STJ — 230095

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bff2c56366646aedbaddc2c00893a74d12d0b9d8d089bdf40b5add2e7d6fa0dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440139
Número de registro na fonte
202505000090
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bff2c56366646aedbaddc2c00893a74d12d0b9d8d089bdf40b5add2e7d6fa0dd. SHA-256 do comentário: 1e374797e6c5a864fbaeeff472e41e0ec4c07038ed176b2ab43d750c164564bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: bff2c56366646aedbaddc2c00893a74d12d0b9d8d089bdf40b5add2e7d6fa0dd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. 2. Pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado, perpetrada com extrema violência (cerca de 14 golpes de faca) em contexto de violência doméstica. Prisão preventiva cumprida após evasão do distrito da culpa por aproximadamente oito meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) mostram presentes e contemporâneos os fundamentos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e da evasão do distrito da culpa; b) medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; c) condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela extrema violência do modus operandi da conduta (aproximadamente 14 facadas em contexto de violência doméstica), evidencia periculosidade e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A evasão do distrito da culpa por cerca de oito meses revela risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, apto a sustentar a medida extrema e a afastar a alegação de ausência de contemporaneidade. 6. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi e pela fuga. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa por período significativo legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente quando presente a gravidade concreta do delito, além da fuga do acusado, que obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis. 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se prestam a acautelar a ordem pública ou a aplicação da lei penal quando demonstrado periculum libertatis em concreto. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando atendidos os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.158/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/11/2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. 2. Pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado, perpetrada com extrema violência (cerca de 14 golpes de faca) em contexto de violência doméstica. Prisão preventiva cumprida após evasão do distrito da culpa por aproximadamente oito meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) mostram presentes e contemporâneos os fundamentos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e da evasão do distrito da culpa; b) medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; c) condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela extrema violência do modus operandi da conduta (aproximadamente 14 facadas em contexto de violência doméstica), evidencia periculosidade e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A evasão do distrito da culpa por cerca de oito meses revela risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, apto a sustentar a medida extrema e a afastar a alegação de ausência de contemporaneidade. 6. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi e pela fuga. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa por período significativo legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente quando presente a gravidade concreta do delito, além da fuga do acusado, que obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis. 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se prestam a acautelar a ordem pública ou a aplicação da lei penal quando demonstrado periculum libertatis em concreto. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando atendidos os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.158/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/11/2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.