A segunda fase da pena e as circunstâncias legais

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Agravantes e atenuantes atuam depois da pena-base e antes das causas de aumento ou diminuição. Elas pertencem à segunda fase do método do art. 68 e estão previstas principalmente nos arts. 61 a 66 do Código Penal. Não são qualificadoras nem frações automáticas. O juiz precisa identificar a hipótese legal, verificar se ela já integra o crime e justificar seu peso no cálculo.

Agravantes só incidem quando não constituem ou qualificam o crime

O caput do art. 61 traz essa ressalva antes de listar situações como reincidência e determinados motivos ou modos de execução. Se o mesmo dado já foi usado para formar tipo qualificado, não pode voltar automaticamente como agravante.

O art. 62 prevê circunstâncias específicas no concurso de pessoas, ligadas a direção da atividade, coação ou indução de subordinado, entre outras hipóteses.

Atenuantes abrangem idade e condutas posteriores previstas em lei

O art. 65 inclui ser menor de vinte e um anos na data do fato ou maior de setenta na data da sentença, além de hipóteses do inciso terceiro. Confissão, motivos relevantes e ações para reduzir consequências aparecem no dispositivo com requisitos próprios.

No Tema Repetitivo 1.194, que levou à revisão da Súmula 545, o STJ definiu que a confissão pode atenuar a pena mesmo sem ter sido usada para formar o convencimento e mesmo diante de outras provas. Se houve retratação válida, a regra só subsiste quando a confissão serviu à apuração dos fatos. Quando a versão confessa delito menos grave ou sustenta excludente, a proporção deve ser menor e não prepondera no concurso com agravantes.

O art. 66 permite atenuante relevante não prevista expressamente

A chamada atenuante inominada pode ser reconhecida por circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, embora não esteja listada. A cláusula não autoriza descontos por mera simpatia; exige fato individualizado com pertinência à culpabilidade ou ao comportamento do agente.

Condições sociais genéricas, sem relação explicada com o caso, não bastam. A decisão deve permitir controle pelas partes.

Compensação e peso não seguem uma conta universal

Quando coexistem agravantes e atenuantes, os arts. 67 e 68 orientam a análise, com atenção às circunstâncias preponderantes. Não existe regra simples de que uma sempre anula outra. Reincidência, confissão e demais elementos exigem leitura da legislação e jurisprudência aplicáveis.

A sentença deve mostrar o valor antes e depois da segunda fase. Sem essa transparência, fica difícil verificar duplicidade ou falta de reconhecimento de circunstância comprovada.

Perguntas frequentes

Toda confissão reduz automaticamente a pena?

A confissão apta enquadra-se no art. 65 e, conforme o Tema 1.194 do STJ, não depende de ter fundamentado a condenação. Retratação, conteúdo parcial ou qualificado e a modulação definida no repetitivo influenciam o reconhecimento e o peso, mas não existe fração legal fixa.

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