Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 289773aeea64aedd82a25eeadbb1bf378079813a76cef74dee46ac92ab6d2cfa. SHA-256 do comentário: ff34e1b004774582c73e07bad6357efd5b36af55ed75a40587ca0780717653d2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de
acusado dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, e 14 da Lei
10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em decisão
monocrática, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conhecido
o writ substitutivo e afastada a concessão de ordem de ofício, ante
a inexistência de ilegalidade do decreto prisional.
2. Agravo regimental interposto pela Defesa, com alegação de
ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo (arts. 312
e 315 do CPP), suficiência de medidas do art. 319 do CPP,
necessidade de laudo pericial para comprovação da potencialidade
lesiva das armas e invocação do princípio da homogeneidade/regime
provável mais brando.
3. Fatos relevantes: prisão em flagrante convertida em preventiva
após abordagem em área de mata, com apreensão de dois revólveres (um
com numeração suprimida e municiado com quatro cartuchos intactos,
outro desmuniciado) e notícia prévia de disparos de arma de fogo na
região; relato de terceiros atentando contra as vidas dos abordados,
indicando risco concreto de confronto armado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta, com demonstração do fumus
comissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), e se é
possível a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do
CPP).
5. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de
laudo pericial, nesta fase, para aferição da potencialidade lesiva
das armas e munições apreendidas, bem como a pertinência de exame
sobre homogeneidade/proporcionalidade do regime em eventual
condenação na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
sendo possível o exame para eventual concessão de ofício apenas
diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
7. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de prisão em
flagrante, registros de ocorrência, termos de declaração e auto de
apreensão das armas e munições; o periculum libertatis decorre da
gravidade concreta do modus operandi, com apreensão de armamento e
indicação de cenário de possível confronto armado, justificando a
garantia da ordem pública.
8. É prescindível, neste momento, a juntada de laudo pericial para a
manutenção da custódia em delitos de porte ilegal de arma de fogo,
sendo a eventual ineficácia absoluta hipótese excepcional a ser
aferida em prova técnica posteriormente produzida.
9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
insuficientes diante da natureza e gravidade dos crimes e do risco
concreto ao meio social; condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade da prisão quando presentes fundamentos idôneos.
10. A análise sobre regime prisional provável e alegado princípio da
homogeneidade é incompatível com a via do habeas corpus, devendo
ser apreciada pelo Juízo competente no momento da sentença; não há
excesso de prazo, havendo andamento regular da ação penal e
instrução encerrada com juntada de laudo pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e
afastou a concessão de ordem de ofício.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP,
art. 319; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; Lei 10.826/2003,
arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:Não consta ordem específica para
utilização de precedentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ARMA
COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de
acusado dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, e 14 da Lei
10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em decisão
monocrática, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conhecido
o writ substitutivo e afastada a concessão de ordem de ofício, ante
a inexistência de ilegalidade do decreto prisional.
2. Agravo regimental interposto pela Defesa, com alegação de
ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo (arts. 312
e 315 do CPP), suficiência de medidas do art. 319 do CPP,
necessidade de laudo pericial para comprovação da potencialidade
lesiva das armas e invocação do princípio da homogeneidade/regime
provável mais brando.
3. Fatos relevantes: prisão em flagrante convertida em preventiva
após abordagem em área de mata, com apreensão de dois revólveres (um
com numeração suprimida e municiado com quatro cartuchos intactos,
outro desmuniciado) e notícia prévia de disparos de arma de fogo na
região; relato de terceiros atentando contra as vidas dos abordados,
indicando risco concreto de confronto armado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta, com demonstração do fumus
comissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), e se é
possível a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do
CPP).
5. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de
laudo pericial, nesta fase, para aferição da potencialidade lesiva
das armas e munições apreendidas, bem como a pertinência de exame
sobre homogeneidade/proporcionalidade do regime em eventual
condenação na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
sendo possível o exame para eventual concessão de ofício apenas
diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
7. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de prisão em
flagrante, registros de ocorrência, termos de declaração e auto de
apreensão das armas e munições; o periculum libertatis decorre da
gravidade concreta do modus operandi, com apreensão de armamento e
indicação de cenário de possível confronto armado, justificando a
garantia da ordem pública.
8. É prescindível, neste momento, a juntada de laudo pericial para a
manutenção da custódia em delitos de porte ilegal de arma de fogo,
sendo a eventual ineficácia absoluta hipótese excepcional a ser
aferida em prova técnica posteriormente produzida.
9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
insuficientes diante da natureza e gravidade dos crimes e do risco
concreto ao meio social; condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade da prisão quando presentes fundamentos idôneos.
10. A análise sobre regime prisional provável e alegado princípio da
homogeneidade é incompatível com a via do habeas corpus, devendo
ser apreciada pelo Juízo competente no momento da sentença; não há
excesso de prazo, havendo andamento regular da ação penal e
instrução encerrada com juntada de laudo pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e
afastou a concessão de ordem de ofício.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP,
art. 319; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; Lei 10.826/2003,
arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:Não consta ordem específica para
utilização de precedentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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