STJ — 1074177

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32dab8e058bade508f98b599e199a747c4a4ad67d0fb7dd73be9686d8d45488c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440160
Número de registro na fonte
202600532072
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074177 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32dab8e058bade508f98b599e199a747c4a4ad67d0fb7dd73be9686d8d45488c. SHA-256 do comentário: 8d94260239c5c79e547475fa03679bfc2dca0cd250c4042b33b2564337a57ea3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

Trecho de Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento · O que fazer quando a liminar é indeferida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a8855386a14d4497f7bd9165963c78fc0d040875ea19d9fef933288fc938407f
  • Registro documental: 32dab8e058bade508f98b599e199a747c4a4ad67d0fb7dd73be9686d8d45488c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 32dab8e058bade508f98b599e199a747c4a4ad67d0fb7dd73be9686d8d45488c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 32dab8e058bade508f98b599e199a747c4a4ad67d0fb7dd73be9686d8d45488c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar do habeas corpus, à luz da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado do mérito do writ originário prejudica os embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou agravo regimental em habeas corpus e manteve o indeferimento liminar com base na Súmula n. 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Colegiado estadual implica prejudicialidade superveniente dos embargos de declaração voltados a atacar fundamentos da decisão liminar, por ausência de utilidade processual. 4. Incumbe à defesa, se entender necessário, impugnar de forma concreta, em nova impetração, os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: 1. O julgamento colegiado do mérito do writ originário prejudica recurso destinado a impugnar indeferimento liminar em habeas corpus, inclusive embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.175/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar do habeas corpus, à luz da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado do mérito do writ originário prejudica os embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou agravo regimental em habeas corpus e manteve o indeferimento liminar com base na Súmula n. 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Colegiado estadual implica prejudicialidade superveniente dos embargos de declaração voltados a atacar fundamentos da decisão liminar, por ausência de utilidade processual. 4. Incumbe à defesa, se entender necessário, impugnar de forma concreta, em nova impetração, os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: 1. O julgamento colegiado do mérito do writ originário prejudica recurso destinado a impugnar indeferimento liminar em habeas corpus, inclusive embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.175/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.