Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070176 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051. SHA-256 do comentário: 961b5107f2529ce6da9e17c4722b04b58ec34a8d35518bf6ee8cf50af64e231c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo MPRS contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de
habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão do apenado ao
regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, à luz da
irretroatividade da exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 112, § 1º, da
LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024 e (ii) se foi omisso em
analisar a necessidade do exame criminológico com lastro em dados
concretos da execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios alegados.
4. Foi suficientemente decidido no acórdão impugnado que a
obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à
progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n.
14.843/2024), configura novatio legis in pejus e não retroage para
alcançar crimes praticados antes de sua vigência.
5. Também foi valorada a conclusão do Juiz da Execução Penal que
destacou o cumprimento da pena por delitos antigos, a inexistência
de procedimentos disciplinares ou fuga, a implementação do requisito
objetivo e boa conduta carcerária, evidenciando a ausência de
peculiaridades para a necessidade de realização de exame
criminológico.
6. Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e de promover
prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível na via
estreita dos embargos de declaração, conforme precedentes desta
Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração pressupõem a indicação de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento
constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP,
art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei n.
14.843/2024
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025,
DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n.
753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo MPRS contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de
habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão do apenado ao
regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, à luz da
irretroatividade da exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 112, § 1º, da
LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024 e (ii) se foi omisso em
analisar a necessidade do exame criminológico com lastro em dados
concretos da execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios alegados.
4. Foi suficientemente decidido no acórdão impugnado que a
obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à
progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n.
14.843/2024), configura novatio legis in pejus e não retroage para
alcançar crimes praticados antes de sua vigência.
5. Também foi valorada a conclusão do Juiz da Execução Penal que
destacou o cumprimento da pena por delitos antigos, a inexistência
de procedimentos disciplinares ou fuga, a implementação do requisito
objetivo e boa conduta carcerária, evidenciando a ausência de
peculiaridades para a necessidade de realização de exame
criminológico.
6. Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e de promover
prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível na via
estreita dos embargos de declaração, conforme precedentes desta
Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração pressupõem a indicação de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento
constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP,
art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei n.
14.843/2024
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025,
DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n.
753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070176 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051. SHA-256 do comentário:961b5107f2529ce6da9e17c4722b04b58ec34a8d35518bf6ee8cf50af64e231c.