Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59d35d4f82274a074eadf77eb0a836c5818db3f732d884cd9ab4173aca61a40d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1038237 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59d35d4f82274a074eadf77eb0a836c5818db3f732d884cd9ab4173aca61a40d. SHA-256 do comentário: 1ae4d8b18e6d55bde35476cc8e89db2a9c6ec5245c8149202fff75ce2064f5d4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental em habeas corpus, com alegação de omissões, contradição
e erro material, postulando o acolhimento dos aclaratórios.
2. Publicação do acórdão embargado em 22/4/2026; início da contagem
do prazo em 23/4/2026; término em 24/4/2026; protocolo da petição em
27/4/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram interpostos tempestivamente, à luz do prazo de 2
dias previsto no art. 619 do CPP e da regra de contagem contínua do
art. 798 do CPP, bem como do art. 263 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Prevalece a norma especial do Código de Processo Penal que fixa o
prazo de 2 dias para embargos de declaração (art. 619 do CPP), com
contagem contínua e peremptória (art. 798, caput e § 1º, do CPP), em
consonância com o art. 263 do RISTJ.
5. As regras do CPC sobre prazo de 5 dias e contagem em dias úteis
não se aplicam às controvérsias penais e processuais penais nos
tribunais superiores.
6. No caso concreto, com publicação em 22/4/2026, o prazo iniciou em
23/4/2026 e se encerrou em 24/4/2026; o protocolo em 27/4/2026
evidencia a intempestividade, certificada nos autos.
7. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria penal, nos tribunais
superiores, observam o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP,
com contagem contínua nos termos do art. 798 do CPP e do art. 263 do
RISTJ.
2. As regras do CPC relativas à contagem em dias úteis e ao prazo de
5 dias não se aplicam aos embargos de declaração em matéria penal
nos tribunais superiores.
3. Embargos de declaração interpostos fora do prazo legal devem ser
obstados por intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput
e § 1º; RISTJ, art. 263
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC
865.734/PB, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZOS PROCESSUAIS
PENAIS. CONTAGEM CONTÍNUA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO
CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental em habeas corpus, com alegação de omissões, contradição
e erro material, postulando o acolhimento dos aclaratórios.
2. Publicação do acórdão embargado em 22/4/2026; início da contagem
do prazo em 23/4/2026; término em 24/4/2026; protocolo da petição em
27/4/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram interpostos tempestivamente, à luz do prazo de 2
dias previsto no art. 619 do CPP e da regra de contagem contínua do
art. 798 do CPP, bem como do art. 263 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Prevalece a norma especial do Código de Processo Penal que fixa o
prazo de 2 dias para embargos de declaração (art. 619 do CPP), com
contagem contínua e peremptória (art. 798, caput e § 1º, do CPP), em
consonância com o art. 263 do RISTJ.
5. As regras do CPC sobre prazo de 5 dias e contagem em dias úteis
não se aplicam às controvérsias penais e processuais penais nos
tribunais superiores.
6. No caso concreto, com publicação em 22/4/2026, o prazo iniciou em
23/4/2026 e se encerrou em 24/4/2026; o protocolo em 27/4/2026
evidencia a intempestividade, certificada nos autos.
7. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria penal, nos tribunais
superiores, observam o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP,
com contagem contínua nos termos do art. 798 do CPP e do art. 263 do
RISTJ.
2. As regras do CPC relativas à contagem em dias úteis e ao prazo de
5 dias não se aplicam aos embargos de declaração em matéria penal
nos tribunais superiores.
3. Embargos de declaração interpostos fora do prazo legal devem ser
obstados por intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput
e § 1º; RISTJ, art. 263
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC
865.734/PB, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1038237 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
59d35d4f82274a074eadf77eb0a836c5818db3f732d884cd9ab4173aca61a40d. SHA-256 do comentário:1ae4d8b18e6d55bde35476cc8e89db2a9c6ec5245c8149202fff75ce2064f5d4.