STJ — 1081491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fe2ae5f32265910c9858008fe3e69b28f1b9f4688b0c8b7c5b4782195427a0c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
acusado de homicídio qualificado tentado, por entender inadequada a
via eleita (writ substitutivo de recurso próprio) e inviável o
revolvimento fático-probatório para restabelecer sentença
absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e cassada pelo Tribunal
de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado
foi absolvido com fundamento na tese de legítima defesa, acolhida no
quesito absolutório genérico do art. 483, III, do CPP. Em apelação
fundada no art. 593, III, d, do CPP, o Tribunal de Justiça
reconheceu que o veredicto era manifestamente contrário à prova dos
autos, cassou a decisão absolutória e determinou a realização de
novo julgamento.
3. Pretensão no habeas corpus. Na impetração, a defesa alegou
violação à soberania dos veredictos em razão da cassação da
absolvição baseada em quesito genérico, sustentou que haveria
suporte probatório mínimo para a tese de legítima defesa (inclusive
por haver troca de disparos) e arguiu excesso temporal da persecução
penal, requerendo a suspensão do novo júri e o restabelecimento da
sentença absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo
regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
possível reconhecer nulidade do acórdão de apelação que, com
fundamento no art. 593, III, d, do CPP, cassou absolvição do
Tribunal do Júri por entender o veredicto manifestamente contrário à
prova dos autos, a pretexto de violação à soberania dos veredictos
e da natureza multicausal do quesito absolutório genérico do art.
483, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os tribunais superiores não admitem, como regra, habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da
impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de
ofício apenas em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal.
6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo
art. 5º, XXXVIII, c e d, da Constituição Federal, não torna suas
decisões irrecorríveis ou imutáveis, admitindo-se, em caráter
excepcional, a apelação prevista no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP
para cassação do julgamento uma única vez, quando manifestamente
contrário à prova dos autos, sem que o tribunal ad quem substitua os
jurados no exame do mérito.
7. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do art. 483, III,
do CPP, inclusive por clemência, não tem caráter absoluto, podendo
ser cassada pelo tribunal de apelação quando demonstrada a total
dissociação entre a conclusão dos jurados e o conjunto probatório
produzido em plenário, sem afronta à soberania dos veredictos nem ao
duplo grau de jurisdição.
8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça examinou detidamente as
provas (depoimentos testemunhais, declarações da vítima, registros
fotográficos e perícia balística) e concluiu que o acusado efetuou
diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, estando de tocaia
e agindo por vingança, o que evidenciaria a ausência de agressão
injusta e de moderação no uso dos meios, descaracterizando a
legítima defesa e tornando a absolvição manifestamente contrária à
prova dos autos.
9. Rever a conclusão da corte de origem acerca da inexistência de
suporte probatório mínimo para a tese de legítima defesa exigiria o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual
não se configura constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão
da ordem, ainda que de ofício.
10. Inexistindo ilegalidade flagrante na cassação do veredicto do
Tribunal do Júri e sendo inadequado o uso do habeas corpus como
sucedâneo recursal para rediscutir a valoração das provas, impõe-se
a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão da ordem
de ofício.
Tese de julgamento:
1. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do art. 483, III,
do CPP, inclusive por clemência, admite controle excepcional por
meio de apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP, quando o
veredicto se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, sem
violação à soberania dos veredictos.
2. O tribunal de apelação, ao cassar decisão do Tribunal do Júri por
manifesta contrariedade à prova dos autos, pode apenas determinar a
realização de novo julgamento, sendo-lhe vedado substituir o juízo
dos jurados quanto ao mérito da imputação.
3. Não é possível, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar a
conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade não configuradas na espécie.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c e d;
CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 25; CPP, art.
