STJ — 1833657

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 576871b0fc48d957a56b1c3242214a4bd0ae5890b062869f386297b99b18d85c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.
  2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Precedentes.
  3. O artigo 6º da Lei de Falências dispõe que a suspensão da prescrição só ocorre por força da decretação da falência (e não do pedido de falência).
  4. Na hipótese dos autos, o último ato processual praticado no processo falimentar, relativo às despesas locatícias ora em discussão, data de 18.10.2013, ou seja, ainda que se considerasse a existência de causa interruptiva como válida, a prescrição ainda estaria consumada, visto que a ação somente foi proposta em 20/8/2018, após, portanto, o lapso temporal de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002 (pretensão relativa a aluguéis de prédios urbarnos ou rústicos).
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Precedentes. 3. O artigo 6º da Lei de Falências dispõe que a suspensão da prescrição só ocorre por força da decretação da falência (e não do pedido de falência). 4. Na hipótese dos autos, o último ato processual praticado no processo falimentar, relativo às despesas locatícias ora em discussão, data de 18.10.2013, ou seja, ainda que se considerasse a existência de causa interruptiva como válida, a prescrição ainda estaria consumada, visto que a ação somente foi proposta em 20/8/2018, após, portanto, o lapso temporal de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002 (pretensão relativa a aluguéis de prédios urbarnos ou rústicos). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.