STJ — 78999

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eda9a053bbed887779c575b0ad4b3cfc0d929f62a190f12873b67179e8e2e3b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440090
Número de registro na fonte
202601634587
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eda9a053bbed887779c575b0ad4b3cfc0d929f62a190f12873b67179e8e2e3b1. SHA-256 do comentário: 6a314711732d48bc33cc0ce32662fc82efb43c7aab3c42221d8c660f843bb76a.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: eda9a053bbed887779c575b0ad4b3cfc0d929f62a190f12873b67179e8e2e3b1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado, visando à restituição de aparelhos eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal. 2. A agravante sustenta a inadequação da aplicação da Súmula n. 267 do STF em razão de ser terceira não integrante da investigação, afirma a comprovação documental da titularidade dos bens e a inexistência de vínculo com os fatos investigados, além de alegar que os dados dos dispositivos teriam sido integralmente extraídos e disponibilizados às partes. 3. As instâncias ordinárias apontaram a potencial relevância probatória dos aparelhos eletrônicos e o interesse processual na manutenção da apreensão para preservação da prova digital, reputando inadequada a via mandamental ante a necessidade de dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança constitui via adequada para obtenção da restituição de aparelhos eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal, bem como se estariam presentes, de plano, elementos suficientes ao reconhecimento de direito líquido e certo à restituição dos bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, inclusive por terceiro prejudicado, desde que demonstrada ilegalidade manifesta ou teratologia e inexistente necessidade de aprofundamento fático-probatório. 6. Na hipótese, a controvérsia não se limita à comprovação formal da titularidade dos bens, envolvendo também a análise da eventual relevância probatória dos dispositivos eletrônicos e da persistência do interesse processual na manutenção da apreensão, questões incompatíveis com a cognição limitada do mandado de segurança. 7. As instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, a potencial utilidade probatória dos aparelhos apreendidos no contexto da investigação criminal ainda em curso, destacando a possibilidade de armazenamento de registros de comunicação, arquivos digitais e outras informações relevantes à apuração dos fatos. 8. A mera extração dos dados constantes dos dispositivos eletrônicos não afasta, por si só, a eventual necessidade de validação pericial, verificação de integridade, complementação de diligências ou preservação da cadeia de custódia da prova digital. 9. Ainda que haja comprovação documental da titularidade de parte dos aparelhos, tal circunstância não afasta automaticamente a manutenção da apreensão quando persistente o interesse processual na preservação dos bens para fins investigativos. 10. Inexistente demonstração inequívoca de direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de procedimento específico para impugnar decisão sobre restituição ou perdimento de bens apreendidos em processo penal, quando existe via própria. 2. A restituição de coisas apreendidas exige prova inequívoca da propriedade, da origem lícita e da ausência de interesse processual na manutenção da constrição, o que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 3. A potencial relevância probatória de dispositivos eletrônicos e a necessidade de preservar a integridade e a cadeia de custódia justificam a manutenção da apreensão enquanto interessarem ao processo. 4. A superação da Súmula n. 267/STF pressupõe demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia, não evidenciadas no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.053/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/3/2026; STJ, AgRg no RMS n. 76.165/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no RMS n. 66.203/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRA PREJUDICADA. SÚMULA N. 267 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. POTENCIAL UTILIDADE PROBATÓRIA DOS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado, visando à restituição de aparelhos eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal. 2. A agravante sustenta a inadequação da aplicação da Súmula n. 267 do STF em razão de ser terceira não integrante da investigação, afirma a comprovação documental da titularidade dos bens e a inexistência de vínculo com os fatos investigados, além de alegar que os dados dos dispositivos teriam sido integralmente extraídos e disponibilizados às partes. 3. As instâncias ordinárias apontaram a potencial relevância probatória dos aparelhos eletrônicos e o interesse processual na manutenção da apreensão para preservação da prova digital, reputando inadequada a via mandamental ante a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança constitui via adequada para obtenção da restituição de aparelhos eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal, bem como se estariam presentes, de plano, elementos suficientes ao reconhecimento de direito líquido e certo à restituição dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, inclusive por terceiro prejudicado, desde que demonstrada ilegalidade manifesta ou teratologia e inexistente necessidade de aprofundamento fático-probatório. 6. Na hipótese, a controvérsia não se limita à comprovação formal da titularidade dos bens, envolvendo também a análise da eventual relevância probatória dos dispositivos eletrônicos e da persistência do interesse processual na manutenção da apreensão, questões incompatíveis com a cognição limitada do mandado de segurança. 7. As instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, a potencial utilidade probatória dos aparelhos apreendidos no contexto da investigação criminal ainda em curso, destacando a possibilidade de armazenamento de registros de comunicação, arquivos digitais e outras informações relevantes à apuração dos fatos. 8. A mera extração dos dados constantes dos dispositivos eletrônicos não afasta, por si só, a eventual necessidade de validação pericial, verificação de integridade, complementação de diligências ou preservação da cadeia de custódia da prova digital. 9. Ainda que haja comprovação documental da titularidade de parte dos aparelhos, tal circunstância não afasta automaticamente a manutenção da apreensão quando persistente o interesse processual na preservação dos bens para fins investigativos. 10. Inexistente demonstração inequívoca de direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de procedimento específico para impugnar decisão sobre restituição ou perdimento de bens apreendidos em processo penal, quando existe via própria. 2. A restituição de coisas apreendidas exige prova inequívoca da propriedade, da origem lícita e da ausência de interesse processual na manutenção da constrição, o que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 3. A potencial relevância probatória de dispositivos eletrônicos e a necessidade de preservar a integridade e a cadeia de custódia justificam a manutenção da apreensão enquanto interessarem ao processo. 4. A superação da Súmula n. 267/STF pressupõe demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia, não evidenciadas no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.053/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/3/2026; STJ, AgRg no RMS n. 76.165/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no RMS n. 66.203/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.