Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080144 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c5c1d2923ae805903e0e8266d9e828308ee14a411d37da911c7fc4058deaaaf. SHA-256 do comentário: a49e2de8ec3448e7dc7ff047bbc99bfc9b2c563d6f61148fd0e89b20759b3c53.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de inépcia
da denúncia, ilicitude de provas, nulidade das decisões de quebra
de sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão, e ausência
de justa causa em ação penal por tentativa de homicídio qualificado
contra policiais militares, com emprego de arma de fogo de uso
restrito, e crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Representação policial por quebra de sigilo de
dados telefônicos e telemáticos (operadoras, Google, WhatsApp e
Facebook), prisões preventivas e buscas nas residências dos
investigados, deferidas judicialmente. Denúncia descrevendo comunhão
de esforços e conjugação de vontades, disparos de arma de fogo e
arremesso de "miguelitos" durante perseguição policial, em
observância ao art. 41 do CPP.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em
habeas corpus. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer
ministerial pelo não conhecimento do writ. Decisão agravada manteve
o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e examinou, em
cognição sumária, a inexistência de flagrante ilegalidade para
concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a denúncia é
inepta por ausência de individualização minuciosa das condutas em
crime de autoria coletiva; (ii) saber se a declaração informal de
corréu, colhida no momento da abordagem policial, sem advertência do
direito ao silêncio e sem defensor, constitui prova ilícita a
contaminar os elementos subsequentes (CPP, art. 157); (iii) saber se
as decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão são
nulas por falta de fundamentação concreta, amplitude excessiva e
desproporcionalidade; (iv) saber se há ausência de justa causa para
a ação penal; e (v) saber se é possível o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de
ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou em
cognição estrita.
6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, com descrição clara do fato,
circunstâncias, vítimas e supostos autores, sendo desnecessária, na
fase inicial, a individualização minuciosa das condutas em crimes
de autoria coletiva, bastando a narrativa global coerente e o liame
entre o agir e a prática delituosa.
7. A ausência de "aviso de Miranda" na abordagem policial não
configura nulidade por falta de previsão legal; a formalidade é
exigida no interrogatório policial ou judicial (CPP, arts. 6º, V, e
186). A declaração informal funcionou como vetor inicial e os
elementos subsequentes foram obtidos por meios autônomos e lícitos,
sob autorização judicial, afastando a teoria dos frutos da árvore
envenenada.
8. As decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão
foram concretamente fundamentadas, proporcionais ao contexto
investigativo e delimitaram alvos, locais, objetivos e bens,
observando CF/1988, art. 93, IX, CPP, arts. 240 e 243, e o princípio
do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); a fundamentação
concisa é suficiente quando demonstra a imprescindibilidade e a
pertinência da medida.
9. O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se
admite diante de atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e
prova da materialidade, hipóteses não verificadas; há justa causa
demonstrada por indícios suficientes e materialidade narrada.
10. O rito estreito do habeas corpus não comporta revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório quanto às alegações de
ilicitude das provas e ausência de justa causa, devendo tais
matérias ser apreciadas no curso da instrução criminal perante o
juízo natural.
