STJ — 1072497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a50b872ebf0ecbd8d6a8539b8f2060298e6ac24eef2e8006001093d4a57e5c8
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Ementa
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus por configurado uso como
substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Paciente condenado por tráfico de drogas, por
transportar em veículo 123 tijolos de maconha (116,460 kg), com
manutenção da condenação pelo Tribunal de origem, afastamento do
redutor do tráfico privilegiado em razão de maus antecedentes
específicos e fixação de regime inicial fechado. A ação penal
transitou em julgado para a defesa em 07.03.2025.
3. Pedido. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e de aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus, por
ser substitutivo de revisão criminal sem julgamento de mérito
anterior pelo Superior Tribunal de Justiça e por inexistência de
flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ordem de ofício
(CPP, art. 654, § 2º). Parecer ministerial pelo desprovimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal perante o
Superior Tribunal de Justiça quando não inaugurada sua competência
revisional; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar
a concessão de ordem de ofício; (iii) saber se o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado, ante a existência de maus
antecedentes específicos, configura ilegalidade; e (iv) saber se é
possível a apreciação direta da atenuante da confissão espontânea,
não examinada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão
de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para
processar e julgar revisões criminais apenas de seus próprios
julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não sendo cabível o manejo de
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando
inexistente julgamento de mérito anterior nesta Corte.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do
julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e
654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. Inexistente flagrante ilegalidade: o afastamento do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 encontra amparo na ausência de
preenchimento cumulativo dos requisitos legais, diante de maus
antecedentes específicos decorrentes de condenação anterior pelo
mesmo delito, ainda dentro do período depurador.
9. A apreciação inaugural, por esta Corte, da atenuante da confissão
espontânea (CP, art. 65, III, d), não enfrentada nas instâncias
ordinárias, configura indevida supressão de instância e usurpação da
competência revisional do Tribunal de origem.
10. A ausência de fundamentos novos no agravo regimental corrobora a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal quando a competência revisional do Superior
Tribunal de Justiça não foi inaugurada por julgamento de mérito
anterior.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação,
pelo julgador, de flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência.
3. A existência de maus antecedentes específicos impede a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento
cumulativo dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
4. A análise da atenuante da confissão espontânea pelo Superior
Tribunal de Justiça é inadmissível quando não apreciada nas
instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts.
647-A e 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; Lei nº 11.343/2006, art. 33,
§ 4º.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.