STJ — 2220498

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb6e650fe525672d363010225c427f85f7249475c9901fb6e3e4669b83ab780f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440216
Número de registro na fonte
202502339086
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb6e650fe525672d363010225c427f85f7249475c9901fb6e3e4669b83ab780f. SHA-256 do comentário: ef37a17cceacad7ed13f2db277f5fdeb206844b2648d5d019a5fc3decb9a35bf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos infringentes, manteve a rejeição da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada inovação acusatória em plenário e acolheu parcialmente a insurgência defensiva apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicada na fração de 1/12, redimensionando a pena para 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, com incidência da qualificadora do motivo torpe, e sustentou nulidade por referência do Ministério Público ao racismo como elemento de reforço da torpeza, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, em razão de empate no julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por inovação acusatória em plenário, em razão de referência ministerial à hipótese de motivação racial; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à impugnação da pena-base à luz do art. 59 do CP; e (iii) determinar se, havendo empate entre correntes que reconhecem a atenuante da confissão espontânea, mas divergem quanto à fração redutora de 1/6 ou 1/12, deve prevalecer o voto médio ou a solução mais favorável ao réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada inovação acusatória, pois a Corte de origem assentou que a referência à questão racial não configurou tese nova, já que havia prova oral desde a fase investigativa sobre o uso de expressões racistas contra a vítima, reiterada em juízo e em plenário. 4. A quesitação da qualificadora do motivo torpe foi formulada nos exatos termos da denúncia, sem inclusão do racismo como fundamento autônomo submetido aos jurados, o que afasta a demonstração de prejuízo concreto à defesa e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF no ponto. 5. A ausência de prequestionamento do art. 59 do CP impede o conhecimento do recurso especial quanto à impugnação da pena-base, pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 6. O art. 615, § 1º, do CPP foi suficientemente prequestionado, ainda que não mencionado expressamente no acórdão recorrido, porque a Corte estadual solucionou o empate pela técnica do voto médio, e a controvérsia federal foi efetivamente debatida pelas partes. 7. O empate no julgamento de matéria penal deve ser resolvido pela prevalência da decisão mais favorável ao réu, conforme determinação expressa do art. 615, § 1º, do CPP, não cabendo ao órgão julgador adotar solução intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa. 8. O voto médio somente pode ser admitido quando os pronunciamentos judiciais comportam zona comum de convergência, o que não ocorre quando a divergência recai exatamente sobre a extensão da resposta penal, com uma corrente aplicando a fração de 1/6 e outra a fração de 1/12. 9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e verificado empate específico quanto à fração redutora, deve prevalecer a corrente que aplica o redutor de 1/6, por ser a solução mais benéfica ao acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a violação do art. 615, § 1º, do CPP e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A matéria de ordem pública também exige prequestionamento para conhecimento em recurso especial. 3. Havendo empate em julgamento penal quanto à fração redutora de atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, nos termos do art. 615, § 1º, do CPP. 4. A técnica do voto médio não pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "a", 65, III, "d", e 121, § 2º, I; CPP, arts. 476, caput, 563, 593, III, "c", 615, § 1º, e 647-A; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EMPATE QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VOTO MÉDIO EM PREJUÍZO DO RÉU. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos infringentes, manteve a rejeição da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada inovação acusatória em plenário e acolheu parcialmente a insurgência defensiva apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicada na fração de 1/12, redimensionando a pena para 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, com incidência da qualificadora do motivo torpe, e sustentou nulidade por referência do Ministério Público ao racismo como elemento de reforço da torpeza, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, em razão de empate no julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por inovação acusatória em plenário, em razão de referência ministerial à hipótese de motivação racial; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à impugnação da pena-base à luz do art. 59 do CP; e (iii) determinar se, havendo empate entre correntes que reconhecem a atenuante da confissão espontânea, mas divergem quanto à fração redutora de 1/6 ou 1/12, deve prevalecer o voto médio ou a solução mais favorável ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada inovação acusatória, pois a Corte de origem assentou que a referência à questão racial não configurou tese nova, já que havia prova oral desde a fase investigativa sobre o uso de expressões racistas contra a vítima, reiterada em juízo e em plenário. 4. A quesitação da qualificadora do motivo torpe foi formulada nos exatos termos da denúncia, sem inclusão do racismo como fundamento autônomo submetido aos jurados, o que afasta a demonstração de prejuízo concreto à defesa e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF no ponto. 5. A ausência de prequestionamento do art. 59 do CP impede o conhecimento do recurso especial quanto à impugnação da pena-base, pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 6. O art. 615, § 1º, do CPP foi suficientemente prequestionado, ainda que não mencionado expressamente no acórdão recorrido, porque a Corte estadual solucionou o empate pela técnica do voto médio, e a controvérsia federal foi efetivamente debatida pelas partes. 7. O empate no julgamento de matéria penal deve ser resolvido pela prevalência da decisão mais favorável ao réu, conforme determinação expressa do art. 615, § 1º, do CPP, não cabendo ao órgão julgador adotar solução intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa. 8. O voto médio somente pode ser admitido quando os pronunciamentos judiciais comportam zona comum de convergência, o que não ocorre quando a divergência recai exatamente sobre a extensão da resposta penal, com uma corrente aplicando a fração de 1/6 e outra a fração de 1/12. 9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e verificado empate específico quanto à fração redutora, deve prevalecer a corrente que aplica o redutor de 1/6, por ser a solução mais benéfica ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a violação do art. 615, § 1º, do CPP e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A matéria de ordem pública também exige prequestionamento para conhecimento em recurso especial. 3. Havendo empate em julgamento penal quanto à fração redutora de atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, nos termos do art. 615, § 1º, do CPP. 4. A técnica do voto médio não pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "a", 65, III, "d", e 121, § 2º, I; CPP, arts. 476, caput, 563, 593, III, "c", 615, § 1º, e 647-A; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.