STJ — 2126293

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c48079f26efc21a3be33d230e9e74c0a6a51d4c8bc188012c6733511abbc8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440323
Número de registro na fonte
202400564530
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 15c48079f26efc21a3be33d230e9e74c0a6a51d4c8bc188012c6733511abbc8d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão de não conhecimento de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (art. 216-A do CP) ante a ausência do intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. 2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão e obscuridade quanto: (i) ao momento processual adequado para a demonstração do elemento subjetivo do tipo penal; e (ii) à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e incursão vedada no acervo fático-probatório. Postula efeitos infringentes. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou a denúncia por ausência de demonstração do elemento subjetivo específico do art. 216-A do CP. Acórdão embargado assentou a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, mantendo o agravo regimental improvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. 7. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, nem tampouco omissão no acórdão, que reafirma a impossibilidade de reexame probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros, suficientes e racionais para sustentar a conclusão. 9. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada, preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (CP, art. 216-A) em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 10. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam a sanar vícios de integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para verificar a presença do dolo específico exigido pelo art. 216-A do CP, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador pode decidir com fundamentos suficientes sem enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 216-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, AgRg no REsp 2.047.307/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ASSÉDIO SEXUAL. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão de não conhecimento de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (art. 216-A do CP) ante a ausência do intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. 2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão e obscuridade quanto: (i) ao momento processual adequado para a demonstração do elemento subjetivo do tipo penal; e (ii) à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e incursão vedada no acervo fático-probatório. Postula efeitos infringentes. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou a denúncia por ausência de demonstração do elemento subjetivo específico do art. 216-A do CP. Acórdão embargado assentou a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, mantendo o agravo regimental improvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. 7. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, nem tampouco omissão no acórdão, que reafirma a impossibilidade de reexame probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros, suficientes e racionais para sustentar a conclusão. 9. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada, preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (CP, art. 216-A) em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 10. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam a sanar vícios de integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para verificar a presença do dolo específico exigido pelo art. 216-A do CP, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador pode decidir com fundamentos suficientes sem enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 216-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, AgRg no REsp 2.047.307/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.