Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c943671a73e0e48e72ce6211889c1b512557975a9b1b5b754a6c955a4f38aae1. SHA-256 do comentário: e2b4a8858b6e68454d43c93fd35490d2623923013f43d70f07f7d84ade7cd5fb.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de constrangimento
ilegal apto a justificar concessão de ofício.
2. Prisão em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela
suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, em contexto de apreensão de considerável quantidade e
diversidade de entorpecentes e de instrumentos típicos da
traficância, sob fundamento de garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a regularidade
do flagrante, a fundamentação concreta do decreto preventivo e a
insuficiência de medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e
313, I, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos, em conformidade com os
arts. 312 e 315 do CPP, ou se se apoia apenas em gravidade abstrata
e elementos inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se são cabíveis
medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do
CPP, diante das circunstâncias do caso e do risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte nos arts. 312
e 313, I, do CPP, em razão da gravidade concreta evidenciada pela
diversidade e quantidade de drogas apreendidas e pela presença de
apetrechos de traficância, elementos que revelam periculosidade e
risco atual à ordem pública.
6. As alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (art. 315, caput e
§1º, do CPP) e pela Lei 15.272/2025 (arts. 310, §5º, e 312, §3º, do
CPP) exigem motivação concreta e contemporânea, atendida no caso
pelas circunstâncias objetivas do fato e pelos dados dos autos.
7. À luz da excepcionalidade da prisão cautelar e do princípio da
presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), mostra-se inviável a
substituição por medidas do art. 319 do CPP quando insuficientes
para conter o risco à ordem pública, conforme orientação
consolidada.
8. Condições pessoais favoráveis e primariedade não afastam, por si
sós, a necessidade da custódia quando presentes requisitos da
preventiva; eventual impacto dessas circunstâncias será avaliado na
dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68, e Lei 11.343/2006).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia
da ordem pública quando demonstrada, com base em dados concretos, a
gravidade da conduta pelo apreço de considerável quantidade e
diversidade de drogas e instrumentos típicos da traficância, nos
termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 2. A decisão que decreta ou
mantém a prisão preventiva deve ser motivada de forma concreta e
contemporânea, conforme arts. 315, caput e §1º, 310, §5º, e 312,
§3º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP) não se aplicam quando insuficientes para neutralizar o risco à
ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do caso. 4. Condições
pessoais favoráveis e primariedade não afastam, isoladamente, a
custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CF/1988,
art. 5º, LXI e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, §5º; 312,
caput e §3º; 313, I; 315, caput e §1º; 319; Lei 11.343/2006, art.
33, caput; CP, arts. 59 e 68; Lei 12.403/2011; Lei 13.964/2019; Lei
15.272/2025
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 597.650/SP, Sexta Turma, j.
03.11.2020; STJ, AgRg no RHC 227.781/MG, Quinta Turma, j.
25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.006.828/BA, Quinta Turma, j.
13.08.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de constrangimento
ilegal apto a justificar concessão de ofício.
2. Prisão em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela
suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, em contexto de apreensão de considerável quantidade e
diversidade de entorpecentes e de instrumentos típicos da
traficância, sob fundamento de garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a regularidade
do flagrante, a fundamentação concreta do decreto preventivo e a
insuficiência de medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e
313, I, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos, em conformidade com os
arts. 312 e 315 do CPP, ou se se apoia apenas em gravidade abstrata
e elementos inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se são cabíveis
medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do
CPP, diante das circunstâncias do caso e do risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte nos arts. 312
e 313, I, do CPP, em razão da gravidade concreta evidenciada pela
diversidade e quantidade de drogas apreendidas e pela presença de
apetrechos de traficância, elementos que revelam periculosidade e
risco atual à ordem pública.
6. As alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (art. 315, caput e
§1º, do CPP) e pela Lei 15.272/2025 (arts. 310, §5º, e 312, §3º, do
CPP) exigem motivação concreta e contemporânea, atendida no caso
pelas circunstâncias objetivas do fato e pelos dados dos autos.
7. À luz da excepcionalidade da prisão cautelar e do princípio da
presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), mostra-se inviável a
substituição por medidas do art. 319 do CPP quando insuficientes
para conter o risco à ordem pública, conforme orientação
consolidada.
8. Condições pessoais favoráveis e primariedade não afastam, por si
sós, a necessidade da custódia quando presentes requisitos da
preventiva; eventual impacto dessas circunstâncias será avaliado na
dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68, e Lei 11.343/2006).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia
da ordem pública quando demonstrada, com base em dados concretos, a
gravidade da conduta pelo apreço de considerável quantidade e
diversidade de drogas e instrumentos típicos da traficância, nos
termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 2. A decisão que decreta ou
mantém a prisão preventiva deve ser motivada de forma concreta e
contemporânea, conforme arts. 315, caput e §1º, 310, §5º, e 312,
§3º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP) não se aplicam quando insuficientes para neutralizar o risco à
ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do caso. 4. Condições
pessoais favoráveis e primariedade não afastam, isoladamente, a
custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CF/1988,
art. 5º, LXI e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, §5º; 312,
caput e §3º; 313, I; 315, caput e §1º; 319; Lei 11.343/2006, art.
33, caput; CP, arts. 59 e 68; Lei 12.403/2011; Lei 13.964/2019; Lei
15.272/2025
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 597.650/SP, Sexta Turma, j.
03.11.2020; STJ, AgRg no RHC 227.781/MG, Quinta Turma, j.
25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.006.828/BA, Quinta Turma, j.
13.08.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c943671a73e0e48e72ce6211889c1b512557975a9b1b5b754a6c955a4f38aae1. SHA-256 do comentário:e2b4a8858b6e68454d43c93fd35490d2623923013f43d70f07f7d84ade7cd5fb.