STJ — 1833657
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 576871b0fc48d957a56b1c3242214a4bd0ae5890b062869f386297b99b18d85c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.
- O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Precedentes.
- O artigo 6º da Lei de Falências dispõe que a suspensão da prescrição só ocorre por força da decretação da falência (e não do pedido de falência).
- Na hipótese dos autos, o último ato processual praticado no processo falimentar, relativo às despesas locatícias ora em discussão, data de 18.10.2013, ou seja, ainda que se considerasse a existência de causa interruptiva como válida, a prescrição ainda estaria consumada, visto que a ação somente foi proposta em 20/8/2018, após, portanto, o lapso temporal de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002 (pretensão relativa a aluguéis de prédios urbarnos ou rústicos).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.