STJ — 2197855

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e144ea84c55d786f860599f62c7f3ea57e20e9cef11ca1d133ecf85a400a7b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440243
Número de registro na fonte
202500509114
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197855 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e144ea84c55d786f860599f62c7f3ea57e20e9cef11ca1d133ecf85a400a7b6. SHA-256 do comentário: e5a059f428529a5ab21796a2be95ccbc34632093ea226ac60165bebb21c204e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: 9e144ea84c55d786f860599f62c7f3ea57e20e9cef11ca1d133ecf85a400a7b6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9e144ea84c55d786f860599f62c7f3ea57e20e9cef11ca1d133ecf85a400a7b6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial por incidência de óbice sumular, com alegação de erro material, omissão e obscuridade no julgado. 2. Defesa afirma existência de cerceamento de defesa e sustenta: (a) erro material na ementa; (b) omissão e obscuridade quanto aos fundamentos autônomos da apelação não infirmados que motivaram a aplicação da Súmula 283 do STF; e (c) omissão e obscuridade sobre argumento de desistência ministerial do pedido indenizatório em alegações finais, pleiteando reconhecimento de sentença ultra petita e ausência de fundamentação do valor fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC, inclusive para correção de erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se o erro material indicado e determina-se a retificação da ementa para constar "existência" de cerceamento de defesa, permanecendo inalterado o restante. 5. Não se verifica contradição interna, omissão ou obscuridade no acórdão embargado: o órgão julgador solucionou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, não havendo obrigação de enfrentar, um a um, todos os argumentos quando já apresentados fundamentos suficientes para a conclusão. 6. Constou do acórdão embargado que indeferimentos de perguntas e diligências se inserem na discricionariedade do magistrado na condução da instrução e na negativa de provas desnecessárias (CPP, art. 400, § 1º, e art. 212), sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade (CPP, art. 563), o que não foi comprovado. 7. Constou, ainda, que a inadmissibilidade do recurso especial foi corretamente mantida: fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não foram impugnados em sua integralidade, atraindo os óbices das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ. 8. Em relação à indenização mínima fixada em contexto de violência doméstica, presentes razões para sua manutenção diante do pedido formulado na denúncia e do regime jurídico aplicável, não se configurando as apontadas omissão e obscuridade. 9. Demais alegações revelam mero inconformismo do Embargante e não se amoldam à finalidade integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente providos exclusivamente para correção de erro material, rejeitados quanto às demais alegações de vício. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna e erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 2. Indeferimento fundamentado de perguntas e diligências insere-se na discricionariedade judicial (CPP, art. 400, § 1º, e art. 212) e não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). 3. A ausência de impugnação integral de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial. 4. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica, presentes razões jurídicas específicas, pode ser mantida a indenização mínima fixada quando houver pedido na denúncia. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 212; CPP, art. 563; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial por incidência de óbice sumular, com alegação de erro material, omissão e obscuridade no julgado. 2. Defesa afirma existência de cerceamento de defesa e sustenta: (a) erro material na ementa; (b) omissão e obscuridade quanto aos fundamentos autônomos da apelação não infirmados que motivaram a aplicação da Súmula 283 do STF; e (c) omissão e obscuridade sobre argumento de desistência ministerial do pedido indenizatório em alegações finais, pleiteando reconhecimento de sentença ultra petita e ausência de fundamentação do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC, inclusive para correção de erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se o erro material indicado e determina-se a retificação da ementa para constar "existência" de cerceamento de defesa, permanecendo inalterado o restante. 5. Não se verifica contradição interna, omissão ou obscuridade no acórdão embargado: o órgão julgador solucionou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, não havendo obrigação de enfrentar, um a um, todos os argumentos quando já apresentados fundamentos suficientes para a conclusão. 6. Constou do acórdão embargado que indeferimentos de perguntas e diligências se inserem na discricionariedade do magistrado na condução da instrução e na negativa de provas desnecessárias (CPP, art. 400, § 1º, e art. 212), sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade (CPP, art. 563), o que não foi comprovado. 7. Constou, ainda, que a inadmissibilidade do recurso especial foi corretamente mantida: fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não foram impugnados em sua integralidade, atraindo os óbices das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ. 8. Em relação à indenização mínima fixada em contexto de violência doméstica, presentes razões para sua manutenção diante do pedido formulado na denúncia e do regime jurídico aplicável, não se configurando as apontadas omissão e obscuridade. 9. Demais alegações revelam mero inconformismo do Embargante e não se amoldam à finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente providos exclusivamente para correção de erro material, rejeitados quanto às demais alegações de vício. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna e erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 2. Indeferimento fundamentado de perguntas e diligências insere-se na discricionariedade judicial (CPP, art. 400, § 1º, e art. 212) e não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). 3. A ausência de impugnação integral de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial. 4. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica, presentes razões jurídicas específicas, pode ser mantida a indenização mínima fixada quando houver pedido na denúncia. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 212; CPP, art. 563; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.