STJ — 2226206

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f88fca427db319b193532b72f1847f706a9f709f0cc30932aee41f71b3dacce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440263
Número de registro na fonte
202502954456
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226206 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f88fca427db319b193532b72f1847f706a9f709f0cc30932aee41f71b3dacce. SHA-256 do comentário: e59d33ea5cecd6b165f890e165c251f8598a13b28317bcc04d3a7b92a0dd172c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando presente justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel.
  2. No caso, a abordagem decorreu de investigação prévia sobre tráfico na região, com informações específicas sobre o veículo utilizado. A localização de 500g de maconha no automóvel gerou fundada suspeita de maior quantidade na residência, confirmada com a apreensão de 11kg do entorpecente.
  3. Embora crimes de corrupção ativa possam ser provados por depoimentos policiais ante sua natureza clandestina, é imprescindível que tais declarações apresentem coerência interna e harmonia com o restante do acervo probatório.
  4. A ausência de registro contemporâneo no auto de flagrante, as contradições entre os depoimentos policiais e a inverossimilhança do oferecimento de R$ 10.000,00 por quem portava apenas R$ 335,00 configuram insuficiência probatória que impõe absolvição.
  5. Na dosimetria, o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a consideração da quantidade de droga na pena-base sem configurar bis in idem. A compensação entre confissão espontânea e reincidência foi adequadamente realizada.
  6. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do crime de corrupção ativa, mantidas as demais condenações.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando presente justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel. 2. No caso, a abordagem decorreu de investigação prévia sobre tráfico na região, com informações específicas sobre o veículo utilizado. A localização de 500g de maconha no automóvel gerou fundada suspeita de maior quantidade na residência, confirmada com a apreensão de 11kg do entorpecente. 3. Embora crimes de corrupção ativa possam ser provados por depoimentos policiais ante sua natureza clandestina, é imprescindível que tais declarações apresentem coerência interna e harmonia com o restante do acervo probatório. 4. A ausência de registro contemporâneo no auto de flagrante, as contradições entre os depoimentos policiais e a inverossimilhança do oferecimento de R$ 10.000,00 por quem portava apenas R$ 335,00 configuram insuficiência probatória que impõe absolvição. 5. Na dosimetria, o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a consideração da quantidade de droga na pena-base sem configurar bis in idem. A compensação entre confissão espontânea e reincidência foi adequadamente realizada. 6. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do crime de corrupção ativa, mantidas as demais condenações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 608405>>-PE (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 876277>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.