Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c48079f26efc21a3be33d230e9e74c0a6a51d4c8bc188012c6733511abbc8d
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo Embargante
contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão de não
conhecimento de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ,
preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (art. 216-A do
CP) ante a ausência do intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual.
2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão e obscuridade quanto:
(i) ao momento processual adequado para a demonstração do elemento
subjetivo do tipo penal; e (ii) à distinção entre revaloração
jurídica de fatos incontroversos e incursão vedada no acervo
fático-probatório. Postula efeitos infringentes.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou a denúncia por
ausência de demonstração do elemento subjetivo específico do art.
216-A do CP. Acórdão embargado assentou a impossibilidade de reexame
de fatos e provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ,
mantendo o agravo regimental improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a
justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e
do art. 1.022, III, do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ;
e (ii) saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente,
todos os argumentos deduzidos quando a decisão se encontra
suficientemente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619;
CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício integrativo no acórdão
embargado.
7. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos adotados
e a conclusão do julgado, nem tampouco omissão no acórdão, que
reafirma a impossibilidade de reexame probatório em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros,
suficientes e racionais para sustentar a conclusão.
9. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada,
preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (CP, art.
216-A) em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo
específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo vedada a
revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
10. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se
prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos
infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração visam a sanar vícios de integração (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do
mérito nem à produção de efeitos infringentes. 2. É inviável, em
recurso especial, o reexame de fatos e provas para verificar a
presença do dolo específico exigido pelo art. 216-A do CP, à luz da
Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador pode decidir com fundamentos
suficientes sem enfrentar individualmente todos os argumentos
deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 216-A; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, AgRg no
REsp 2.047.307/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
02.04.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ASSÉDIO SEXUAL. DENÚNCIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo Embargante
contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão de não
conhecimento de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ,
preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (art. 216-A do
CP) ante a ausência do intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual.
2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão e obscuridade quanto:
(i) ao momento processual adequado para a demonstração do elemento
subjetivo do tipo penal; e (ii) à distinção entre revaloração
jurídica de fatos incontroversos e incursão vedada no acervo
fático-probatório. Postula efeitos infringentes.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou a denúncia por
ausência de demonstração do elemento subjetivo específico do art.
216-A do CP. Acórdão embargado assentou a impossibilidade de reexame
de fatos e provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ,
mantendo o agravo regimental improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a
justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e
do art. 1.022, III, do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ;
e (ii) saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente,
todos os argumentos deduzidos quando a decisão se encontra
suficientemente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619;
CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício integrativo no acórdão
embargado.
7. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos adotados
e a conclusão do julgado, nem tampouco omissão no acórdão, que
reafirma a impossibilidade de reexame probatório em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros,
suficientes e racionais para sustentar a conclusão.
9. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada,
preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (CP, art.
216-A) em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo
específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo vedada a
revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
10. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se
prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos
infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração visam a sanar vícios de integração (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do
mérito nem à produção de efeitos infringentes. 2. É inviável, em
recurso especial, o reexame de fatos e provas para verificar a
presença do dolo específico exigido pelo art. 216-A do CP, à luz da
Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador pode decidir com fundamentos
suficientes sem enfrentar individualmente todos os argumentos
deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 216-A; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, AgRg no
REsp 2.047.307/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
02.04.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.