STJ — 232015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd14360203464545674aa0521e1d0939ffb635c34460c820efb950626d63bc36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. REVISÃO NONAGESIMAL. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ENSEJA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA. ESTRUTURA CRIMINOSA HIERARQUIZADA, DIVISÃO DE TAREFAS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada nulidade da prisão preventiva por incompetência territorial do juízo que a decretou não se sustenta, por se tratar de matéria de natureza relativa, ausente a demonstração de prejuízo concreto, especialmente diante das sucessivas reapreciações da custódia e da submissão da controvérsia à via recursal própria.
  2. As Resoluções TJMG n. 956/2020 e 1107/2025 não amparam a tese de nulidade, pois não foi comprovado que o feito, na data de vigência da norma superveniente, estivesse formalmente suspenso e em tramitação na unidade especializada, hipótese que vedaria a redistribuição.
  3. O excesso de prazo não foi configurado, uma vez que a marcha processual se manteve dentro da razoabilidade, com denúncia oferecida e recebida, atuação diligente dos órgãos jurisdicionais e pluralidade de atos de controle da custódia, não se admitindo análise meramente aritmética dos prazos.
  4. A ausência de revisão nonagesimal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, sendo suficiente, na espécie, a existência de sucessivas reapreciações e a recomendação de reexame.
  5. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, lastreada na gravidade específica das condutas e na atuação do agravante como líder de organização criminosa, com estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e patrimônio incompatível com a renda declarada, evidenciando periculosidade e risco de reiteração, o que torna inadequadas as medidas cautelares alternativas.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. REVISÃO NONAGESIMAL. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ENSEJA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA. ESTRUTURA CRIMINOSA HIERARQUIZADA, DIVISÃO DE TAREFAS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade da prisão preventiva por incompetência territorial do juízo que a decretou não se sustenta, por se tratar de matéria de natureza relativa, ausente a demonstração de prejuízo concreto, especialmente diante das sucessivas reapreciações da custódia e da submissão da controvérsia à via recursal própria. 2. As Resoluções TJMG n. 956/2020 e 1107/2025 não amparam a tese de nulidade, pois não foi comprovado que o feito, na data de vigência da norma superveniente, estivesse formalmente suspenso e em tramitação na unidade especializada, hipótese que vedaria a redistribuição. 3. O excesso de prazo não foi configurado, uma vez que a marcha processual se manteve dentro da razoabilidade, com denúncia oferecida e recebida, atuação diligente dos órgãos jurisdicionais e pluralidade de atos de controle da custódia, não se admitindo análise meramente aritmética dos prazos. 4. A ausência de revisão nonagesimal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, sendo suficiente, na espécie, a existência de sucessivas reapreciações e a recomendação de reexame. 5. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, lastreada na gravidade específica das condutas e na atuação do agravante como líder de organização criminosa, com estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e patrimônio incompatível com a renda declarada, evidenciando periculosidade e risco de reiteração, o que torna inadequadas as medidas cautelares alternativas. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.