STJ — 2599403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 774a1e2e416dfbe7d7149e6b4f55cb7a7bb039b9b06b4922f9aa662955e990fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440322
Número de registro na fonte
202401049085
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2599403 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 774a1e2e416dfbe7d7149e6b4f55cb7a7bb039b9b06b4922f9aa662955e990fd. SHA-256 do comentário: 775e74e9ea5153b079bafa1cb436af56db2c507919fd08b9bcba1785d9673314.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. Pedido de sustentação oral e alegação de ilegalidade das decisões que deferiram interceptações telefônicas e autorizaram prorrogações sucessivas, com pleito de concessão de habeas corpus de ofício. Invocação de negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal a quo na análise de fundamentos e provas, afirmando que diálogos interceptados não demonstram participação no crime de tráfico de drogas. Pretensão de provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, à luz do art. 159, IV, do RISTJ, do art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994, e do art. 937 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para obter pronunciamento sobre o mérito de recurso especial a que se negou seguimento, em contexto de alegada nulidade de interceptações telefônicas e prorrogações. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de elementos probatórios indicados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, em face do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no art. 937 do CPC para agravo em recurso especial. 7. O tema relativo às interceptações telefônicas e suas prorrogações não pode ser reapreciado pela via de habeas corpus de ofício, pois houve negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC e do art. 638 do CPP, sendo vedado o uso do writ como sucedâneo para superar requisitos de admissibilidade. 8. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou os embargos de declaração e afastou omissão, contradição ou obscuridade, registrando que diálogos interceptados individualizaram condutas e que embargos não se prestam ao revolvimento fático-probatório, conforme o art. 619 do CPP. 10. A fundamentação judicial não exige enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando-se com motivação suficiente para o deslinde da controvérsia; mero inconformismo não configura vício de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para superar a inadmissão de recurso especial nem para obter pronunciamento de mérito em recurso não conhecido. 3. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão contém fundamentação suficiente. 4. Embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da matéria fático-probatória nem à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, arts. 937 e 1.030, I, "b"; CPP, arts. 619 e 638; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.093.924/RN, Quinta Turma, julgado em 12.05.2026, DJEN de 19.05.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. Pedido de sustentação oral e alegação de ilegalidade das decisões que deferiram interceptações telefônicas e autorizaram prorrogações sucessivas, com pleito de concessão de habeas corpus de ofício. Invocação de negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal a quo na análise de fundamentos e provas, afirmando que diálogos interceptados não demonstram participação no crime de tráfico de drogas. Pretensão de provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, à luz do art. 159, IV, do RISTJ, do art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994, e do art. 937 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para obter pronunciamento sobre o mérito de recurso especial a que se negou seguimento, em contexto de alegada nulidade de interceptações telefônicas e prorrogações. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de elementos probatórios indicados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, em face do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no art. 937 do CPC para agravo em recurso especial. 7. O tema relativo às interceptações telefônicas e suas prorrogações não pode ser reapreciado pela via de habeas corpus de ofício, pois houve negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC e do art. 638 do CPP, sendo vedado o uso do writ como sucedâneo para superar requisitos de admissibilidade. 8. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou os embargos de declaração e afastou omissão, contradição ou obscuridade, registrando que diálogos interceptados individualizaram condutas e que embargos não se prestam ao revolvimento fático-probatório, conforme o art. 619 do CPP. 10. A fundamentação judicial não exige enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando-se com motivação suficiente para o deslinde da controvérsia; mero inconformismo não configura vício de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para superar a inadmissão de recurso especial nem para obter pronunciamento de mérito em recurso não conhecido. 3. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão contém fundamentação suficiente. 4. Embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da matéria fático-probatória nem à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, arts. 937 e 1.030, I, "b"; CPP, arts. 619 e 638; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.093.924/RN, Quinta Turma, julgado em 12.05.2026, DJEN de 19.05.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.