STJ — 3147735

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21443aaffef7a6c90658940e927921dc37bc9434f66eb20b633d14df171b7e90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440328
Número de registro na fonte
202600114031
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 21443aaffef7a6c90658940e927921dc37bc9434f66eb20b633d14df171b7e90. SHA-256 do comentário: 8531696f117c87e9a2694af2e6a2fdd79cbfabac9d899cfcc459f45c84e221c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravantes e atenuantes: como afetam a pena

Tema documentado no texto da fonte

No Tema Repetitivo 1.194, que levou à revisão da Súmula 545, o STJ definiu que a confissão pode atenuar a pena mesmo sem ter sido usada para formar o convencimento e mesmo diante de outras provas. Se houve retratação válida, a regra só subsiste quando a confissão serviu à apuração dos fatos. Quando a versão confessa delito menos grave ou sustenta excludente, a proporção deve ser menor e não prepondera no concurso com agravantes.

Trecho de Agravantes e atenuantes: como afetam a pena · Atenuantes abrangem idade e condutas posteriores previstas em lei · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravantes, atenuantes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b43e822715a7fcae5899de4653a8b82845c7ef16355eef5f98d344b0905a65e5
  • Registro documental: 21443aaffef7a6c90658940e927921dc37bc9434f66eb20b633d14df171b7e90
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a necessidade de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e individualizados, para a realização de busca veicular em fiscalização de rotina em zona de fronteira (art. 244 do CPP), bem como a desproporcionalidade da dosimetria, notadamente quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de droga e ao uso de fração padrão na segunda fase.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a atividade fiscalizatória em região de fronteira exige os requisitos de fundada suspeita do art. 244 do CPP para a realização de busca veicular; (ii) saber se é lícita a busca veicular realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira; (iii) saber se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e redução de 1/6 na segunda fase, mostra-se proporcional e fundamentada; (iv) saber se é válida a adoção de padrão fracionário na segunda fase e critério não fracionário na primeira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A atividade fiscalizatória dos agentes de fronteira não exige a presença dos requisitos do art. 244 do CPP para a busca veicular, por se tratar de exercício do poder de polícia em fiscalização de rotina, com jurisprudência pacificada quanto à licitude da medida em região de fronteira. 5. A busca veicular realizada em fiscalização de rotina, em região de fronteira, é lícita, dispensando-se a fundada suspeita típica de buscas pessoais isoladas, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga apreendida (pouco mais de 5 kg de cocaína) é legítima e atende ao art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo idônea a fundamentação para majoração acima do mínimo legal. 7. A fração de 1/6 é paradigma para aumento ou diminuição na segunda fase diante de agravantes ou atenuantes genéricas; a redução de 1/6 revela-se proporcional no caso concreto. 8. Não há contradição em adotar critério fracionário na segunda fase e não fracionário na primeira fase, pois a pena-base segue parâmetros do art. 59 do CP e a preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006 permite incremento superior a 1/6 quando adequadamente fundamentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A fiscalização de rotina em região de fronteira legitima a busca veicular, não sendo exigidos os requisitos de fundada suspeita do art. 244 do CPP aplicáveis a buscas pessoais isoladas. 2. É idônea a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, desde que fundamentada. 3. A fração de 1/6 constitui paradigma para a incidência de agravantes e atenuantes genéricas na segunda fase da dosimetria, exigindo fundamentação específica para variação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3004528/PR, Sexta Turma, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2975570/PR, Quinta Turma, DJEN 26/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2762687/RS, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Quinta Turma, DJe 22/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.466.448/MT, Quinta Turma, DJe 14/02/2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR EM REGIÃO DE FRONTEIRA. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. REQUISITOS DO ART. 244 DO CPP. NÃO EXIGÊNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO PARADIGMA DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a necessidade de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e individualizados, para a realização de busca veicular em fiscalização de rotina em zona de fronteira (art. 244 do CPP), bem como a desproporcionalidade da dosimetria, notadamente quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de droga e ao uso de fração padrão na segunda fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a atividade fiscalizatória em região de fronteira exige os requisitos de fundada suspeita do art. 244 do CPP para a realização de busca veicular; (ii) saber se é lícita a busca veicular realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira; (iii) saber se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e redução de 1/6 na segunda fase, mostra-se proporcional e fundamentada; (iv) saber se é válida a adoção de padrão fracionário na segunda fase e critério não fracionário na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atividade fiscalizatória dos agentes de fronteira não exige a presença dos requisitos do art. 244 do CPP para a busca veicular, por se tratar de exercício do poder de polícia em fiscalização de rotina, com jurisprudência pacificada quanto à licitude da medida em região de fronteira. 5. A busca veicular realizada em fiscalização de rotina, em região de fronteira, é lícita, dispensando-se a fundada suspeita típica de buscas pessoais isoladas, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga apreendida (pouco mais de 5 kg de cocaína) é legítima e atende ao art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo idônea a fundamentação para majoração acima do mínimo legal. 7. A fração de 1/6 é paradigma para aumento ou diminuição na segunda fase diante de agravantes ou atenuantes genéricas; a redução de 1/6 revela-se proporcional no caso concreto. 8. Não há contradição em adotar critério fracionário na segunda fase e não fracionário na primeira fase, pois a pena-base segue parâmetros do art. 59 do CP e a preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006 permite incremento superior a 1/6 quando adequadamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A fiscalização de rotina em região de fronteira legitima a busca veicular, não sendo exigidos os requisitos de fundada suspeita do art. 244 do CPP aplicáveis a buscas pessoais isoladas. 2. É idônea a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, desde que fundamentada. 3. A fração de 1/6 constitui paradigma para a incidência de agravantes e atenuantes genéricas na segunda fase da dosimetria, exigindo fundamentação específica para variação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3004528/PR, Sexta Turma, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2975570/PR, Quinta Turma, DJEN 26/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2762687/RS, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Quinta Turma, DJe 22/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.466.448/MT, Quinta Turma, DJe 14/02/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.