f62b139dd3ebe13ece9dd346b9054d9077104e675e9f40e5c5b. SHA-256 do comentário:4bdf43f72347131cdff238b4d18b694d64da5767b90f36db6a667d2d18369e6b.