STJ — 234884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63133b9c0dcd31709bc835d23ac7a71c9a8512fa3ff05a1f872f04bfa401d463

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440163
Número de registro na fonte
202601122800
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234884 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63133b9c0dcd31709bc835d23ac7a71c9a8512fa3ff05a1f872f04bfa401d463. SHA-256 do comentário: 74c5d9b48a443796451d80e2dc249e318dcb36ed4151744322842739397ff05e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
  • Registro documental: 63133b9c0dcd31709bc835d23ac7a71c9a8512fa3ff05a1f872f04bfa401d463
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 63133b9c0dcd31709bc835d23ac7a71c9a8512fa3ff05a1f872f04bfa401d463
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus em razão da inexistência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a redistribuição da ação penal, em razão de reestruturação da vara por atos normativos internos com titularidade coletiva e competência concorrente, viola o princípio do juiz natural e a regra de prevenção do art. 83 do Código de Processo Penal; (ii) se há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; e (iii) se resoluções e instruções internas de organização judiciária, editadas nos termos do art. 96, I, da CF/1988, podem definir critérios objetivos de redistribuição de feitos sem ofensa às regras de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transformação da vara singular em colegiada, com titularidade coletiva e competência concorrente, atribui a competência ao órgão colegiado, e a distribuição interna entre seus membros observa critérios administrativos e de equidade de acervo, não gerando direito subjetivo da parte de ser julgada por magistrado específico dentro do colegiado. 4. Na hipótese, a redistribuição do acervo foi implementada por critérios objetivos, impessoais e previamente definidos (sorteio equitativo e aleatório), conforme atos normativos internos, de modo a não configurar escolha casuística nem violar o princípio do juiz natural. 5. Os tribunais detêm competência para dispor sobre sua organização judiciária, inclusive criação e reestruturação de varas e definição de critérios de distribuição de feitos (CF/1988, art. 96, I), não havendo ofensa às regras de competência quando observados parâmetros objetivos e impessoais. 6. Eventual nulidade por inobservância da prevenção é relativa e exige alegação oportuna e demonstração de prejuízo concreto, e a ausência de comprovação de dano impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 7. À vista do estágio avançado do processo e da higidez dos atos normativos aplicados, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição de vara colegiada com titularidade coletiva e competência concorrente atribui a competência ao órgão colegiado, legitimando a distribuição interna por critérios objetivos e impessoais, sem violar o princípio do juiz natural. 2. A reorganização judiciária e a redistribuição de feitos, realizadas nos termos do art. 96, I, da CF/1988 e de atos normativos internos, não afrontam as regras de competência quando pautadas por critérios objetivos. 3. O reconhecimento de nulidade por suposta ofensa à prevenção demanda a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII e XXXVII; CF/1988, art. 96, I; CPP, art. 83; CPP, art. 563; CPP, arts. 565 a 572; Lei Complementar nº 100/2007 (COJ-PE), arts. 90-K e 90-L; Resolução TJPE nº 522/2024; Instrução de Serviço nº 03/2025 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp nº 2.710.121/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 150.457/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, HC nº 225.316/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2013, DJe 09.10.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.977.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STF, Súmula nº 706

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus em razão da inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a redistribuição da ação penal, em razão de reestruturação da vara por atos normativos internos com titularidade coletiva e competência concorrente, viola o princípio do juiz natural e a regra de prevenção do art. 83 do Código de Processo Penal; (ii) se há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; e (iii) se resoluções e instruções internas de organização judiciária, editadas nos termos do art. 96, I, da CF/1988, podem definir critérios objetivos de redistribuição de feitos sem ofensa às regras de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transformação da vara singular em colegiada, com titularidade coletiva e competência concorrente, atribui a competência ao órgão colegiado, e a distribuição interna entre seus membros observa critérios administrativos e de equidade de acervo, não gerando direito subjetivo da parte de ser julgada por magistrado específico dentro do colegiado. 4. Na hipótese, a redistribuição do acervo foi implementada por critérios objetivos, impessoais e previamente definidos (sorteio equitativo e aleatório), conforme atos normativos internos, de modo a não configurar escolha casuística nem violar o princípio do juiz natural. 5. Os tribunais detêm competência para dispor sobre sua organização judiciária, inclusive criação e reestruturação de varas e definição de critérios de distribuição de feitos (CF/1988, art. 96, I), não havendo ofensa às regras de competência quando observados parâmetros objetivos e impessoais. 6. Eventual nulidade por inobservância da prevenção é relativa e exige alegação oportuna e demonstração de prejuízo concreto, e a ausência de comprovação de dano impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 7. À vista do estágio avançado do processo e da higidez dos atos normativos aplicados, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição de vara colegiada com titularidade coletiva e competência concorrente atribui a competência ao órgão colegiado, legitimando a distribuição interna por critérios objetivos e impessoais, sem violar o princípio do juiz natural. 2. A reorganização judiciária e a redistribuição de feitos, realizadas nos termos do art. 96, I, da CF/1988 e de atos normativos internos, não afrontam as regras de competência quando pautadas por critérios objetivos. 3. O reconhecimento de nulidade por suposta ofensa à prevenção demanda a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII e XXXVII; CF/1988, art. 96, I; CPP, art. 83; CPP, art. 563; CPP, arts. 565 a 572; Lei Complementar nº 100/2007 (COJ-PE), arts. 90-K e 90-L; Resolução TJPE nº 522/2024; Instrução de Serviço nº 03/2025 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp nº 2.710.121/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 150.457/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, HC nº 225.316/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2013, DJe 09.10.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.977.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STF, Súmula nº 706

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.