STJ — 1072497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a50b872ebf0ecbd8d6a8539b8f2060298e6ac24eef2e8006001093d4a57e5c8

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Ementa

_*]:min-w-0 gap-3"> DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por configurado uso como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Paciente condenado por tráfico de drogas, por transportar em veículo 123 tijolos de maconha (116,460 kg), com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem, afastamento do redutor do tráfico privilegiado em razão de maus antecedentes específicos e fixação de regime inicial fechado. A ação penal transitou em julgado para a defesa em 07.03.2025. 3. Pedido. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal sem julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça e por inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça quando não inaugurada sua competência revisional; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício; (iii) saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ante a existência de maus antecedentes específicos, configura ilegalidade; e (iv) saber se é possível a apreciação direta da atenuante da confissão espontânea, não examinada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não sendo cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando inexistente julgamento de mérito anterior nesta Corte. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. Inexistente flagrante ilegalidade: o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 encontra amparo na ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais, diante de maus antecedentes específicos decorrentes de condenação anterior pelo mesmo delito, ainda dentro do período depurador. 9. A apreciação inaugural, por esta Corte, da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), não enfrentada nas instâncias ordinárias, configura indevida supressão de instância e usurpação da competência revisional do Tribunal de origem. 10. A ausência de fundamentos novos no agravo regimental corrobora a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a competência revisional do Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada por julgamento de mérito anterior. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 3. A existência de maus antecedentes específicos impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A análise da atenuante da confissão espontânea pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível quando não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.