STJ — 2229773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2855c20f2a0e2d9e27afd62a19f5fb6471a20e1513ee4b199e203cd8f6f4544
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440270
- Número de registro na fonte
- 202503229027
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES. MERA PROXIMIDADE COM TERCEIROS QUE FUGIRAM. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundada suspeita do art. 244 do CPP deve ser aferida ex ante, considerando exclusivamente os elementos disponíveis no momento anterior à busca pessoal.
- A mera proximidade física com terceiros que empreendem fuga não configura, isoladamente, fundada suspeita autorizadora de busca pessoal.
- Permanencer no local não gera suspeição. Aceitar o contrário seria premiar a fuga e penalizar a cooperação.
- Superado o direito penal do autor: inadmissível responsabilização por associação sem demonstração de conduta individualizada.
- Descoberta posterior de ilícitos não retrovalida busca inicialmente desprovida de justa causa.
- Recurso especial DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229773 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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