STJ — 2847780

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0cd644a6ec4c7cafc3ad3fed402525f2aac9a3c6edbce7f0f5c88b5e24fc6b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440131
Número de registro na fonte
202500346052
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847780 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a0cd644a6ec4c7cafc3ad3fed402525f2aac9a3c6edbce7f0f5c88b5e24fc6b2. SHA-256 do comentário: b3b69602bb6e72dc71cfe196b34a0c7fde4d29f055684f12c99f7c133a7c9430.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 14, I, 111, I, E 333, CP. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. MATÉRIA ANALISADA NO HC 1.076.830/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE QUE SE APLICA TANTO AO HC QUANTO AO RESP. 3. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, inciso I, 111, inciso I, e 333, todos do Código Penal, por considerar que a consumação do crime de corrupção ativa ocorreu com o primeiro ajuste, motivo pelo qual encontra-se extinta a punibilidade, pelo implemento do prazo prescricional. A matéria foi examinada no Habeas Corpus n. 1.076.830/SC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, que também recomendou o julgamento do presente agravo.
  2. As teses apresentadas no presente recurso já foram devidamente examinadas no habeas corpus acima transcrito, concluindo-se não ser possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da continuidade delitiva do crime de corrupção ativa, nesse momento processual, porquanto demandaria o reexame fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em recurso especial.
  3. Agravo julgado prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 14, I, 111, I, E 333, CP. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. MATÉRIA ANALISADA NO HC 1.076.830/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE QUE SE APLICA TANTO AO HC QUANTO AO RESP. 3. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, inciso I, 111, inciso I, e 333, todos do Código Penal, por considerar que a consumação do crime de corrupção ativa ocorreu com o primeiro ajuste, motivo pelo qual encontra-se extinta a punibilidade, pelo implemento do prazo prescricional. A matéria foi examinada no Habeas Corpus n. 1.076.830/SC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, que também recomendou o julgamento do presente agravo. 2. As teses apresentadas no presente recurso já foram devidamente examinadas no habeas corpus acima transcrito, concluindo-se não ser possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da continuidade delitiva do crime de corrupção ativa, nesse momento processual, porquanto demandaria o reexame fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em recurso especial. 3. Agravo julgado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.