483, III; CPP, art. 593, III, d, e § 3º; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Terceira
Seção, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018;
STJ, AgRg no HC 1.028.027/SC, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes,
j. 25.03.2026, DJe 31.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.078.094/GO, Quinta
Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2026, DJe
24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 18.06.2024,
DJe 25.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR
LEGÍTIMA DEFESA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
acusado de homicídio qualificado tentado, por entender inadequada a
via eleita (writ substitutivo de recurso próprio) e inviável o
revolvimento fático-probatório para restabelecer sentença
absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e cassada pelo Tribunal
de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado
foi absolvido com fundamento na tese de legítima defesa, acolhida no
quesito absolutório genérico do art. 483, III, do CPP. Em apelação
fundada no art. 593, III, d, do CPP, o Tribunal de Justiça
reconheceu que o veredicto era manifestamente contrário à prova dos
autos, cassou a decisão absolutória e determinou a realização de
novo julgamento.
3. Pretensão no habeas corpus. Na impetração, a defesa alegou
violação à soberania dos veredictos em razão da cassação da
absolvição baseada em quesito genérico, sustentou que haveria
suporte probatório mínimo para a tese de legítima defesa (inclusive
por haver troca de disparos) e arguiu excesso temporal da persecução
penal, requerendo a suspensão do novo júri e o restabelecimento da
sentença absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo
regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
possível reconhecer nulidade do acórdão de apelação que, com
fundamento no art. 593, III, d, do CPP, cassou absolvição do
Tribunal do Júri por entender o veredicto manifestamente contrário à
prova dos autos, a pretexto de violação à soberania dos veredictos
e da natureza multicausal do quesito absolutório genérico do art.
483, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os tribunais superiores não admitem, como regra, habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da
impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de
ofício apenas em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal.
6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo
art. 5º, XXXVIII, c e d, da Constituição Federal, não torna suas
decisões irrecorríveis ou imutáveis, admitindo-se, em caráter
excepcional, a apelação prevista no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP
para cassação do julgamento uma única vez, quando manifestamente
contrário à prova dos autos, sem que o tribunal ad quem substitua os
jurados no exame do mérito.
7. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do art. 483, III,
do CPP, inclusive por clemência, não tem caráter absoluto, podendo
ser cassada pelo tribunal de apelação quando demonstrada a total
dissociação entre a conclusão dos jurados e o conjunto probatório
produzido em plenário, sem afronta à soberania dos veredictos nem ao
duplo grau de jurisdição.
8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça examinou detidamente as
provas (depoimentos testemunhais, declarações da vítima, registros
fotográficos e perícia balística) e concluiu que o acusado efetuou
diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, estando de tocaia
e agindo por vingança, o que evidenciaria a ausência de agressão
injusta e de moderação no uso dos meios, descaracterizando a
legítima defesa e tornando a absolvição manifestamente contrária à
prova dos autos.
9. Rever a conclusão da corte de origem acerca da inexistência de
suporte probatório mínimo para a tese de legítima defesa exigiria o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual
não se configura constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão
da ordem, ainda que de ofício.
10. Inexistindo ilegalidade flagrante na cassação do veredicto do
Tribunal do Júri e sendo inadequado o uso do habeas corpus como
sucedâneo recursal para rediscutir a valoração das provas, impõe-se
a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão da ordem
de ofício.
Tese de julgamento:
1. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do art. 483, III,
do CPP, inclusive por clemência, admite controle excepcional por
meio de apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP, quando o
veredicto se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, sem
violação à soberania dos veredictos.
2. O tribunal de apelação, ao cassar decisão do Tribunal do Júri por
manifesta contrariedade à prova dos autos, pode apenas determinar a
realização de novo julgamento, sendo-lhe vedado substituir o juízo
dos jurados quanto ao mérito da imputação.
3. Não é possível, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar a
conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade não configuradas na espécie.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c e d;
CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 25; CPP, art.
483, III; CPP, art. 593, III, d, e § 3º; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Terceira
Seção, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018;
STJ, AgRg no HC 1.028.027/SC, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes,
j. 25.03.2026, DJe 31.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.078.094/GO, Quinta
Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2026, DJe
24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Sexta Turma, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 18.06.2024,
DJe 25.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.