Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb6e650fe525672d363010225c427f85f7249475c9901fb6e3e4669b83ab780f. SHA-256 do comentário: ef37a17cceacad7ed13f2db277f5fdeb206844b2648d5d019a5fc3decb9a35bf.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos infringentes,
manteve a rejeição da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri
por alegada inovação acusatória em plenário e acolheu parcialmente a
insurgência defensiva apenas para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea, aplicada na fração de 1/12, redimensionando a
pena para 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, com incidência
da qualificadora do motivo torpe, e sustentou nulidade por
referência do Ministério Público ao racismo como elemento de reforço
da torpeza, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da
fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, em razão de
empate no julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do
julgamento pelo Tribunal do Júri por inovação acusatória em
plenário, em razão de referência ministerial à hipótese de motivação
racial; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser
conhecido quanto à impugnação da pena-base à luz do art. 59 do CP; e
(iii) determinar se, havendo empate entre correntes que reconhecem
a atenuante da confissão espontânea, mas divergem quanto à fração
redutora de 1/6 ou 1/12, deve prevalecer o voto médio ou a solução
mais favorável ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada
inovação acusatória, pois a Corte de origem assentou que a
referência à questão racial não configurou tese nova, já que havia
prova oral desde a fase investigativa sobre o uso de expressões
racistas contra a vítima, reiterada em juízo e em plenário.
4. A quesitação da qualificadora do motivo torpe foi formulada nos
exatos termos da denúncia, sem inclusão do racismo como fundamento
autônomo submetido aos jurados, o que afasta a demonstração de
prejuízo concreto à defesa e atrai a incidência das Súmulas 283 e
284/STF no ponto.
5. A ausência de prequestionamento do art. 59 do CP impede o
conhecimento do recurso especial quanto à impugnação da pena-base,
pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido nem provocada
por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
6. O art. 615, § 1º, do CPP foi suficientemente prequestionado,
ainda que não mencionado expressamente no acórdão recorrido, porque
a Corte estadual solucionou o empate pela técnica do voto médio, e a
controvérsia federal foi efetivamente debatida pelas partes.
7. O empate no julgamento de matéria penal deve ser resolvido pela
prevalência da decisão mais favorável ao réu, conforme determinação
expressa do art. 615, § 1º, do CPP, não cabendo ao órgão julgador
adotar solução intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa.
8. O voto médio somente pode ser admitido quando os pronunciamentos
judiciais comportam zona comum de convergência, o que não ocorre
quando a divergência recai exatamente sobre a extensão da resposta
penal, com uma corrente aplicando a fração de 1/6 e outra a fração
de 1/12.
9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e verificado
empate específico quanto à fração redutora, deve prevalecer a
corrente que aplica o redutor de 1/6, por ser a solução mais
benéfica ao acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido para reconhecer a violação do art. 615, § 1º, do
CPP e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão, em regime
inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao
princípio da dialeticidade. 2. A matéria de ordem pública também
exige prequestionamento para conhecimento em recurso especial. 3.
Havendo empate em julgamento penal quanto à fração redutora de
atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, nos
termos do art. 615, § 1º, do CPP. 4. A técnica do voto médio não
pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado
quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta
penal. Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59, 61, II, "a", 65, III, "d", e 121, § 2º, I; CPP, arts.
476, caput, 563, 593, III, "c", 615, § 1º, e 647-A; Lei nº
14.836/2024.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no
AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14.05.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM
PLENÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
QUALIFICADA. EMPATE QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE
ADOÇÃO DO VOTO MÉDIO EM PREJUÍZO DO RÉU. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO MAIS
FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos infringentes,
manteve a rejeição da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri
por alegada inovação acusatória em plenário e acolheu parcialmente a
insurgência defensiva apenas para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea, aplicada na fração de 1/12, redimensionando a
pena para 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, com incidência
da qualificadora do motivo torpe, e sustentou nulidade por
referência do Ministério Público ao racismo como elemento de reforço
da torpeza, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da
fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, em razão de
empate no julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do
julgamento pelo Tribunal do Júri por inovação acusatória em
plenário, em razão de referência ministerial à hipótese de motivação
racial; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser
conhecido quanto à impugnação da pena-base à luz do art. 59 do CP; e
(iii) determinar se, havendo empate entre correntes que reconhecem
a atenuante da confissão espontânea, mas divergem quanto à fração
redutora de 1/6 ou 1/12, deve prevalecer o voto médio ou a solução
mais favorável ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada
inovação acusatória, pois a Corte de origem assentou que a
referência à questão racial não configurou tese nova, já que havia
prova oral desde a fase investigativa sobre o uso de expressões
racistas contra a vítima, reiterada em juízo e em plenário.
4. A quesitação da qualificadora do motivo torpe foi formulada nos
exatos termos da denúncia, sem inclusão do racismo como fundamento
autônomo submetido aos jurados, o que afasta a demonstração de
prejuízo concreto à defesa e atrai a incidência das Súmulas 283 e
284/STF no ponto.
5. A ausência de prequestionamento do art. 59 do CP impede o
conhecimento do recurso especial quanto à impugnação da pena-base,
pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido nem provocada
por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
6. O art. 615, § 1º, do CPP foi suficientemente prequestionado,
ainda que não mencionado expressamente no acórdão recorrido, porque
a Corte estadual solucionou o empate pela técnica do voto médio, e a
controvérsia federal foi efetivamente debatida pelas partes.
7. O empate no julgamento de matéria penal deve ser resolvido pela
prevalência da decisão mais favorável ao réu, conforme determinação
expressa do art. 615, § 1º, do CPP, não cabendo ao órgão julgador
adotar solução intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa.
8. O voto médio somente pode ser admitido quando os pronunciamentos
judiciais comportam zona comum de convergência, o que não ocorre
quando a divergência recai exatamente sobre a extensão da resposta
penal, com uma corrente aplicando a fração de 1/6 e outra a fração
de 1/12.
9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e verificado
empate específico quanto à fração redutora, deve prevalecer a
corrente que aplica o redutor de 1/6, por ser a solução mais
benéfica ao acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido para reconhecer a violação do art. 615, § 1º, do
CPP e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão, em regime
inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao
princípio da dialeticidade. 2. A matéria de ordem pública também
exige prequestionamento para conhecimento em recurso especial. 3.
Havendo empate em julgamento penal quanto à fração redutora de
atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, nos
termos do art. 615, § 1º, do CPP. 4. A técnica do voto médio não
pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado
quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta
penal. Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59, 61, II, "a", 65, III, "d", e 121, § 2º, I; CPP, arts.
476, caput, 563, 593, III, "c", 615, § 1º, e 647-A; Lei nº
14.836/2024.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no
AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14.05.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso
e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00615 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fb6e650fe525672d363010225c427f85f7249475c9901fb6e3e4669b83ab780f. SHA-256 do comentário:ef37a17cceacad7ed13f2db277f5fdeb206844b2648d5d019a5fc3decb9a35bf.