STJ — 1076304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 289773aeea64aedd82a25eeadbb1bf378079813a76cef74dee46ac92ab6d2cfa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440121
Número de registro na fonte
202600672192
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 289773aeea64aedd82a25eeadbb1bf378079813a76cef74dee46ac92ab6d2cfa. SHA-256 do comentário: ff34e1b004774582c73e07bad6357efd5b36af55ed75a40587ca0780717653d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 289773aeea64aedd82a25eeadbb1bf378079813a76cef74dee46ac92ab6d2cfa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de acusado dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, e 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em decisão monocrática, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conhecido o writ substitutivo e afastada a concessão de ordem de ofício, ante a inexistência de ilegalidade do decreto prisional. 2. Agravo regimental interposto pela Defesa, com alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo (arts. 312 e 315 do CPP), suficiência de medidas do art. 319 do CPP, necessidade de laudo pericial para comprovação da potencialidade lesiva das armas e invocação do princípio da homogeneidade/regime provável mais brando. 3. Fatos relevantes: prisão em flagrante convertida em preventiva após abordagem em área de mata, com apreensão de dois revólveres (um com numeração suprimida e municiado com quatro cartuchos intactos, outro desmuniciado) e notícia prévia de disparos de arma de fogo na região; relato de terceiros atentando contra as vidas dos abordados, indicando risco concreto de confronto armado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). 5. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de laudo pericial, nesta fase, para aferição da potencialidade lesiva das armas e munições apreendidas, bem como a pertinência de exame sobre homogeneidade/proporcionalidade do regime em eventual condenação na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, sendo possível o exame para eventual concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, termos de declaração e auto de apreensão das armas e munições; o periculum libertatis decorre da gravidade concreta do modus operandi, com apreensão de armamento e indicação de cenário de possível confronto armado, justificando a garantia da ordem pública. 8. É prescindível, neste momento, a juntada de laudo pericial para a manutenção da custódia em delitos de porte ilegal de arma de fogo, sendo a eventual ineficácia absoluta hipótese excepcional a ser aferida em prova técnica posteriormente produzida. 9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da natureza e gravidade dos crimes e do risco concreto ao meio social; condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão quando presentes fundamentos idôneos. 10. A análise sobre regime prisional provável e alegado princípio da homogeneidade é incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Juízo competente no momento da sentença; não há excesso de prazo, havendo andamento regular da ação penal e instrução encerrada com juntada de laudo pericial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:Não consta ordem específica para utilização de precedentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de acusado dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, e 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em decisão monocrática, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conhecido o writ substitutivo e afastada a concessão de ordem de ofício, ante a inexistência de ilegalidade do decreto prisional. 2. Agravo regimental interposto pela Defesa, com alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo (arts. 312 e 315 do CPP), suficiência de medidas do art. 319 do CPP, necessidade de laudo pericial para comprovação da potencialidade lesiva das armas e invocação do princípio da homogeneidade/regime provável mais brando. 3. Fatos relevantes: prisão em flagrante convertida em preventiva após abordagem em área de mata, com apreensão de dois revólveres (um com numeração suprimida e municiado com quatro cartuchos intactos, outro desmuniciado) e notícia prévia de disparos de arma de fogo na região; relato de terceiros atentando contra as vidas dos abordados, indicando risco concreto de confronto armado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). 5. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de laudo pericial, nesta fase, para aferição da potencialidade lesiva das armas e munições apreendidas, bem como a pertinência de exame sobre homogeneidade/proporcionalidade do regime em eventual condenação na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, sendo possível o exame para eventual concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, termos de declaração e auto de apreensão das armas e munições; o periculum libertatis decorre da gravidade concreta do modus operandi, com apreensão de armamento e indicação de cenário de possível confronto armado, justificando a garantia da ordem pública. 8. É prescindível, neste momento, a juntada de laudo pericial para a manutenção da custódia em delitos de porte ilegal de arma de fogo, sendo a eventual ineficácia absoluta hipótese excepcional a ser aferida em prova técnica posteriormente produzida. 9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da natureza e gravidade dos crimes e do risco concreto ao meio social; condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão quando presentes fundamentos idôneos. 10. A análise sobre regime prisional provável e alegado princípio da homogeneidade é incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Juízo competente no momento da sentença; não há excesso de prazo, havendo andamento regular da ação penal e instrução encerrada com juntada de laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:Não consta ordem específica para utilização de precedentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.