STJ — 1070176

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440098
Número de registro na fonte
202600312734
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070176 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051. SHA-256 do comentário: 961b5107f2529ce6da9e17c4722b04b58ec34a8d35518bf6ee8cf50af64e231c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3ae3099efabb0c7baf7201bd9ce1561aa82c6cfa0a5cc8f0d2d4f9cc0ca4b20f
  • Registro documental: b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo MPRS contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão do apenado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, à luz da irretroatividade da exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024 e (ii) se foi omisso em analisar a necessidade do exame criminológico com lastro em dados concretos da execução da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios alegados. 4. Foi suficientemente decidido no acórdão impugnado que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024), configura novatio legis in pejus e não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência. 5. Também foi valorada a conclusão do Juiz da Execução Penal que destacou o cumprimento da pena por delitos antigos, a inexistência de procedimentos disciplinares ou fuga, a implementação do requisito objetivo e boa conduta carcerária, evidenciando a ausência de peculiaridades para a necessidade de realização de exame criminológico. 6. Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e de promover prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme precedentes desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração pressupõem a indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei n. 14.843/2024 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo MPRS contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão do apenado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, à luz da irretroatividade da exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024 e (ii) se foi omisso em analisar a necessidade do exame criminológico com lastro em dados concretos da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios alegados. 4. Foi suficientemente decidido no acórdão impugnado que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024), configura novatio legis in pejus e não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência. 5. Também foi valorada a conclusão do Juiz da Execução Penal que destacou o cumprimento da pena por delitos antigos, a inexistência de procedimentos disciplinares ou fuga, a implementação do requisito objetivo e boa conduta carcerária, evidenciando a ausência de peculiaridades para a necessidade de realização de exame criminológico. 6. Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e de promover prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme precedentes desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração pressupõem a indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei n. 14.843/2024 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.