STJ — 1080144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c5c1d2923ae805903e0e8266d9e828308ee14a411d37da911c7fc4058deaaaf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440148
Número de registro na fonte
202600909287
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080144 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c5c1d2923ae805903e0e8266d9e828308ee14a411d37da911c7fc4058deaaaf. SHA-256 do comentário: a49e2de8ec3448e7dc7ff047bbc99bfc9b2c563d6f61148fd0e89b20759b3c53.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5c5c1d2923ae805903e0e8266d9e828308ee14a411d37da911c7fc4058deaaaf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de inépcia da denúncia, ilicitude de provas, nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão, e ausência de justa causa em ação penal por tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, com emprego de arma de fogo de uso restrito, e crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Representação policial por quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (operadoras, Google, WhatsApp e Facebook), prisões preventivas e buscas nas residências dos investigados, deferidas judicialmente. Denúncia descrevendo comunhão de esforços e conjugação de vontades, disparos de arma de fogo e arremesso de "miguelitos" durante perseguição policial, em observância ao art. 41 do CPP. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e examinou, em cognição sumária, a inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização minuciosa das condutas em crime de autoria coletiva; (ii) saber se a declaração informal de corréu, colhida no momento da abordagem policial, sem advertência do direito ao silêncio e sem defensor, constitui prova ilícita a contaminar os elementos subsequentes (CPP, art. 157); (iii) saber se as decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão são nulas por falta de fundamentação concreta, amplitude excessiva e desproporcionalidade; (iv) saber se há ausência de justa causa para a ação penal; e (v) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou em cognição estrita. 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, com descrição clara do fato, circunstâncias, vítimas e supostos autores, sendo desnecessária, na fase inicial, a individualização minuciosa das condutas em crimes de autoria coletiva, bastando a narrativa global coerente e o liame entre o agir e a prática delituosa. 7. A ausência de "aviso de Miranda" na abordagem policial não configura nulidade por falta de previsão legal; a formalidade é exigida no interrogatório policial ou judicial (CPP, arts. 6º, V, e 186). A declaração informal funcionou como vetor inicial e os elementos subsequentes foram obtidos por meios autônomos e lícitos, sob autorização judicial, afastando a teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. As decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão foram concretamente fundamentadas, proporcionais ao contexto investigativo e delimitaram alvos, locais, objetivos e bens, observando CF/1988, art. 93, IX, CPP, arts. 240 e 243, e o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); a fundamentação concisa é suficiente quando demonstra a imprescindibilidade e a pertinência da medida. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se admite diante de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não verificadas; há justa causa demonstrada por indícios suficientes e materialidade narrada. 10. O rito estreito do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto às alegações de ilicitude das provas e ausência de justa causa, devendo tais matérias ser apreciadas no curso da instrução criminal perante o juízo natural. 11. A ação penal ostenta andamento regular, inexistindo paralisação indevida que justifique tutela de urgência ou reconhecimento de constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou as nulidades e o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, em cognição estrita. 2. Em crimes de autoria coletiva, a denúncia pode conter narrativa global coerente e não exige individualização minuciosa das condutas, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP. 3. A ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, e eventual vício demanda demonstração de prejuízo, por se tratar de nulidade relativa. 4. A quebra de sigilo de dados e a busca e apreensão exigem fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo suficiente motivação concisa que demonstre a imprescindibilidade e a pertinência da medida; aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se legitima quando, de plano, ausente a justa causa ou presentes causas evidentes que o imponham. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, V, 41, 157, 240, 243, 244, 315, § 2º, 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, VII, "a", e VIII, c/c art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de inépcia da denúncia, ilicitude de provas, nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão, e ausência de justa causa em ação penal por tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, com emprego de arma de fogo de uso restrito, e crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Representação policial por quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (operadoras, Google, WhatsApp e Facebook), prisões preventivas e buscas nas residências dos investigados, deferidas judicialmente. Denúncia descrevendo comunhão de esforços e conjugação de vontades, disparos de arma de fogo e arremesso de "miguelitos" durante perseguição policial, em observância ao art. 41 do CPP. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e examinou, em cognição sumária, a inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização minuciosa das condutas em crime de autoria coletiva; (ii) saber se a declaração informal de corréu, colhida no momento da abordagem policial, sem advertência do direito ao silêncio e sem defensor, constitui prova ilícita a contaminar os elementos subsequentes (CPP, art. 157); (iii) saber se as decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão são nulas por falta de fundamentação concreta, amplitude excessiva e desproporcionalidade; (iv) saber se há ausência de justa causa para a ação penal; e (v) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou em cognição estrita. 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, com descrição clara do fato, circunstâncias, vítimas e supostos autores, sendo desnecessária, na fase inicial, a individualização minuciosa das condutas em crimes de autoria coletiva, bastando a narrativa global coerente e o liame entre o agir e a prática delituosa. 7. A ausência de "aviso de Miranda" na abordagem policial não configura nulidade por falta de previsão legal; a formalidade é exigida no interrogatório policial ou judicial (CPP, arts. 6º, V, e 186). A declaração informal funcionou como vetor inicial e os elementos subsequentes foram obtidos por meios autônomos e lícitos, sob autorização judicial, afastando a teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. As decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão foram concretamente fundamentadas, proporcionais ao contexto investigativo e delimitaram alvos, locais, objetivos e bens, observando CF/1988, art. 93, IX, CPP, arts. 240 e 243, e o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); a fundamentação concisa é suficiente quando demonstra a imprescindibilidade e a pertinência da medida. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se admite diante de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não verificadas; há justa causa demonstrada por indícios suficientes e materialidade narrada. 10. O rito estreito do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto às alegações de ilicitude das provas e ausência de justa causa, devendo tais matérias ser apreciadas no curso da instrução criminal perante o juízo natural. 11. A ação penal ostenta andamento regular, inexistindo paralisação indevida que justifique tutela de urgência ou reconhecimento de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou as nulidades e o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, em cognição estrita. 2. Em crimes de autoria coletiva, a denúncia pode conter narrativa global coerente e não exige individualização minuciosa das condutas, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP. 3. A ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, e eventual vício demanda demonstração de prejuízo, por se tratar de nulidade relativa. 4. A quebra de sigilo de dados e a busca e apreensão exigem fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo suficiente motivação concisa que demonstre a imprescindibilidade e a pertinência da medida; aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se legitima quando, de plano, ausente a justa causa ou presentes causas evidentes que o imponham. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, V, 41, 157, 240, 243, 244, 315, § 2º, 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, VII, "a", e VIII, c/c art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.