11. A ação penal ostenta andamento regular, inexistindo paralisação
indevida que justifique tutela de urgência ou reconhecimento de
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou as nulidades e
o trancamento da ação penal.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade, em cognição estrita. 2. Em crimes de autoria coletiva,
a denúncia pode conter narrativa global coerente e não exige
individualização minuciosa das condutas, desde que observados os
requisitos do art. 41 do CPP. 3. A ausência de advertência do
direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, e
eventual vício demanda demonstração de prejuízo, por se tratar de
nulidade relativa. 4. A quebra de sigilo de dados e a busca e
apreensão exigem fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo
suficiente motivação concisa que demonstre a imprescindibilidade e a
pertinência da medida; aplica-se o princípio do pas de nullité sans
grief. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional e somente se legitima quando, de plano, ausente a justa
causa ou presentes causas evidentes que o imponham. Dispositivos
relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XII;
CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, V, 41,
157, 240, 243, 244, 315, § 2º, 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º,
parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, VII, "a", e VIII, c/c art. 14,
II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. BUSCA E APREENSÃO. JUSTA
CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de inépcia
da denúncia, ilicitude de provas, nulidade das decisões de quebra
de sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão, e ausência
de justa causa em ação penal por tentativa de homicídio qualificado
contra policiais militares, com emprego de arma de fogo de uso
restrito, e crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Representação policial por quebra de sigilo de
dados telefônicos e telemáticos (operadoras, Google, WhatsApp e
Facebook), prisões preventivas e buscas nas residências dos
investigados, deferidas judicialmente. Denúncia descrevendo comunhão
de esforços e conjugação de vontades, disparos de arma de fogo e
arremesso de "miguelitos" durante perseguição policial, em
observância ao art. 41 do CPP.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em
habeas corpus. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer
ministerial pelo não conhecimento do writ. Decisão agravada manteve
o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e examinou, em
cognição sumária, a inexistência de flagrante ilegalidade para
concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a denúncia é
inepta por ausência de individualização minuciosa das condutas em
crime de autoria coletiva; (ii) saber se a declaração informal de
corréu, colhida no momento da abordagem policial, sem advertência do
direito ao silêncio e sem defensor, constitui prova ilícita a
contaminar os elementos subsequentes (CPP, art. 157); (iii) saber se
as decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão são
nulas por falta de fundamentação concreta, amplitude excessiva e
desproporcionalidade; (iv) saber se há ausência de justa causa para
a ação penal; e (v) saber se é possível o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de
ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou em
cognição estrita.
6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, com descrição clara do fato,
circunstâncias, vítimas e supostos autores, sendo desnecessária, na
fase inicial, a individualização minuciosa das condutas em crimes
de autoria coletiva, bastando a narrativa global coerente e o liame
entre o agir e a prática delituosa.
7. A ausência de "aviso de Miranda" na abordagem policial não
configura nulidade por falta de previsão legal; a formalidade é
exigida no interrogatório policial ou judicial (CPP, arts. 6º, V, e
186). A declaração informal funcionou como vetor inicial e os
elementos subsequentes foram obtidos por meios autônomos e lícitos,
sob autorização judicial, afastando a teoria dos frutos da árvore
envenenada.
8. As decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão
foram concretamente fundamentadas, proporcionais ao contexto
investigativo e delimitaram alvos, locais, objetivos e bens,
observando CF/1988, art. 93, IX, CPP, arts. 240 e 243, e o princípio
do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); a fundamentação
concisa é suficiente quando demonstra a imprescindibilidade e a
pertinência da medida.
9. O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se
admite diante de atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e
prova da materialidade, hipóteses não verificadas; há justa causa
demonstrada por indícios suficientes e materialidade narrada.
10. O rito estreito do habeas corpus não comporta revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório quanto às alegações de
ilicitude das provas e ausência de justa causa, devendo tais
matérias ser apreciadas no curso da instrução criminal perante o
juízo natural.
11. A ação penal ostenta andamento regular, inexistindo paralisação
indevida que justifique tutela de urgência ou reconhecimento de
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou as nulidades e
o trancamento da ação penal.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade, em cognição estrita. 2. Em crimes de autoria coletiva,
a denúncia pode conter narrativa global coerente e não exige
individualização minuciosa das condutas, desde que observados os
requisitos do art. 41 do CPP. 3. A ausência de advertência do
direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, e
eventual vício demanda demonstração de prejuízo, por se tratar de
nulidade relativa. 4. A quebra de sigilo de dados e a busca e
apreensão exigem fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo
suficiente motivação concisa que demonstre a imprescindibilidade e a
pertinência da medida; aplica-se o princípio do pas de nullité sans
grief. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional e somente se legitima quando, de plano, ausente a justa
causa ou presentes causas evidentes que o imponham. Dispositivos
relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XII;
CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, V, 41,
157, 240, 243, 244, 315, § 2º, 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º,
parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, VII, "a", e VIII, c/c art. 14,
II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080144 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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