Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1979d6a83a46023d0b423b5aad15a0af45dc08d20113ec1a111f18d312a44f3c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228945 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1979d6a83a46023d0b423b5aad15a0af45dc08d20113ec1a111f18d312a44f3c. SHA-256 do comentário: 406784fd82b0702f6cc47b7128a61ff0f0047fd80bdfe78636909270c110a044.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte
Superior que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado em
favor de acusado de homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta quebra da cadeia de custódia de provas
digitais extraídas de aparelhos celulares, requerendo o
desentranhamento do relatório policial e a nulidade das provas, bem
como a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do
art. 312 do CPP, de contemporaneidade. Pugna pela possibilidade de
aplicação de cautelares diversas, além de afirmar que a pendência de
recurso ou a superveniência de pronúncia não impedem o conhecimento
do habeas corpus.
3. Foi proferida decisão de pronúncia superveniente, tendo a defesa
interposto recurso em sentido estrito, ainda pendente de apreciação
pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível à Corte
Superior examinar, em recurso em habeas corpus, alegações relativas
à fundamentação da prisão preventiva, à suposta falta de
contemporaneidade e à quebra da cadeia de custódia de provas
digitais não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
indevida supressão de instância; e (ii) saber se a superveniência de
decisão de pronúncia com interposição de recurso em sentido
estrito, torna prejudicado o recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não examinou, no julgamento do writ
originário, as teses relativas à fundamentação da prisão preventiva,
à alegada ausência de contemporaneidade e à quebra da cadeia de
custódia das provas digitais, o que impede sua apreciação direta sob
pena de indevida supressão de instância.
6. Demais disso, reconhece-se a prejudicialidade do recurso em
habeas corpus, porquanto a decisão de pronúncia superveniente passou
a constituir novo título, que deve ser contestado pelo competente
recurso em sentido estrito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em recurso em habeas
corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
2. A superveniência de decisão de pronúncia configura novo título, o
qual deve ser impugnado pelo recurso em sentido estrito.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ,
AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.
06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.013.650/PE, Rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025; STJ, AgRg
no AgRg no RHC 200.917/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE
PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte
Superior que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado em
favor de acusado de homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta quebra da cadeia de custódia de provas
digitais extraídas de aparelhos celulares, requerendo o
desentranhamento do relatório policial e a nulidade das provas, bem
como a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do
art. 312 do CPP, de contemporaneidade. Pugna pela possibilidade de
aplicação de cautelares diversas, além de afirmar que a pendência de
recurso ou a superveniência de pronúncia não impedem o conhecimento
do habeas corpus.
3. Foi proferida decisão de pronúncia superveniente, tendo a defesa
interposto recurso em sentido estrito, ainda pendente de apreciação
pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível à Corte
Superior examinar, em recurso em habeas corpus, alegações relativas
à fundamentação da prisão preventiva, à suposta falta de
contemporaneidade e à quebra da cadeia de custódia de provas
digitais não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
indevida supressão de instância; e (ii) saber se a superveniência de
decisão de pronúncia com interposição de recurso em sentido
estrito, torna prejudicado o recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não examinou, no julgamento do writ
originário, as teses relativas à fundamentação da prisão preventiva,
à alegada ausência de contemporaneidade e à quebra da cadeia de
custódia das provas digitais, o que impede sua apreciação direta sob
pena de indevida supressão de instância.
6. Demais disso, reconhece-se a prejudicialidade do recurso em
habeas corpus, porquanto a decisão de pronúncia superveniente passou
a constituir novo título, que deve ser contestado pelo competente
recurso em sentido estrito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em recurso em habeas
corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
2. A superveniência de decisão de pronúncia configura novo título, o
qual deve ser impugnado pelo recurso em sentido estrito.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ,
AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.
06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.013.650/PE, Rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025; STJ, AgRg
no AgRg no RHC 200.917/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228945 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1979d6a83a46023d0b423b5aad15a0af45dc08d20113ec1a111f18d312a44f3c. SHA-256 do comentário:406784fd82b0702f6cc47b7128a61ff0f0047fd80bdfe78636909270c110a044.