STJ — 1080349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce364dae274d9f62b139dd3ebe13ece9dd346b9054d9077104e675e9f40e5c5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440077
Número de registro na fonte
202600921035
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce364dae274d9f62b139dd3ebe13ece9dd346b9054d9077104e675e9f40e5c5b. SHA-256 do comentário: 4bdf43f72347131cdff238b4d18b694d64da5767b90f36db6a667d2d18369e6b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ce364dae274d9f62b139dd3ebe13ece9dd346b9054d9077104e675e9f40e5c5b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do STF. 2. Fato relevante. O agravante sustenta a possibilidade de superação do enunciado 691, invoca violação ao art. 282, II, do CPP, aponta quadro clínico de esquizofrenia grave e pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar na origem, com fundamentação quanto à gravidade dos fatos e risco de reiteração delitiva. Superveniente julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, com denegação da ordem, e já interposto habeas corpus perante a Corte Superior, ensejando o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar, no âmbito do agravo regimental, a aplicação analógica da Súmula 691 do STF ao indeferimento liminar de habeas corpus, à vista das alegações de violação ao art. 282, II, do CPP, do estado de saúde do paciente e da adequação de medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber se o julgamento superveniente de mérito do habeas corpus na origem acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração na Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, somente se admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie segundo a fundamentação do decisum que apontou risco de reiteração delitiva e gravidade concreta dos fatos. 6. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem torna prejudicado o pedido de superação da Súmula 691, devendo eventual inconformismo ser veiculado por impugnação própria ao acórdão denegatório, conforme jurisprudência consolidada. 7. As alegações relativas ao estado de saúde do paciente e à possibilidade de substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP não afastam o óbice processual decorrente do enunciado 691, nem autorizam, por si, o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF aplica-se, por analogia, ao não conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente se admitindo superação em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem acarreta a prejudicialidade de agravo regimental que buscava superar a Súmula 691, cabendo impugnação própria ao acórdão denegatório. 3. Alegações de condições pessoais e de adequação de medidas cautelares diversas da prisão não autorizam, por si, a superação do óbice da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 894.357/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do STF. 2. Fato relevante. O agravante sustenta a possibilidade de superação do enunciado 691, invoca violação ao art. 282, II, do CPP, aponta quadro clínico de esquizofrenia grave e pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar na origem, com fundamentação quanto à gravidade dos fatos e risco de reiteração delitiva. Superveniente julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, com denegação da ordem, e já interposto habeas corpus perante a Corte Superior, ensejando o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar, no âmbito do agravo regimental, a aplicação analógica da Súmula 691 do STF ao indeferimento liminar de habeas corpus, à vista das alegações de violação ao art. 282, II, do CPP, do estado de saúde do paciente e da adequação de medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber se o julgamento superveniente de mérito do habeas corpus na origem acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração na Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, somente se admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie segundo a fundamentação do decisum que apontou risco de reiteração delitiva e gravidade concreta dos fatos. 6. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem torna prejudicado o pedido de superação da Súmula 691, devendo eventual inconformismo ser veiculado por impugnação própria ao acórdão denegatório, conforme jurisprudência consolidada. 7. As alegações relativas ao estado de saúde do paciente e à possibilidade de substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP não afastam o óbice processual decorrente do enunciado 691, nem autorizam, por si, o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF aplica-se, por analogia, ao não conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente se admitindo superação em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem acarreta a prejudicialidade de agravo regimental que buscava superar a Súmula 691, cabendo impugnação própria ao acórdão denegatório. 3. Alegações de condições pessoais e de adequação de medidas cautelares diversas da prisão não autorizam, por si, a superação do óbice da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 894.357/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.